PORTARIA Nº 147, DE 23 DE ABRIL DE 2020 - MAPA

Aprova as normas e procedimentos para o Fluxo de Pedidos de Acesso à Informação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e o que consta do Processo nº 21000.048724/2019-22, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as normas e procedimentos para o Fluxo de Pedidos de Acesso à Informação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, advindos do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC, na forma dos Anexos desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.434, de 3 de julho de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 4 de maio de 2020. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS ANEXO I FLUXO DE PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E FINALIDADE Art. 1º A Ouvidoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá as atribuições de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/MAPA de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Parágrafo único. Em conformidade com o previsto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, quaisquer outros canais de atendimento ao usuário de serviços públicos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estão submetidos à supervisão técnica da Ouvidoria/MAPA. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública; III - área técnica responsável: os Departamentos, Coordenações-Gerais, Divisões, Serviços ou áreas de natureza similar das Unidades Administrativas do MAPA, nas quais se insiram as competências sobre o assunto objeto do pedido de informação; IV - linguagem cidadã: linguagem simples, clara, concisa e objetiva, que considera o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento; V - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; VI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; VII - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, inclusive aquela que possibilite a identificação de denunciante; VIII - pedido apto: pedido de acesso à informação que atende aos requisitos do art. 12 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino. Art. 3º Compete ao SIC/MAPA: I - receber e analisar os pedidos de acesso à informação advindos do canal e-SIC; II - fornecer de forma imediata resposta à informação requerida, caso esteja disponível; III - encaminhar os pedidos de acesso à informação à Unidade Administrativa responsável pelo fornecimento da resposta, quando couber; IV - monitorar os prazos de respostas e recursos referentes aos pedidos de acesso à informação; e V - orientar aos interlocutores sobre dúvidas na interpretação desta Portaria. Art. 4º A supervisão sistemática da atuação do SIC/MAPA no atendimento aos pedidos de acesso à informação, conforme o disposto na Lei de Acesso à Informação e demais dispositivos legais e normativos sobre o tema, será de responsabilidade imediata e direta: I - da autoridade designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011; e II - da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS/MAPA. Art. 5º O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC será o canal prioritário de competência da Ouvidoria para o recebimento dos pedidos de acesso à informação no âmbito do MAPA, conforme o disposto na Portaria Interministerial no1.254, de 19 de maio de 2015. §1oSempre que o cidadão encaminhar a solicitação por outros canais disponibilizados por esta Ouvidoria, deverá ser orientado a registrar o seu pedido de acesso à informação no e-SIC.§2oConstatada a impossibilidade de apresentação do pedido de acesso à informação por meio do canal e-SIC, poderá ser recepcionado o referido pedido por qualquer outro meio legítimo disponibilizado pela Ouvidoria, desde que considerado apto pelo SIC/MAPA. Art. 6º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como a reprodução de documentos, mídias digitais e/ou postagem. §1º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; e §2º Nos casos em que a informação será acessada presencialmente, compete à área detentora da informação a indicação do local, dia, hora e o nome do servidor que irá atender ao usuário, a identificação do solicitante ou confirmação dos poderes outorgados em procuração e, quando for o caso, a disponibilização de cópia e a emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente. Art. 7º Quando o fornecimento da informação implicar na reprodução de documentos pela administração pública, serão observados os seguintes critérios: I - até o limite de 10 (dez) cópias serão disponibilizadas gratuitamente e acima de 10 (dez) cópias será emitida a GRU ou documento equivalente, considerando o número total de cópias, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados; II - no caso de solicitações de reprodução de documentos que tenham direitos autorais, serão observadas as restrições de acordo com a legislação vigente; e III - no caso de documentos antigos, cuja reprodução comprometa seu estado geral, será garantido ao demandante o acesso apenas para consulta, acompanhado por um servidor habilitado no manuseio dos documentos. § 1º Não serão enquadradas no limite de gratuidade as solicitações que caracterizem fracionamento, ou seja, o requerente que solicitar reproduções sequenciadas de um mesmo documento buscando deliberadamente se enquadrar na gratuidade, neste caso serão emitidas GRU para cobertura das despesas. § 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, segundo o modelo constante do Anexo III desta Portaria, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. § 3º Caso o usuário se negue a pagar a GRU referente ao serviço solicitado, o pedido poderá ser dado como concluído. § 4º A unidade administrativa responsável pelo fornecimento dos documentos, deverá utilizar como base para definição do valor da cópia, a Portaria nº. 1.087, de 19 de julho de 2018, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 8º Para fins desta Portaria, serão considerados Unidades Administrativas do MAPA, responsáveis pelo atendimento aos pedidos de acesso à informação: I - Gabinete da Ministra - GM; II - Gabinete da Secretaria-Executiva - SE; III - Departamento de Administração - DA; IV - Departamento de Governança e Gestão - DGG; V - Secretaria Especial de Assuntos Fundiários - SEAF; VI - Secretaria de Política Agrícola - SPA; VII - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA; VIII - Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP; IX - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - SAF; X - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação - SDI; XI - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais - SCRI; XII - Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs; XIII - Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária - Lanagros; e XIV - Serviço Florestal Brasileiro - SFB. Art. 9º Os titulares das Unidades Administrativas listadas no art. 8º desta Portaria, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta Portaria, designar dois servidores, um para interlocutor titular e o outro para interlocutor substituto, para atuarem como responsáveis pelos trâmites internos na coleta das informações e apresentação ao SIC das respostas às demandas solicitadas. Parágrafo único. Os servidores designados conforme o disposto no caput serão responsáveis pelo atendimento dos pedidos de acesso à informação, devendo, preferencialmente, estar lotados nos gabinetes das Unidades Administrativas listadas no art. 8º desta Portaria. CAPÍTULO II DO FLUXO INTERNO PARA ATENDIMENTO A PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá ser respondido no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data do protocolo, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial, conforme o previsto na Lei que regulamenta o acesso à informação. Art. 11. Compete ao SIC/MAPA, no prazo de 2 (dois) dias úteis do recebimento do pedido de acesso à informação: I - identificar se o pedido de acesso à informação se enquadra no escopo da Lei no12.527, de 2011, e em caso negativo, deverá o SIC/MAPA redirecionar o referido pedido para o canal adequado; II - analisar se o pedido de acesso à informação apresentado está apto a ser respondido e, em caso negativo, instruir o demandante a apresentar novo pedido; III - conceder acesso imediato à informação que estiver disponível em seu sítio eletrônico ou, caso não esteja disponível, deverá encaminhar o pedido ao interlocutor da Unidade Administrativa competente; e IV - encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela informação, por meio do e-SIC, o pedido de acesso à informação que tratar de matéria alheia à competência do MAPA, salvo situações em que o órgão ou entidade não estiver cadastrado no referido sistema, quando o cidadão será orientado a contatá-lo diretamente. Art. 12. Compete aos interlocutores das Unidades Administrativas, no prazo de 2 (dois) dias úteis do recebimento do pedido de acesso à informação: I - devolver o pedido de acesso à informação, com registro de: a) indisponibilidade da informação no âmbito da sua Unidade e, se for do seu conhecimento, indicação da Unidade Administrativa do MAPA que a detém; ou b) negativa de acesso à informação, devidamente fundamentada, e indicação da hipótese legal de sigilo incidente no caso. II - encaminhar o pedido de acesso à informação para análise e manifestação da área técnica responsável. Parágrafo único. No caso do Gabinete da Ministra e do Gabinete da Secretaria- Executiva, por meio da Coordenação Administrativa que lhes presta assessoramento, competirá as atribuições de interlocutor em relação às subunidades administrativas que lhes estão vinculadas, para fins de subsidiar a resposta a ser enviada ao SIC. Art. 13. Compete à Área Técnica responsável, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da demanda: I - elaborar resposta aos pedidos de acesso à informação em linguagem cidadã, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento com o usuário demandante; II - fornecer o documento ou a informação solicitada; III - comunicar a data, o local e a forma como o requerente irá realizar a consulta à informação, indicando as medidas de exceção, nas seguintes hipóteses: a) quando o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação; e b) quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento. IV - comunicar que não possui a informação, indicando, caso tenha conhecimento, a Unidade Administrativa, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que possivelmente a detenha; V - manifestar pela recusa de acesso à informação, devidamente fundamentada, indicando a hipótese legal de sigilo incidente no caso; e VI - solicitar ao interlocutor, de forma fundamentada, a prorrogação de 10 (dez) dias, caso o prazo inicialmente fixado seja insuficiente para apresentar as informações demandadas. §1º Será garantido ao requerente solicitar que as informações sejam digitalizadas e inseridas em meio eletrônico disponibilizado por ele ou encaminhada para reprodução às suas expensas; §2º Caso haja impossibilidade de reprodução do documento nas instalações do MAPA, o requerente poderá fazê-lo às suas expensas em local externo, sob supervisão de servidor público. §3º Quando a solicitação de informação recair sobre documento em que coexistam informações de acesso restrito, caberá à unidade que haja produzido a informação ou que a custodie a produção de versão com a obliteração da parte restrita, ou a elaboração de extrato ou de certidão que preserve a compreensão da informação remanescente. Art. 14. Ao receber a resposta da área técnica responsável, compete ao interlocutor, no prazo de 2 (dois) dias úteis: I - analisar as informações prestadas, inclusive quanto ao emprego de linguagem cidadã, e, caso entenda necessário, solicitar a sua complementação pela área técnica responsável; II - enviar ao SIC/MAPA as informações prestadas pela área técnica responsável; ou III - solicitar ao SIC/MAPA, se necessário, de forma fundamentada, até 24 (vinte e quatro) horas antes do vencimento do prazo inicial de resposta, sua prorrogação por 10 (dez) dias. Art. 15. Ao receber a resposta do interlocutor, o SIC/MAPA deverá enviar ao requerente as informações prestadas por meio do e-SIC, observando o prazo final para atendimento do pedido. Parágrafo único. Em se tratando de acesso a informação pessoal, sensível ou não, o SIC/MAPA instará as Unidades Administrativas listadas no art. 8º, para que disponibilizem a informação requerida, que observará os procedimentos definidos no Capítulo V desta portaria. CAPÍTULO III DO FLUXO INTERNO PARA ATENDIMENTO AOS RECURSOS Art. 16. Compete ao SIC/MAPA no prazo de 1 (um) dia do recebimento do recurso, proceder a sua análise prévia e encaminhá-lo ao titular da Unidade Administrativa detentora da informação requerida. Art. 17. Compete ao titular da Unidade Administrativa detentora da informação requerida, ou seus respectivo adjunto ou substituto, apreciar, no prazo de até 3 (três) dias, o recurso interposto. Art. 18. Ao receber a resposta da Unidade Administrativa, o SIC/MAPA deverá, no prazo de 1(um) dia, enviar ao interessado as informações prestadas, por meio do Sistema e-SIC. Art. 19. Desprovido o recurso de que trata o art. 18 desta Portaria, poderá ainda o interessado apresentar novo recurso, o qual será apreciado pela autoridade máxima do órgão, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento. §1º A autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, deverá apresentar manifestação formal para fins de subsidiar a decisão da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, como última instância recursal no âmbito deste Ministério, no prazo de 2 (dois) dias. §2º Sempre que necessário, poderá ser solicitado parecer da Consultoria Jurídica do MAPA, exclusivamente pela referida autoridade, desde que dentro do prazo de resposta. CAPÍTULO IV DA RECLAMAÇÃO Art. 20. Compete ao SIC/MAPA encaminhar as reclamações à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º Compete à referida autoridade de monitoramento instar a Unidade Administrativa competente para que sane a omissão de resposta no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, contados do registro da reclamação. § 2º Em persistindo a situação de omissão de resposta, caberá à referida autoridade de monitoramento comunicar o fato à Corregedoria-Geral do MAPA. CAPÍTULO V DO ACESSO A INFORMAÇÃO PESSOAL Art. 21. O acesso a informação pessoal, sensível ou não, será disponibilizado apenas ao seu titular ou ao seu procurador, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 55, II, c/c art. 60, parágrafo único, I, do Decreto nº 7.724, de 2012. § 1º A informação pessoal de que trata o caput somente será disponibilizada presencialmente, após a comprovação de identificação, por meio de recursos disponíveis na Unidade Administrativa detentora da informação. § 2º Os agentes públicos terão acesso às informações pessoais quando necessário ao exercício de suas atribuições. § 3º Serão disponibilizadas as informações pessoais a terceiros em caso de consentimento expresso do titular da informação, de ordem judicial ou de disposição legal. § 4º Não sofrem restrição de acesso informações pessoais cujo próprio titular tenha disseminado. § 5º Os documentos que evidenciem a prática de irregularidades poderão ser encaminhados aos órgãos competentes por sua apuração, independentemente de sua restrição. Art. 22. Caso o titular da informação pessoal esteja morto ou ausente, o acesso a essa informação será disponibilizado ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 23. O acesso à informação pessoal observará o disposto nos arts. 55 a 62 do Decreto nº 7.724, de 2012 e, quando se tratar de acesso por terceiros, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade (Anexo II), que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 24. Será encaminhado à Corregedoria-Geral do MAPA, para fins do competente juízo de admissibilidade, processo autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, informando sobre a conduta de membro do SIC, interlocutor, servidor de área técnica, dirigente titular, adjunto ou substituto de quaisquer das Unidades Administrativas do MAPA que: I - recusar, retardar ou fornecer intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa o acesso à informação de que trata esta Portaria; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, as informações que estão sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação, acessar indevidamente ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V - impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possível violação de direitos humanos por parte de agente do Estado. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os casos omissos desta Portaria serão dirimidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS/MAPA. ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA ACESSO A INFORMAÇÃO PESSOAL POR TERCEIROS Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de sua regulamentação, declaro que tive acesso à informação aqui descrita, e que a utilizarei exclusivamente com a finalidade declarada, responsabilizando-me civil, penal e administrativamente por qualquer uso diverso ou por qualquer prejuízo à intimidade, honra e vida privada de seus titulares e de seus herdeiros. Dados da informação:

Nome(s) completo(s) do(s) titular(es) da informação:

Descrição da Informação:

Finalidade do Acesso:

Forma do Acesso:

[acesso local], [cópia]

Data do Acesso:

Prazo de acesso (quando aplicável)

Entre [00:00] e [00:00] horas

Dados do Requerente:

Nome completo:

Endereço residencial:

Documento de identificação

[Incluir a cópia do documento]

Telefone:

(Local), (data) _____________________________________________ (assinatura do requerente) (juntar documento de identidade com foto) ANEXO III DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE RESSARCIR CUSTOS DE SERVIÇOS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 7.115, DE 1983. Eu _____________________________________________, portador do documento nº ________(especificar tipo do documento: _________________), endereço eletrônico (e- mail) _________________________________________, declaro, sob as penalidades da Lei1, para fins de aplicação da isenção prevista no art. 12, Parágrafo único da Lei nº 12.527, de 2011, que minha condição econômica se revela hipossuficiente para arcar com o pagamento do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados para reprodução de documentos, cujo objetivo é a obtenção de informações. A referida condição de hipossuficiência econômica justifica-se em razão de: ( ) não possuir trabalho remunerado; ( ) não possuir renda; ( ) possuir perfil de renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos; ( ) Outros (descrever) ______________________________________ Por ser expressão da verdade, assino a presente DECLARAÇÃO, para os devidos fins de direito. Local, / / . _____________________________________________ (nome e assinatura) 1.Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.115, de 1983. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE USUÁRIO (Firmada por representante legal) Eu ______________________________________________________, portador do documento nº ________________ (especificar tipo do documento: __________________), endereço eletrônico (e- mail) ________________________________, na condição de representante legal do(a) _____________________________________________,portador do documento nº _____________ (tipo de documento: ___________________), endereço eletrônico (e-mail) ___________________________________, declaro, sob as penalidades da Lei2, para fins de aplicação da isenção prevista no art. 12, Parágrafo único da Lei nº 12.527, de 2011, que minha condição econômica se revela hipossuficiente para arcar com o pagamento do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados para reprodução de documentos, cujo objetivo é a obtenção de informações. A referida condição de hipossuficiência econômica justifica-se em razão de: ( ) não possuir trabalho remunerado; ( ) não possuir renda; ( ) possuir perfil de renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos; ( ) Outros (descrever) __________________________________ Por ser expressão da verdade, assino a presente DECLARAÇÃO, para os devidos fins de direito. Local, / / . _____________________________________________ (nome e assinatura do representante legal) 2.Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.115, de 1983. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/04/2020 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de abril de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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