Institui, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos - CPAR/SDA/MAPA.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.054026/2017-02, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos - CPAR/SDA/MAPA, de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de promover a implantação de boas práticas no processo de produção de atos normativos sobre defesa agropecuária.
Art. 2º O CPAR/SDA/MAPA é constituído como colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, ligado diretamente ao Secretário de Defesa Agropecuária.
Art. 3º Ao Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos compete:
I - apoiar a construção da agenda regulatória;
II - colaborar na análise e aperfeiçoamento dos atos normativos propostos pela SDA/MAPA;
III - revisar, harmonizar e buscar a consolidação dos atos normativos sobre defesa agropecuária;
IV - atualizar as diretrizes internas sobre boas práticas regulatórias, em adequação às inovações normativas supervenientes e ao método de trabalho da SDA/MAPA; e
V - propor medidas para o fortalecimento da ação regulatória da SDA/MAPA, especialmente quanto à transparência, cooperação, responsabilização, participação social e celeridade.
Art. 4º O CPAR/SDA será composto por representantes das seguintes Unidades da SDA/MAPA:
I - Gabinete da SDA/MAPA;
II - Departamento de Gestão Corporativa;
III - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
V - Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
VI - Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários;
VII - Departamento de Serviços Técnicos; e
VIII - Departamento de Suporte e Normas.
§1º Os membros do Comitê Permanente serão indicados pelos titulares das Unidades representadas e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§2º Cada membro do Comitê Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos
§3º Após a publicação da presente Portaria, as unidades referidas no caput terão 10 (dez) dias úteis para designar seus respectivos representantes titulares e suplentes.
§4º A participação no CPAR/SDA/MAPA não ensejará remuneração aos seus membros e será considerada serviço público relevante.
Art. 5º A coordenação do Comitê Permanente ficará a cargo do Departamento de Suporte e Normas - DSN/SDA/MAPA, em articulação com o Gabinete da SDA/MAPA, e terá as seguintes atribuições:
I - elaborar a pauta, convocar e conduzir as reuniões; e
II - representar o Comitê Permanente ou designar representantes em eventos relacionados a boas práticas regulatórias.
Art. 6º O CPAR/SDA/MAPA reunir-se-á conforme cronograma a ser acordado na primeira reunião realizada após a publicação da presente Portaria.
§1º As reuniões do CPAR/SDA/MAPA serão instaladas mediante a presença da maioria simples dos membros e realizadas na sede do MAPA.
§2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos e registradas no Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN.
§3º Na ausência de pauta substantiva, o Coordenador pode cancelar reunião mediante prévia comunicação aos membros.
§4º Reuniões extraordinárias podem ser convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§5º O Coordenador notificará a unidade que não estiver representada em 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas durante um período de 12 (doze) meses.
Art. 7º O CPAR/SDA/MAPA pode, no desenvolvimento de suas funções, constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas, bem como convidar especialistas para contribuir com suas atividades, sem direito a voto.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão compostos por servidores do MAPA, de instituições e entidades governamentais, não-governamentais e privadas relacionadas com a tarefa designada, sob a coordenação de um membro do CPAR/SDA/MAPA.
Art. 8º A participação no CPAR/SDA/MAPA será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para promover alterações ao teor desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria revoga a
Portaria SDA nº 61, de 20 de maio de 2019.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de maio de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/04/2020 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra