O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 21 do Anexo I do Decreto n.º 9.667, de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, Decreto Nº 5.741 de 30 de março de 2006, Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, Decreto nº 8.762, de 10 de maio de 2016, Instrução Normativa nº 45, de 22 de agosto de 2018, Instrução Normativa nº 39, de 1 de outubro de 2018; Documentos nº 220 ISSN 1809-4996, de 2017, da Embrapa Mandioca e Fruticultura e o que consta do Processo nº 21000.042811/2019-76, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Pragas Quarentenárias Ausentes - PNPV-PQA, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O PNPV-PQA tem como objetivos:
1. Evitar o ingresso de pragas quarentenárias ausentes - PQA no território nacional;
2. Manter um sistema de vigilância para detecção e identificação de PQA em áreas de risco;
3. Aplicar medidas de mitigação de risco nos casos de suspeita de entrada de uma PQA.
Art. 3º Serão criados no âmbito do PNPV-PQA os Planos Nacionais de Prevenção e Vigilância - PNPV para as pragas consideradas de interesse prioritário.
§ 1º O PNPV estabelecerá as diretrizes e os procedimentos operacionais para aplicação de medidas preventivas e de contenção, supressão e erradicação de focos de cada PQA de interesse prioritário por meio de:
I - educação fitossanitária;
II - capacitação;
III - elaboração, coordenação e execução de ações fitossanitárias para prevenção;
IV - elaboração, coordenação e execução de ações fitossanitárias para contingência.
§ 2º A coordenação dos PNPV será exercida pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária - DSV/SDA, que poderá convidar representantes de entidades públicas federais, estaduais e da iniciativa privada, vinculadas à pesquisa e à produção agropecuária para realizar ações do PNPV, cujas atividades, não remuneradas, serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 4º Os métodos para priorização de PQA e para indicação das áreas de risco serão definidos pelo DSV.
§ 1º A SDA reconhece os critérios estabelecidos pelo DSV e Embrapa por meio doAnalytic Hierarchy Process(AHP) como método para priorização de pragas quarentenárias ausentes e a lista de PQA priorizadas constantes do anexo desta Portaria;
§2º Caberá ao DSV, com o apoio da Embrapa, a definição da periodicidade de atualização do método utilizado, dos critérios estabelecidos e de nova priorização da lista de PQA.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
African cassava mosaic virus
Anastrepha suspensa
Bactrocera dorsalis
Boeremia foveata
Brevipalpus chilensis
Candidatus Phytoplasma palmae
Cirsium arvense
Cydia pomonella
Ditylenchus destructor
Fusarium oxysporum f.sp. cubense Raça 4 Tropical
Globodera rostochiensis
Lobesia botrana
Moniliophthora roreri
Pantoea stewartii
Plum pox virus
Striga spp.
Tomato ringspot virus
Toxotrypana curvicauda
Xanthomonas oryzae pv. oryzae
Xylella fastidiosa subsp. Fastidiosa
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/07/2019 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária