Institui o programa de governo Brasil Mais Cooperativo, define suas diretrizes, instrumentos de implementação, instâncias de gestão, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso XVII, do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO a importância do associativismo e do cooperativismo rurais para o agronegócio brasileiro;
CONSIDERANDO a importância da agricultura familiar; e
CONSIDERANDO a necessidade de políticas públicas que ofereçam condições de organização social, de produção, e de acesso a mercados, resolve:
Art. 1º Fica instituído o programa de governo Brasil Mais Cooperativo tendo por objetivo apoiar o cooperativismo e o associativismo rurais brasileiros, por meio da adoção, entre outras, das seguintes medidas destinadas às cooperativas, singulares ou centrais, e às associações de produtores rurais:
I) promoção e fortalecimento da organização social;
II) apoio à intercooperação;
III) ações de formação e de assistência técnicas;
IV) qualificação de processos de gestão;
V) organização da produção;
VI) fomento e ampliação da comercialização nos mercados privados e nas compras governamentais; e
VII) acesso aos mercados nacional e internacional.
Art. 2º São diretrizes estratégicas do programa Brasil Mais Cooperativo:
I - a qualificação da gestão e da organização da produção das cooperativas e associações, preferencialmente as da agricultura familiar;
II - promoção de intercooperação, por meio da integração, formação de redes produtivas, beneficiadoras e de comercialização, ou ainda de intercâmbios de conhecimento e de experiências entre cooperativas e associações, considerando as realidades regionais;
III - a ampliação do acesso aos diversos mercados, privado e de compras governamentais, com prioridade às aquisições de alimentos da agricultura familiar em compras públicas;
IV - a implantação de ações e de projetos de educação, de formação e de capacitação em cooperativismo e associativismo rurais, voltados para os técnicos, dirigentes, associados e familiares dos associados; e
V - a promoção à internacionalização da produção de cooperativas, preferencialmente as da agricultura familiar.
Art. 3º São instrumentos de implementação do programa Brasil Mais Cooperativo:
I - oferta de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater para gestão, produção, comercialização e organização social das cooperativas e associações;
II - ações e projetos de formação e capacitação técnica que atendam às necessidades das cooperativas e associações rurais, priorizando as da agricultura familiar;
III - celebração de termos de fomento, colaboração, acordos de cooperação, convênios, termos de execução descentralizados, entre outros instrumentos, realizados com entes governamentais, ou instituições privadas, voltados para o fortalecimento do cooperativismo e associativismo; e
IV - articulação de iniciativas de investimentos entre entes governamentais e representantes do cooperativismo para otimização dos recursos em prol do cooperativismo e associativismo rurais.
Art. 4º A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - SAF, por meio do Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados - DECAM, coordenará o programa Brasil Mais Cooperativo, definirá as metas, os resultados e os indicadores a serem alcançados anualmente por este programa de governo.
Parágrafo único. Caberá a SAF promover a articulação das inciativas e ações que envolvam o apoio ao cooperativismo e ao associativismo rurais no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Brasil Mais Cooperativo serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos do MAPA, dos órgãos e das entidades participantes do Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária consignadas.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e instituições, públicos ou privados, participarão do programa Brasil Mais Cooperativo por meio da celebração de instrumento jurídico competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/07/2019 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra