Aprova o regulamento do Cadastro no Banco de Dados "AGROÍNTEGRO".
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 7º e o inciso II do art. 62 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, no parágrafo único do art. 2º da Portaria MAPA nº 61, de 20 de fevereiro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.031982/2020-11, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Cadastro no Banco de Dados "AGROÍNTEGRO", com a finalidade de reconhecer as ações iniciais efetivas de empresas e cooperativas agropecuárias que demonstrem a implementação de programas de integridade, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.
MARCOS MONTES
ANEXO
REGULAMENTO CADASTRO "AGROÍNTEGRO"
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Cadastro no Banco de Dados "AGROÍNTEGRO", será publicado em transparência ativa, na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com a finalidade de reconhecer ações iniciais efetivas de empresas e cooperativas agropecuárias que demonstrem a implementação de práticas de integridade, ética e transparência, ainda que em estágio inicial, tendo por objetivo:
I - estimular a visão de estratégia corporativa voltada para medidas de governança com foco na prevenção de atos de corrupção;
II - consolidar e divulgar a lista de empresas e cooperativas agropecuárias que adotarem voluntariamente medidas reconhecidamente desejadas e necessárias para a criação e manutenção de um ambiente mais íntegro, ético e transparente no setor privado e em suas relações com o setor público;
III - fomentar empresas e cooperativas agropecuárias, na implementação de medidas estratégicas no enfrentamento às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas; e
IV - conscientizar empresas e cooperativas agropecuárias sobre seu relevante papel no enfrentamento da corrupção, concitando-as a se posicionarem afirmativamente pela prevenção e pelo combate de práticas ilegais e antiéticas e em defesa de relações social e ambientalmente responsáveis.
Parágrafo único. O Cadastro "AGROÍNTEGRO" terá validade a partir da assinatura do "Termo de Compromisso com a Ética e a Integridade", disponibilizado pelo MAPA às empresas e cooperativas agropecuárias, a partir da declaração pública da disposição para atuar e contribuir para um ambiente concorrencial mais íntegro, ético e transparente no setor privado e em suas relações com o setor público; bem como da demonstração de ações efetivas de curto e médio prazo com este propósito.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 2º Considera-se público-alvo do Cadastro "AGROÍNTEGRO" as empresas e cooperativas agropecuárias, instaladas no País, dedicadas à prática agropecuária de qualquer natureza.
Art. 3º A empresa ou cooperativa agropecuária interessada em constar do Cadastro "AGROÍNTEGRO" deverá preencher e submeter formulário eletrônico de solicitação de adesão diretamente no site oficial do MAPA no endereço: www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade.
Parágrafo único. A solicitação de adesão é voluntária, gratuita e poderá ser submetida a qualquer tempo.
Art. 4º Os representantes das empresas e cooperativas agropecuárias deverão providenciar o preenchimento do formulário eletrônico de solicitação de adesão anexando a documentação, em formato PDF, a seguir:
I - existência de área responsável pela implementação do Programa de Integridade, com atribuições estabelecidas em documento formal da alta direção da empresa ou cooperativa;
II - assinatura do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção do Instituto Ethos;
III - providenciar o download e o respectivo preenchimento do "The Integrity App" (https://theintegrityapp.com/) ou apresentar certificado de participação de representante(s) da área responsável pelo Programa de Integridade em treinamento específico ministrado pela Alliance for Integrity; e
IV - disponibilização de canal(is) de denúncia na internet, com possibilidade de apresentação de denúncias anônimas. Parágrafo único. As empresas e cooperativas agropecuárias que estejam listadas no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, estarão automaticamente impedidas de constar no Cadastro "AGROÍNTEGRO".
Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CGINT/AECI/MAPA promover diligências junto aos Órgãos de Controle Externo (TCU) e Interno (CGU e respectivos Órgãos de Controle Interno nos Estados da Federação) e outras Instituições de Defesa do Estado, para verificar a existência de processos administrativos ou judiciais, certidões positivas, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras graves (inclusive as oriundas da rede mundial de computadores), que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus administradores, dirigentes e diretores.
Parágrafo único. Havendo informações positivas nas diligências que trata caput a empresa ou cooperativa agropecuária será notificada a respeito dos fatos, com vistas a prestar esclarecimentos sobre as supostas irregularidades, bem como as respectivas medidas adotadas.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º Após análise dos documentos enviados pela empresa ou cooperativa agropecuária pela CGINT/AECI-MAPA, no caso de aprovação, será disponibilizado por meio eletrônico o "Termo de Compromisso com a Ética e a Integridade", conforme modelo a ser disponibilizado, para assinatura do representante da alta administração.
Art. 7º Retornando o "Termo de Compromisso com a Ética e a Integridade" devidamente assinado, e após a assinatura da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será encaminhado formalmente para publicação do ato na página oficial da empresa ou cooperativa agropecuária na rede mundial de computadores internet, viabilizando seu registro na plataforma oficial do MAPA.
Art. 8º Em caso de indeferimento da documentação pela CGINT/AECI-MAPA, a empresa ou cooperativa agropecuária poderá solicitar a revisão da análise e apresentar recurso ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI/MAPA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de notificação.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS CADASTRADOS
Art. 9º Será direito das empresas e cooperativas agropecuárias constantes do Cadastro "AGROÍNTEGRO":
I - ter seu nome divulgado no Cadastro "AGROÍNTEGRO", através das mídias sociais do MAPA e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque ao reconhecimento; e
II - utilizar a informação de constar no Cadastro "AGROÍNTEGRO" e o Termo de Compromisso assinado em seus meios de comunicação, publicidade e afins.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS CADASTRADOS
Art. 10. Caberá as empresas e cooperativas agropecuárias interessadas em constar do Cadastro "AGROÍNTEGRO":
I - garantir a veracidade de todas as informações prestadas e documentos disponibilizados; e
II - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado, no prazo determinado.
Art. 11. Será de responsabilidade das empresas e cooperativas agropecuárias constantes do Cadastro "AGROÍNTEGRO":
I - demonstrar a adoção de medidas corretivas capazes de minimizar eventuais danos ocasionados por empregados e dirigentes que pratiquem atos comprovadamente antiéticos e ilegais;
II - denunciar a autoridades competentes a prática de atos de corrupção de que tenha conhecimento;
III - manter as condições de habilitação, sob pena de suspensão do direito de constar no Cadastro "AGROÍNTEGRO", devendo informar à CGINT/AECI/MAPA, tempestiva e imediatamente ao conhecimento do fato, sobre quaisquer notícias desabonadoras graves, inclusive as oriundas da rede mundial de computadores, que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, de seus dirigentes, administradores e diretores; e
IV - comprometer-se a concorrer a premiação do "Selo Mais Integridade" no prazo de 2 (dois) anos, contados do seu registro, sob pena de suspensão do direito de constar no Cadastro "AGROÍNTEGRO".
Art. 12. Poderá ser retirada do Cadastro "AGROÍNTEGRO" caso sobrevenham fatos novos que comprovem o envolvimento da empresa ou cooperativa agropecuária em:
I - denúncias dos Ministérios Públicos Estadual ou Federal sobre os crimes pela prática de atos de corrupção e fraude por parte dos administradores e dirigentes contra a Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, recepcionados pelas respectivas instâncias judiciais, bem como condenações administrativas ou judiciais no Brasil e no exterior sobre estes crimes;
II - denúncias dos Ministérios Públicos Estadual ou Federal sobre os crimes contra os direitos humanos e ao meio ambiente, recepcionados pelas respectivas instâncias judiciais, e respectivas condenações administrativas ou judiciais, no Brasil e no exterior, sobre estes crimes; e
III - descumprimento do dever de informar à CGINT/AECI-MAPA, tempestiva e imediatamente ao fato, acerca de notícia desabonadora grave, inclusive as oriundas da rede mundial de computadores, que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre a efetividade das boas práticas de gestão de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, inclusive de seus dirigentes, administradores e diretores, conforme previsto no inciso III do art. 11, deste Anexo.
Parágrafo único. Fica assegurado o exercício do direito de ampla defesa e contraditório antes da retirada da empresa ou cooperativa agropecuária registrada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As informações e os documentos apresentados pelas empresas e cooperativas agropecuárias interessadas em compor o Cadastro "AGROÍNTEGRO", que porventura sejam reprovados, não serão publicados ou fornecidos a terceiros.
Parágrafo único. As empresas e cooperativas agropecuárias interessadas que fornecerem informações inverídicas ou documentos falsos serão excluídas automaticamente, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para apuração dos fatos.
Art. 14. Os casos omissos serão submetidos ao Comitê Gestor do Selo Mais Integridade, instituído pela Portaria MAPA nº 599, de 16 de abril de 2018, para deliberação.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/06/2020 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva