PORTARIA N° 912, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 203, III, aliado ao art. 171, IV do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Alterar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD da Anvisa com a finalidade de orientar e coordenar o processo de análise, avaliação e seleção dos conjuntos documentais arquivísticos no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º Compete à CPAD - Anvisa:

I - promover a divulgação e orientar a aplicação do Código de Classificação de Documentos (CCD) e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD) relativos às atividades-meio aprovados pelo Arquivo Nacional;

II - elaborar e divulgar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da Anvisa, bem como promover sua atualização, quando necessário, revendo descritores, prazos de guarda e destinação final, encaminhando-os para aprovação do Arquivo Nacional;

III - elaborar, excepcionalmente, Plano de Destinação de Documentos (PDD), quando os conjuntos documentais não constarem no CCD e na TTDD relativo às atividades-meio e/ou quando da inexistência de CCD e de TTDD relativo às atividades-fim, conforme orientação do Arquivo Nacional;

IV - aplicar os procedimentos para eliminação de documentos de arquivo no âmbito da Anvisa, conforme legislação e normas em vigor;

V - analisar, aprovar e encaminhar para o Diretor-Presidente da Anvisa, as Listagens de Eliminação de Documentos produzidas em seu âmbito de atuação;

VI - analisar e aprovar os editais de ciência de eliminação de documentos e os termos de eliminação de documentos;

VII - providenciar as datas de aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União, do conjunto documental, se necessário;

VIII - orientar a formação de Grupo(s) de Trabalho - GT(s) na(s) unidade(s) organizacional(ais) responsável(eis) pela análise, avaliação e seleção dos conjuntos de documentos produzidos e acumulados pela Anvisa, em conformidade com os instrumentos técnicos de gestão aprovados pelo Arquivo Nacional (AN);

IX - promover treinamento em serviço e cursos de capacitação e reciclagem na sua área de competência em articulação com o setor responsável pelo arquivo da Anvisa;

X - articular-se com as demais unidades organizacionais da Anvisa;

XI - emitir normas e diretrizes inerentes às atividades sob sua responsabilidade.

Art. 3º A CPAD - Anvisa será constituída pelos seguintes membros (titulares e suplentes):

I - arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá;

II - servidores representantes das seguintes unidades organizacionais da Anvisa:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Gerência-Geral de Conhecimento, Inovação e Pesquisa - GGCIP;

c) Gerência de Gestão Documental e Memória Corporativa - GEDOC.

§ 1º A CPAD poderá convidar servidores responsáveis pelas unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para a guarda permanente ou eliminação.

§ 2º A CPAD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades público ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar de reuniões.

§ 3º Os colaboradores indicados nos incisos 1º e 2º atuarão como convidados e não terão direito a voto.

§ 4º Cada membro da CPAD terá um suplente, que o substituíra em suas ausências e impedimentos.

§ 5º A Secretaria-Executiva da CPAD será exercida por um dos servidores a que se refere o inciso II do caput.

§ 6º O exercício dos membros da CPAD será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução sucessivas por igual período.

§ 7º A CPAD se reunirá em caráter ordinário, no mínimo semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente ou por solicitação de um terço dos membros.

§ 8º O quórum da reunião da CPAD é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Além do voto ordinário, o presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 9º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º Para auxiliar os trabalhos da CPAD - Anvisa, poderão ser instituídos, formalmente, grupo(s) de Trabalho (GT) na(s) unidade(s) organizacional(ais) da Anvisa.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.425, de 29 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 167, de 1º de setembro de 2014, Seção 1, pág. 52.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de agosto de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

912

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão Interna

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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