Altera a redação do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 e dá outras providências. (Processo nº 19966.100364/2020-61).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º O item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, passa vigorar com as seguintes alterações:
"31.7.4 A aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada original do fabricante ou adaptada."
Art. 2º Inserir os subitens 31.7.4.1, 31.7.4.2 e 31.7.4.2.1 na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 2020, com a seguinte redação:
"31.7.4.1 A cabine fechada adaptada deve possuir EPC - Estrutura de Proteção na Capotagem, conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais aplicáveis.
31.7.4.2 Nos métodos de cultivo em que o uso de cabine fechada original ou adaptada seja inviável em função da altura livre ou do espaçamento entre linhas, o empregador rural ou equiparado pode utilizar atomizador mecanizado tracionado em máquina sem cabine fechada, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
a) indicação dos fatores determinantes da inviabilidade no PGRTR, com a indicação objetiva das medidas de prevenção a serem adotadas;
b) vedação da utilização de atomizador mecanizado acoplado;
c) vedada a realização da aplicação no mesmo sentido do fluxo do vento; e
d) vedada a realização da aplicação em outras condições meteorológicas que possam gerar deriva na direção do aplicador.
31.7.4.2.1 O empregador rural ou equiparado deve interromper imediatamente a operação se a névoa gerada na aplicação atingir o operador".
Art. 3º A obrigatoriedade da adequação da máquina com cabine fechada original ou adaptada deve atender aos seguintes prazos:
PRAZOS
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CONDIÇÕES
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120 meses
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propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 25 hectares
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96 meses
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propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 50 hectares
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84 meses
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propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de 51 a 100 hectares
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60 meses
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para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de mais de 100 hectares
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Parágrafo único. Durante a vigência dos prazos de adequação previstos no caput, o empregador rural ou equiparado deve atender os subitens 31.7.4.2 e 31.7.4.2.1.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2023.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA