PORTARIA MTP Nº 2.769, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 23 - Proteção contra Incêndios. (Processo nº 19966.102424/2022-41).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 155 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23) - Proteção contra Incêndios passa a vigorar com a redação constante do Anexo.

Art. 2º Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-23 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.

Art. 3º Ficam revogadas a:

I - Portaria DSST/SNT/MTPS nº 6, de 29 de outubro de 1991;

II - Portaria DSST/SNT/MTPS nº 2, de 21 de janeiro de 1992;

III - Portaria DSST/SIT/MTE nº 24, de 9 de outubro de 2001; e

IV - Portaria SIT/MTE nº 221, de 6 de maio de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO

NORMA REGULAMENTADORA Nº 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

23.1 Objetivo

23.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho.

23.2 Campo de aplicação

23.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos e locais de trabalho.

23.3 Medidas de prevenção contra incêndios

23.3.1 Toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais.

23.3.2 A organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

b) procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e

c) dispositivos de alarme existentes.

23.3.3 Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência.

23.3.4 As aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída.

23.3.4.1 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser mantidas desobstruídas.

23.3.5 Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

23.3.5.1 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/09/2022 Edição: 170 Seção: 1 Página: 90
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de setembro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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