O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o que consta nos autos do processo nº 21000.063009/2021-34, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para inscrição de pessoa física ou jurídica no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Aquicultor, para concessão da Licença de Aquicultor e para o monitoramento da aquicultura.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA CATEGORIA DE AQUICULTOR
Seção I
Do objetivo e das disposições preliminares
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer a atividade pesqueira na categoria de Aquicultor, quando inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira e com a Licença de Aquicultor, conforme o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A Licença de Aquicultor que trata o caput não exime a pessoa física ou jurídica do cumprimento dos demais atos normativos federal, estadual, municipal ou distrital.
Art. 3º Deverá solicitar a Licença de Aquicultor, a pessoa física ou jurídica, brasileiro nato ou naturalizado e o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no país, com interesse em exercer a aquicultura com fins comerciais, incluindo pesque-pague.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não será aplicado nos seguintes casos:
I - exposições, públicas ou privadas, com finalidade educativa ou demonstrativa;
II - aquicultura com fins de subsistência; e
III - restaurantes e peixarias, que mantenham organismos aquáticos vivos para o abate e consumo direto.
Art. 5° Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Aquicultura: atividade agropecuária de cultivo de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá total ou parcialmente em meio aquático.
II - Empreendimento Aquícola: conjunto de estruturas destinadas ao exercício da atividade, contendo um ou mais projetos, localizado em uma mesma propriedade, posse, cessão ou domínio.
III - Projeto: características técnicas e estruturais que definem cada atividade de cultivo praticada dentro do empreendimento aquícola.
IV - Certificado de Registro de Licença de Aquicultor: documento comprobatório da Licença na categoria de Aquicultor, emitido digitalmente por meio de Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP de caráter individual, intransferível e com validade em todo o território nacional.
Seção II
Dos procedimentos para requerimento da Licença de Aquicultor
Art. 6º Para o requerimento de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e a obtenção da Licença de Aquicultor, o interessado deverá protocolar a seguinte documentação:
I - Pessoa física:
a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do documento oficial de identificação com foto do interessado;
c) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido no máximo há 3 (três) meses ou declaração de residência, conforme Anexo II desta Portaria; e
e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.
II - Pessoa jurídica:
a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do documento oficial de identificação com foto do representante legal da empresa;
c) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal;
d) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal;
e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.
§ 1º O interessado deverá protocolar o requerimento que trata o caput, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação.
§ 2º Quando o requerimento de que trata o caput for apresentado por terceiros, deve estar anexado o documento de procuração e cópia de documento oficial de identificação ou qualificação pessoal do procurador.
§ 3º As cópias dos documentos solicitados nos incisos I e II do caput deverão estar legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento do pleito.
Art. 7. Para os cessionários em águas de domínio da União, serão considerados:
I - os documentos apresentados no requerimento de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;
II - contrato de cessão de uso; e
III - cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, nos termos dos incisos I e II do art. 6° desta Portaria.
Seção III
Da análise do Requerimento da Licença de Aquicultor
Art. 8º O deferimento do requerimento de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da concessão da Licença de Aquicultor, será precedido de avaliação da documentação apresentada e considerando as medidas de ordenamento previstas em ato normativo federal.
Art. 9º A análise do Requerimento da Licença de Aquicultor será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola.
§ 1º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os requerimentos com empreendimentos aquícolas localizados em duas ou mais Unidades da Federação e em águas de domínio da União.
§ 2º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente nas análises que trata o caput.
Parágrafo único. A análise do requerimento que trata o caput terá o prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 10. Nos casos de deferimento, a inclusão das informações no Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira, a emissão e assinatura da Licença de Aquicultor será de responsabilidade da unidade que procedeu com a análise.
§ 1º Quando se tratar de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será assinada pelo Superintendente.
§ 2º Quando se tratar de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será assinada pelo Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa.
§ 3º A Licença de Aquicultor será encaminhada ao interessado por meio do correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 11. O não atendimento do disposto nesta Portaria resultará no indeferimento do requerimento da Licença de Aquicultor.
Parágrafo único. O indeferimento será comunicado ao interessado por meio do correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme Anexo I desta Portaria.
Seção IV
Da vigência da Licença de Aquicultor
Art. 12. A Licença de Aquicultor terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo único. Nos casos de alteração dos dados da Licença de Aquicultor, será mantida a data de vigência.
Seção V
Da atualização e alteração da Licença de Aquicultor
Art. 13. É de responsabilidade do interessado manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 14. O interessado deverá protocolar o Formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola, até 60 (sessenta) dias corridos de sua ocorrência.
Art. 15. Qualquer modificação ou alteração das condições ou dos dados constantes na Licença de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira deverá ser requerida e comunicada pelo interessado à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura sediada na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola, instruído com documentação comprobatória.
§ 1º No caso de indeferimento do requerimento, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico, podendo interpor recurso administrativo por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola.
§ 2º A análise e emissão da Licença de Aquicultor após a alteração ou atualização dos dados será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura sediada na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola.
§ 3º O descumprimento do disposto no art. 14 poderá acarretar no cancelamento da Licença de Aquicultor.
§ 4º No caso de inclusão de novo empreendimento aquícola ou projeto, o interessado deverá protocolar o Formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor, preferencialmente, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura por peticionamento eletrônico ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da federação onde está localizado o empreendimento aquícola, acompanhado da documentação exigida no artigo 6° desta Portaria.
Seção VI
Da renovação da Licença de Aquicultor
Art. 16. O interessado deverá protocolar o requerimento de renovação da Licença de Aquicultor em até 30 (trinta) dias antes do término de vigência, com a seguinte documentação:
I - Formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria; e
II - cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.
Parágrafo único. O requerimento que trata o caput deverá ser protocolado, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação.
Art. 17. A análise do requerimento de renovação da Licença de Aquicultor será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola.
§ 1° A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os requerimentos com empreendimentos aquícolas localizados em duas ou mais Unidades da Federação e em águas de domínio da União.
§ 2° A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente nas análises que trata o caput.
Art. 18. Para análise do requerimento de renovação será considerada a documentação apresentada e a comprovação do envio dos Relatórios de Produção da Atividade de Aquicultura ou Relatórios Anual de Produção.
Parágrafo único. A análise do requerimento que trata o caput terá o prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 19. Nos casos de deferimento, a inclusão das informações no Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira, a emissão e assinatura da Licença de Aquicultor será de responsabilidade da unidade que procedeu com a análise.
§ 1° Quando se tratar de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será assinada pelo Superintendente.
§ 2° Quando se tratar de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Licença de Aquicultor será assinado pelo Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura.
§ 3° A Licença de Aquicultor será encaminhada ao interessado por meio do correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 20. O não atendimento do disposto nesta seção resultará no indeferimento do requerimento de renovação.
Parágrafo único. O indeferimento será comunicado ao interessado por meio do correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento, conforme Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO DA AQUICULTURA E RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE AQUICULTOR
Art. 21. Fica instituído o Relatório de Produção da Atividade de Aquicultura para o aquicultor com a finalidade de monitoramento, manutenção e renovação da Licença de Aquicultor, conforme Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput não se aplica ao cessionário que exerce a atividade de aquicultura em águas de domínio da União, o qual deverá entregar o Relatório Anual de Produção, conforme o disposto na Portaria nº 412, de 08 de outubro de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 22. O Relatório de Produção da Atividade de Aquicultura deverá ser enviado, obrigatoriamente, no período de 1° de janeiro a 31 de março do ano subsequente, com as informações referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. O preenchimento e envio será exclusivamente por meio do Formulário, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/aquicultura, na seção Aquicultura.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23. As sanções administrativas aplicáveis ao aquicultor, no âmbito desta Portaria, são:
I - suspensão da Licença de Aquicultor;
II - cancelamento da Licença de Aquicultor.
Parágrafo único. O aquicultor tomará ciência da sanção administrativa por meio de correio eletrônico indicado obrigatoriamente no Formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 24. A suspensão da Licença de Aquicultor será aplicada quando:
I - não for atendido o prazo estabelecido para requerer a renovação da Licença de Aquicultor, conforme disposto no art. 16 desta Portaria;
II - não enviar o Relatório de Produção da Atividade de Aquicultura, que trata o art. 22 desta Portaria.
III - por decisão judicial;
IV - por solicitação ou recomendação motivada e por determinação de órgãos fiscalizadores e de controle;
V - quando identificada alguma irregularidade ou inconsistência nos dados ou documentos previstos desta Portaria;
VI - por decisão motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
VII - por decisão motivada da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação.
Art. 25. O cancelamento da Licença de Aquicultor será aplicado quando:
I - por decisão judicial;
II - por solicitação ou recomendação motivada e por determinação de órgãos fiscalizadores e de controle;
III - quando comprovado o não exercício da atividade de aquicultura com fins comerciais;
IV - a pedido do interessado;
V - nos casos de óbito do aquicultor;
VI - por decisão motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
VII - por decisão motivada da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação; e
VIII - quando a Licença for suspensa sem que seja interposto recurso, conforme disposto no § 1° do art. 26 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 26. Caberá recurso administrativo nas seguintes situações:
I - Indeferimento do requerimento da Licença de Aquicultor que trata a seção II desta Portaria;
II - Indeferimento do requerimento da renovação da Licença de Aquicultor que trata a seção VI desta Portaria;
III - Não provimento do recurso de primeira instância, previsto nos arts. 27 e 28 desta Portaria;
IV - Suspensão da Licença de Aquicultor, previsto nos art. 24 desta Portaria; e
V - Cancelamento da Licença de Aquicultor, previsto nos art. 25 desta Portaria.
§ 1° O requerimento de recurso administrativo, conforme Anexo II, que trata o caput, deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias, a contar da notificação encaminhada por meio do correio eletrônico, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação.
§ 2° A análise do recurso administrativo que trata o caput terá o prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 27. Nos casos de análise realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, a primeira instância será o Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura, e a segunda instância será o Secretário da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 28. Nos casos de análise realizada pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura, a primeira instância será a Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa, e a segunda instância o Secretário da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Excepcionalmente, no caso da renovação das Licenças concedidas anteriormente a esta Portaria, será considerada a comprovação de pagamento dos últimos 4 (quatro) anos de vigência da Licença.
Art. 30. O interessado será responsável pelas informações e pelos dados prestados no Formulário de Requerimento, Anexo I, estando sujeito às sanções em âmbito administrativo, civil e penal, em caso de prestação de informações ou de dados falsos.
Art. 31. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Portaria serão aplicadas, conforme as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei 14.155, de 27 de maio de 2021, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940.
Art. 32. Ficam revogadas os seguintes atos normativos:
I - Instrução Normativa nº 06, de 19 de maio de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
II - Instrução Normativa nº 8, de 21 de junho de 2013 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
III - Instrução Normativa nº 16, de 22 de outubro de 2013 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
IV - Instrução Normativa nº 1-SEI, de 15 de janeiro de 2018 do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
V - Formulários de Requerimento de Registro de Aquicultor e Licença de Aquicultor da Portaria nº 13, de 16 de maio de 2018 da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Secretaria Geral da Presidência da República.
Art. 33. Excepcionalmente, o Capítulo II desta Portaria, que trata do monitoramento da aquicultura e renovação da licença de aquicultor, entrará em vigor em 31 de dezembro de 2024.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de publicação.
CARLOS CESAR DE MELLO JUNIOR
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA LICENÇA DE AQUICULTOR