(Revogada pela Portaria MPA nº 174, de 26/12/2023)
Altera o Art. 14 da Instrução Normativa MPA nº 06, de 19 de maio de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 87, p. único, II, da CF/1988, art. 43, § 2º, I da Medida Provisória nº 782, de 31 de maio de 2017, no capítulo III, Seção I, art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017, e considerando o constante dos autos do processo nº 52800.100666/2017-00, resolve: Art. 1º O Art. 14 da Instrução Normativa MPA nº 06, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 A Licença de Aquicultor terá validade de quatro anos, contado a partir da data de expedição, devendo ser renovada mediante:".
I - ......... II - apresentação dos recolhimentos das taxas anuais referentes aos anos de vigência da Licença, prevista em legislação específica, quando couber;".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE DE LIMA