(Prazo prorrogado pela Portaria MPA nº 178, de 27 de dezembro de 2023)
Institui, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, Grupo de Trabalho Sanidade de Embarcações de Pesca (GTSEP) para subsidiar o Ministério na construção do Plano de Ação Nacional de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e do inciso I do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 21000.119564/2022-17, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Grupo de Trabalho Sanidade de Embarcações de Pesca (GTSEP), de carácter consultivo e propositivo, com o objetivo de subsidiar o ministério na construção do Plano de Ação Nacional de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca, em atendimento à Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 508, de 27 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Compete ao GTSEP:
I - elaborar subsídios para a construção do Plano de Ação Nacional de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca;
II - propor prazo para a adequação aos critérios higiênicos-sanitários da frota nacional de embarcações de pesca registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);
III - propor os critérios para o escalonamento das frotas ao longo do Plano de Ação Nacional de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca; e
IV - propor cronograma de certificação higiênico-sanitária da frota nacional de embarcações de pesca registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Art. 3º O GTSEP será composto por representantes, titulares e suplentes, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O GTSEP será coordenado pelo Departamento da Indústria do Pescado da Secretaria Nacional de Pesca Industrial.
Art. 4º Participarão das reuniões do GTSEP, como convidados, os representantes da sociedade civil envolvidos com a atividade pesqueira que compõem os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros da Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil - de que trata o Decreto n° 10.736, de 29 de junho de 2022.
§ 1º Poderão ser convidadas até 25 instituições para participar do GTSEP.
§ 2º O GTSEP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, desde que previamente aprovados pela coordenação, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 5º O GTSEP se reunirá, mediante convocação do seu coordenador, de forma ordinária, mensalmente, e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 1º As reuniões serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 3º As reuniões serão realizadas por videoconferência.
Art. 6º O GTSEP terá prazo de duração de 90 (noventa) dias, contados a partir da primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.
Parágrafo único. O encerramento das atividades do GTSEP ficará condicionado a apresentação e aprovação do relatório final, que deverá ser entregue no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data da reunião final, admitida a prorrogação por igual período, uma única vez.
Art. 7º A participação no GTSEP será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Parágrafo único. É vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO