Constitui o Grupo Técnico de Trabalho, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para formular proposta para a instituição da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 25 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o art. 25 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo Técnico de Trabalho no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, de caráter consultivo, para formular uma proposta para a instituição da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Técnico será composto por representantes das seguintes unidades, na forma a seguir:
I - dois representantes da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar;
II - um representante da Secretaria-Executiva; e
III - dois representantes da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
IV - um representante da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; e (Incluído pela Portaria MDA nº 22, de 21 de julho de 2023)
V - um representante da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASAMINAS. (Incluído pela Portaria MDA nº 22, de 21 de julho de 2023)
§ 1º O Grupo Técnico de Trabalho será presidido pelo Secretário de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar.
§ 1º O Grupo Técnico de Trabalho será presidido de forma compartilhada pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - SEAB/MDA e pela presidência da Companhia de Nacional de Abastecimento - CONAB/MDA. (Redação dada pela Portaria MDA nº 22, de 21 de julho de 2023)
§ 2º Os membros do Grupo Técnico de Trabalho serão indicados pelos titulares das unidades representadas, e designados por ato do Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º Cada membro do Grupo Técnico de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º O Grupo Técnico de Trabalho se reunirá ordinariamente, quinzenalmente e extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente.
§ 5º O quórum de reunião do Grupo Técnico de Trabalho será de dois representantes, e as reuniões serão realizadas preferencialmente nas dependências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6º As recomendações do Grupo Técnico de Trabalho serão aprovadas por unanimidade.
§ 7º Em caso de dissenso, caberá à presidência do Grupo Técnico de Trabalho a decisão final.
Art. 3º O Grupo Técnico de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput poderá incluir representantes de conselhos e da sociedade civil. (Incluído pela Portaria MDA nº 22, de 21 de julho de 2023)
Art. 4º A participação no Grupo Técnico de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar prestar apoio administrativo ao Grupo Técnico de Trabalho.
Art. 6º O Grupo Técnico de Trabalho terá duração de noventa dias, contado da data da primeira reunião, e poderá ser prorrogado pelo período de trinta dias.
Parágrafo único. O relatório final com a proposta da Política Nacional de Abastecimento Alimentar deverá ser encaminhado ao Gabinete do Ministro.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA