Institui o Programa Nacional de Rastreabilidade de Produtos Agrotóxicos e afins.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.072230/2024-26, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Rastreabilidade de Agrotóxicos e afins - PNRA, com a finalidade de promover a rastreabilidade de produtos agrotóxicos e afins em toda a sua cadeia produtiva e logística, garantir os objetivos da defesa agropecuária, além de subsidiar ações de prevenção a fraudes contra a saúde pública e às relações de consumo, segurança do alimento e o risco ambiental e à saúde.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - Identificador de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins - IRA: código ou dispositivo aplicado às embalagens de produtos agrotóxicos e afins, destinado a permitir a sua identificação unívoca e o registro de informações em sistemas de rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva e logística;
II - Sistema Integrado de Rastreabilidade - SIR: plataforma tecnológica responsável por coletar, armazenar, processar e disponibilizar informações relativas à rastreabilidade de agrotóxicos e afins;
III - rastreabilidade logística: procedimentos e tecnologias que permitem o acompanhamento da movimentação de produtos agrotóxicos e afins ao longo da cadeia de distribuição; e
IV - Brasil-ID/Rastro-ID: Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias que utiliza tecnologia Radio Frequency Identification - RFID e outras tecnologias correlatas.
Art. 3º O PNRA deve conter os seguintes elementos:
I - objeto: rastreabilidade de produtos agrotóxicos e afins ao longo da cadeia produtiva e logística;
II - instrumento: Sistema Integrado de Rastreabilidade - SIR;
III - abrangência: titulares de registro, produtores, manipuladores, formuladores, importadores, exportadores, distribuidores, comerciantes, transportadores, armazenadores, usuários e centros de recolhimento de embalagens; e
IV - método: registro e acompanhamento de informações mediante procedimentos e tecnologias específicas.
Art. 4º À Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária compete:
I - regulamentar o Programa Nacional de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins;
II - definir os requisitos técnicos e operacionais para o Sistema Integrado de Rastreabilidade, para os Identificadores de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins - IRA e para o Aplicativo Público de Rastreabilidade, observando, no mínimo:
a) o registro de produtos e agentes;
b) geração e associação de identificadores;
c) aplicação dos identificadores;
d) captura e registro de eventos;
e) rastreamento de carga;
f) fiscalização;
g) consulta pública; e
h) logística reversa;
III - implementar e operacionalizar o PNRA, inclusive mediante parcerias e celebração de convênio, contrato, Termo de Execução Descentralizada - TED, Acordo de Cooperação Técnica - ACT ou outro instrumento congênere, nos termos da legislação;
IV - elaborar, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Portaria, cronograma escalonado de adesão ao PNRA pelos agentes da cadeia produtiva, estabelecendo prazos de até cento e vinte dias para implementação completa, prorrogáveis por igual período mediante ato do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - promover e coordenar a integração de órgãos, sistemas e plataformas envolvidas na rastreabilidade de produtos agrotóxicos e afins;
VI - estabelecer, em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, requisitos mínimos de segurança da informação, qualidade e operação para as instituições responsáveis pela operacionalização do SIR e das Plataformas de Rastreabilidade Logística; e
VII - estabelecer convênios, contratos ou outros instrumentos para incentivar a adesão e integração com Plataformas de Rastreabilidade Logística de âmbito nacional ou setorial.
Art. 5º O desenvolvimento e a operacionalização do Sistema Integrado de Rastreabilidade deverão:
I - permitir a gestão e o processamento dos dados provenientes dos Identificadores de Rastreabilidade e dos eventos registrados ao longo da cadeia;
II - desenvolver, manter e evoluir o SIR e o Aplicativo Público de Rastreabilidade;
III - garantir a interoperabilidade com outros sistemas governamentais relevantes como o Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação Eletrônica - SISPA, Sistema Eletrônico de Informações - SEI, Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SIGPBF, com plataformas de rastreabilidade logística e com sistemas de logística reversa, visando a otimização, a não duplicação de informações e a consolidação de dados para fiscalização e gestão de riscos;
IV - garantir a conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto ao tratamento de informações pessoais;
V - submeter-se a auditorias periódicas de segurança da informação e conformidade, visando assegurar a plena conformidade com os padrões estabelecidos e a mitigação dos riscos identificados;
VI - prever mecanismos de atualização tecnológica periódica do sistema; e
VII - estabelecer níveis diferenciados de acesso às informações, respeitando o sigilo comercial e as informações estratégicas das empresas, disponibilizando-as apenas às autoridades competentes conforme legislação.
Art. 6º Os Identificadores de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins - IRA:
I - possibilitarão a identificação única de cada unidade de comercialização do produto agrotóxico ou de seu lote, conforme definido pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
II - serão passíveis de leitura por dispositivos eletrônicos compatíveis com a tecnologia adotada;
III - conterão informações mínimas que permitam sua vinculação aos dados do produto registrados no SIR, podendo incluir códigos bidimensionais Quick Response Code - QR Code, códigos de barras ou tags de RFID;
IV - serão aplicados de forma a garantir permanência e legibilidade durante o manuseio e transporte regular do produto até o usuário final;
§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária definirá no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Portaria, prorrogável por igual período:
I - as especificações técnicas detalhadas;
II - os tipos de identificadores admitidos;
III - os padrões de dados; e
IV - os locais de aplicação nas embalagens.
§ 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá, em momento oportuno e após avaliação técnica e consulta à sociedade, definir requisitos adicionais para os identificadores visando verificação de autenticidade dos produtos, caso necessário e viável.
Art. 7º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação, com a coordenação da Secretaria de Defesa Agropecuária, realizará o desenvolvimento ou a contratação do Sistema Integrado de Rastreabilidade, conforme o disposto no art. 4º, caput, inciso III.
Parágrafo único. O Sistema Integrado de Rastreabilidade deverá centralizar ou integrar as informações de rastreabilidade e disponibilizar o Aplicativo Público de Rastreabilidade.
Art. 8º O Sistema Integrado de Rastreabilidade deverá:
I - integrar-se com os sistemas mencionados no art. 5º, caput, inciso III, e outros que se mostrem relevantes para a rastreabilidade de agrotóxicos, estabelecendo interfaces seguras e eficientes para o intercâmbio de dados;
II - observar as diretrizes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto à finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência;
III - tratar os dados relacionados às operações comerciais e informações estratégicas das empresas como confidenciais, com acesso restrito às autoridades competentes para fins de fiscalização, nos termos da lei;
IV - armazenar os dados de rastreabilidade por um período mínimo de cinco anos após o término da validade do produto ou registro do último evento de movimentação, o que ocorrer por último.
Art. 9º A rastreabilidade da movimentação física das cargas de agrotóxicos e embalagens vazias deverá ser implementada utilizando-se tecnologias que atendam aos requisitos técnicos de segurança, interoperabilidade e rastreamento em tempo real, por meio da integração de dados com Plataformas de Rastreabilidade Logística e outros sistemas que permitam o monitoramento eletrônico e o acompanhamento da cadeia de transporte.
Art. 10. Os veículos utilizados para o transporte de agrotóxicos e embalagens vazias deverão integrar o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID/Rastro-ID), seguindo os padrões e metodologia do Programa Brasil-ID/Rastro-ID, mediante regulamentação específica que definirá os requisitos técnicos, cronograma de implementação.
Art. 11. Os transportadores de agrotóxicos e embalagens vazias deverão, observadas as regras e procedimentos da legislação específica de produtos químicos, integrar sistema de rastreabilidade compatível com o SIR, seguindo os padrões do Brasil-ID/Rastro-ID, com o objetivo de assegurar:
I - a identificação, rastreamento e autenticação das mercadorias em circulação pelo País;
II - a padronização e integração dos sistemas de controle e fiscalização entre os órgãos competentes;
III - a geração e emissão de certificado eletrônico do trânsito das mercadorias e embalagens vazias.
§ 1º A implementação será gradual, mediante cronograma específico que considerará a capacidade operacional dos sistemas, impacto setorial e adequação técnica, com prazo mínimo de cento e vinte dias.
§ 1º A implementação será gradual, mediante cronograma específico que considerará a capacidade operacional dos sistemas, impacto setorial e adequação técnica, com prazo máximo de cento e vinte dias. (Redação dada pela Portaria MAPA n° 808, de 11 de junho de 2025)
§ 2º O início da identificação eletrônica e a emissão do certificado eletrônico de trânsito dos veículos de carga iniciará imediatamente após a publicação desta Portaria.
Art. 12. O Sistema Integrado de Rastreabilidade utilizará a plataforma Brasil-ID/Rastro-ID mediante integração por Application Programming Interface - API ou ferramenta tecnológica equivalente, seguindo as premissas, especificações técnicas e funcionalidades estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de:
I - simplificar os processos de rastreabilidade de agrotóxicos e embalagens;
II - integrar dados com sistemas de fiscalização competentes; e
III - garantir a identificação e o rastreamento das mercadorias transportadas.
Parágrafo único. A integração contemplará, no mínimo e conforme capacidades da plataforma Brasil-ID/Rastro-ID, informações sobre origem, destino, transportador, identificação do veículo e principais etapas da movimentação de agrotóxicos e afins.
Art. 13. A Secretaria de Defesa Agropecuária definirá os requisitos técnicos, padrões de interoperabilidade e fases para a implementação da rastreabilidade logística, visando:
I - a identificação, o rastreamento e, sempre que possível, a autenticação das mercadorias em circulação no País, por meio de sistemas integrados e padronizados;
II - o fortalecimento da capacidade de fiscalização e controle sobre o transporte de agrotóxicos;
III - a padronização e integração dos sistemas de controle e fiscalização entre os órgãos competentes, em consonância com padrões de segurança e interoperabilidade.
Art. 14. O PNRA incentivará a adoção de tecnologias e a integração com sistemas que promovam a simplificação e desburocratização dos processos logísticos e de fiscalização, integração automática dos sistemas de informação dos órgãos fiscalizadores e agentes da cadeia, assegurando o fluxo contínuo de informações relevantes e a eficiência e segurança na identificação e rastreamento de mercadorias transportadas.
Art. 15. As etapas de rastreabilidade no âmbito do PNRA deverão ser implementadas, de forma gradativa, por todos os agentes envolvidos na cadeia de produção, armazenamento, comercialização, transporte e uso de agrotóxicos e afins, abrangendo os seguintes participantes:
I - titular do registro;
II - produtores;
III - manipuladores;
IV - formuladores;
V - importadores;
VI - exportadores;
VII - distribuidores;
VIII - comerciantes;
IX - empresas que atuam no transporte;
X - armazenadores;
XI - agricultores usuários; e
XII - centros de recolhimento de embalagens.
Art. 16. A implementação do PNRA ocorrerá em fases, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - Fase 1 (Estruturação): desenvolvimento ou contratação do SIR e definição detalhada dos IRA e dos requisitos para integração logística;
II - Fase 2 (Expansão Gradual): expansão da aplicação dos IRA e do registro de informações no SIR para demais cadeias e agentes, após avaliação da Fase 1; e
III - Fase 3 (Consolidação e Logística Reversa): integração completa de todos os agentes ao SIR e plena operacionalização da rastreabilidade na logística reversa de embalagens.
Art. 17. As obrigações estabelecidas nesta Portaria somente serão exigíveis após a efetiva disponibilização dos sistemas tecnológicos necessários e conforme cronograma específico a ser publicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em coordenação com as entidades representativas do Programa Nacional Brasil-ID/Rastro-ID.
Art. 18. Fica instituído o mecanismo de revisão periódica desta Portaria, a ser realizada a cada cinco anos após a implementação completa do sistema, ou extraordinariamente, por iniciativa da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 19. O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA