Aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijos de muita alta umidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta dos Processos nº 21000.022404/2022-48 e nº 21000.010074/2023-29, resolve:
Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o ''Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijo de muita alta umidade'', aprovado pela Resolução Mercosul/GMC/RES nº 14/2023, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 14/23
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE USO DE AMIDOS EM QUEIJOS DE MUITA ALTA UMIDADE
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 106/94, 38/98 e 45/17 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a harmonização dos regulamentos técnicos tem o objetivo de facilitar o comércio no âmbito do MERCOSUL.
Que os Estados Partes acordaram harmonizar a permissão de uso de amidos em queijos com umidade maior ou igual a 55,0 g/100 g, que não adotam sua própria forma.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art. 1º - Aprovar o ''Regulamento Técnico MERCOSUL sobre uso de Amidos em queijos de muita alta umidade'', que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º - A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 3º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 3 ''Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade'' (SGT N° 3), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 29/XII/2023.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE USO DE AMIDOS EM QUEIJOS DE MUITA ALTA UMIDADE
Permite-se o uso de amidos e amidos modificados como ingredientes opcionais, em queijos de umidade maior ou igual a 55,0 g/100 g, tratados termicamente e que adotem a forma da embalagem, ou do invólucro que os contém no momento do acondicionamento, em uma proporção máxima de 1% (m/m) do produto elaborado.