Estabelece os procedimentos e trâmites administrativos para a entrega da declaração anual de produção e estoques pelos estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, polpa e suco de frutas artesanais.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, no Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.021615/2023-44, resolve:
Art. 1º Aprovar no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária os requisitos, critérios, procedimentos e trâmites administrativos para entrega da declaração anual de produção e estoques de bebidas, de vinhos e derivados da uva e do vinho e polpa e suco de frutas artesanais na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:
I - estabelecimento: o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva um conjunto de operações e processos que têm como finalidade a obtenção de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho e polpa e suco de frutas artesanais, assim como o armazenamento e transporte destes e de suas matérias-primas;
II - Portal gov.br: sítio eletrônico oficial do Governo Federal para a disponibilização de informações e acesso aos serviços públicos digitais, na forma estabelecida no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016; e
III - produto: bebida, vinho e derivado da uva e do vinho e polpa e suco de frutas artesanais, na forma estabelecida na Lei nº 8.918, de 1994, na Lei nº 7.678, de 1988 e na Lei nº 13.648, de 2018.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DE PRODUÇÃO
Art. 3º A declaração descrita no art. 1º desta Portaria deve ser entregue pelo representante do estabelecimento, exclusivamente em ambiente eletrônico, mediante o ingresso das informações pelo interessado no Portal gov.br, seguindo os seguintes prazos:
I - de 1º de janeiro a 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente ao ano de referência, para os produtos na forma estabelecida na Lei nº 8.918, de 1994, e na Lei nº 13.648, de 2018; e
II - de 1º de janeiro a 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao ano de referência, para os produtos na forma estabelecida na Lei nº 7.678, de 1988.
Art. 4º A declaração descrita no art. 1º desta Portaria deve ser preenchida diretamente no sistema, seguindo os campos do formulário de solicitação, e deve considerar os seguintes critérios:
I - produção anual: quantidade e descrição de produto elaborado entre 1º de janeiro e 31 (trinta e um) de dezembro do ano de referência;
II - estoque inicial: quantidade e descrição de produto em elaboração e acabado, a granel ou engarrafado ou envasilhado, armazenado no estabelecimento em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior ao ano de referência; e
III - estoque final: quantidade e descrição de produto em elaboração e acabado, a granel ou engarrafado ou envasilhado, armazenado no estabelecimento em 31 (trinta e um) de dezembro do ano de referência.
Parágrafo único. Outros dados podem ser solicitados no sistema para o ano de referência com a finalidade de geração de relatórios estatísticos e monitoramento das cadeias.
Art. 5º Caberá às unidades industriais ou estabelecimentos de terceiros a declaração de produção e estoques de produtos elaborados a pedido da unidade central.
Art. 6º Após o preenchimento e envio das informações pelo estabelecimento, o sistema gerará automaticamente o recibo de envio da declaração de produção anual e estoques, documento que servirá como comprovante da entrega da declaração para o ano de referência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º A instância central da área de bebidas poderá autorizar o envio da declaração fora do portal gov.br, quando da eventual interrupção de funcionamento do sistema, situação em que a página do serviço no Portal gov.br informará o novo meio de declaração.
Art. 7º-A Como forma de viabilizar a transição e adaptação ao novo sistema disponibilizado no Portal gov.br, os prazos a que se referem os incisos I e II do art. 3º ficam prorrogados para o dia 15 (quinze) de março de 2024, no caso das declarações de produção e estoque referentes ao ano de 2023. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 651, de 31 de janeiro de 2024)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
CARLOS FÁVARO