PORTARIA MAPA Nº 569, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 4º e no art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.037941/2022-92, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo - CPAN, de caráter consultivo e de assessoramento, para os temas relacionados à regulação agropecuária.

Art. 2º Ao Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo compete:

I - propor procedimentos para a edição, revisão, alteração e consolidação de atos normativos agropecuários, pautados pelas boas práticas regulatórias e pela adequação às inovações normativas supervenientes, e recomendar a realização de consultas públicas, sempre que cabível ou necessário;

II - analisar e propor melhorias ao processo de elaboração das propostas de edição, alteração e consolidação de atos normativos agropecuários, com foco nas boas práticas regulatórias;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da ação regulatória do Ministério, em especial quanto à transparência, cooperação, responsabilização, participação social e celeridade;

IV - propor e monitorar indicadores para a avaliação das boas práticas regulatórias no Ministério, com vistas à melhoria do desempenho institucional;

V - propor a realização de eventos de capacitação, com vistas à melhoria regulatória do Ministério e ao incentivo do desenvolvimento de uma cultura de regulação efetiva e de qualidade; e

VI - propor a divulgação de suas atividades e conclusões em sítios eletrônicos do Ministério.

Art. 3º O Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - Secretaria-Executiva;

II - Gabinete do Ministro;

III - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

IV - Assessoria Especial de Controle Interno;

V - Consultoria Jurídica;

VI - Secretaria de Política Agrícola;

VII - Secretaria de Defesa Agropecuária;

VIII - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e

IX - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.

§ 1º O representante titular da Secretaria-Executiva será responsável pela coordenação, condução e encaminhamento dos trabalhos do Comitê.

§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 4º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto.

§ 5º Caberá à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo ao Comitê.

Art. 4º O Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo se reunirá semanalmente e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§ 1º As reuniões do Comitê serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros.

§ 2º Caso algum membro se encontre fora do Distrito Federal, deve ser oportunizada a sua participação por videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.

§ 3º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 4º Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê terá voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º Na ausência de pauta substantiva, o coordenador do Comitê poderá cancelar reuniões, mediante comunicação prévia aos membros.

Art. 5º O Regimento Interno do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo será aprovado por resolução do próprio Comitê, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da realização de sua primeira reunião.

Art. 6º A participação no Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 7º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária para promover alterações na composição do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MAPA nº 518, de 22 de novembro de 2022.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRAJÁ LACERDA

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de março de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

569

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão Interna

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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