(Regovada pela Portaria MAPA nº 569, de 22 de março de 2023)
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, no inciso IX do art. 4º e no inciso II do parágrafo único do art. 6º, todos do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.037941/2022-92, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo - CPAN/MAPA, de caráter consultivo e de assessoramento, nos temas relacionados à regulação agropecuária.
Art. 2º Ao Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo compete:
I - propor procedimentos para a edição, revisão, alteração e consolidação de atos normativos agropecuários, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela adequação às inovações normativas supervenientes e recomendando a realização de consultas públicas sempre que cabível ou necessário;
II - analisar e propor melhorias ao processo de elaboração das propostas de edição, alteração e consolidação de atos normativos agropecuários, com foco nas boas práticas regulatórias;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da ação regulatória do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, especialmente quanto à transparência, cooperação, responsabilização, participação social e celeridade;
IV - propor e monitorar indicadores para avaliação das boas práticas regulatórias no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando a melhoria do seu desempenho institucional; e
V - divulgar suas atividades e conclusões, inclusive em sítios eletrônicos.
Art. 3º O Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - Secretaria-Executiva;
II - Gabinete do Ministro;
III - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
IV - Assessoria Especial de Controle Interno;
V - Consultoria Jurídica;
VI - Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VII - Secretaria de Política Agrícola;
VIII - Secretaria de Defesa Agropecuária;
IX - Secretaria de Aquicultura e Pesca;
X - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
XI - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
XII - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
XIII - Serviço Florestal Brasileiro.
§ 1º O Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo será coordenado pelo representante titular da Secretaria-Executiva, que ficará responsável pela condução e encaminhamento dos trabalhos.
§ 2º Cada membro do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados em até dez dias úteis após a publicação desta Portaria e serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º O Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto.
§ 5º Caberá à Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva prestar apoio administrativo ao Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo.
Art. 4º O Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação do seu coordenador, com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 1º Na ausência de pauta substantiva, o coordenador do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo poderá cancelar as reuniões, mediante comunicação prévia aos membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo serão instaladas mediante a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo terá o voto de qualidade.
§ 4º As convocações para as reuniões serão realizadas por meio eletrônico.
Art. 5º O Regimento Interno do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo será aprovado por resolução do próprio Comitê, no prazo máximo de trinta dias após a publicação do ato a que se refere o § 3º do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º A participação no Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para promover alterações na composição do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/11/2022 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro