Republicada no DOU de 23/12/2022, Edição nº 241-A, Seção 1 - Extra A, página 1
Republicada no DOU de 23/12/2022, Seção 1, páginas 6
Estabelece as normas para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de sementes.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.086989/2021-43, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de sementes, na forma do disposto nesta Portaria e seus Anexos.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, além dos conceitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 3º do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, entende-se por:
I - acondicionamento ordinário de semente: armazenamento de sementes a granel ou acondicionadas em embalagem que permite trocas entre o ambiente e a massa de sementes;
II - amostra simples: pequena porção de sementes retirada de um ponto do lote de sementes;
III - amostra composta: aquela formada pela combinação e mistura de todas as amostras simples retiradas do lote de sementes;
IV - amostra média: a própria amostra composta ou subamostra desta, submetida ao laboratório para análise, com tamanho mínimo especificado nas Regras para Análise de Sementes - RAS ou em normas específicas;
V - amostra de identificação: amostra com a finalidade de análise para fins de identificação do lote de sementes;
VI - calador: equipamento utilizado para retirada de amostra;
VII - campo de produção de sementes: área contínua de uma mesma cultivar, dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;
VIII - denominação da cultivar: identificação da cultivar, conforme constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
IX - embalagem hermeticamente fechada: embalagem que não permite trocas entre o ambiente e a massa de sementes;
X - laudo de vistoria: documento, emitido pelo responsável técnico, que registra o acompanhamento e a supervisão da produção de sementes, em quaisquer de suas etapas;
XI - módulo ou gleba: unidade de vistoria delimitada, obtida pela subdivisão do campo de produção de sementes em áreas de tamanho máximo estabelecido nos padrões, em função das peculiaridades de cada espécie;
XII - órgão de fiscalização: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou ente público competente, responsável pela auditoria ou pela fiscalização das atividades previstas na legislação de sementes;
XIII - pelotas puras: unidades de revestimento oriundas de pelotização, de incrustação ou de granulação, incluindo pelotas inteiras, contendo ou não semente em seu interior, pelotas quebradas ou danificadas, desde que mais da metade da semente esteja envolvida pelo material aglomerante, exceto quando for óbvio que a semente não pertence à espécie indicada pelo requerente ou quando não houver semente presente;
XIV - safra: período de produção, expresso pelo ano do plantio seguido do ano da colheita;
XV - semente S1: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de material sem origem genética comprovada;
XVI - semente S2: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente S1, de semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de material sem origem genética comprovada;
XVII - termo de amostragem: documento emitido por amostrador ou por responsável técnico, credenciados no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, no qual se registram as informações relativas à amostragem do lote de sementes; e
XVIII - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da atividade sob sua responsabilidade.
Do produtor de sementes
Art. 3º São obrigações do produtor de sementes:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das sementes em todas as etapas da produção;
III - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou cuja posse detenha ou, ainda, em regime de cooperação;
IV - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações adequados à produção de sementes;
V - manter as atividades de produção de sementes, inclusive aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias;
VI - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos de vistoria;
VII - estabelecer contrato, no caso de possuir cooperante, estipulando as condições para a multiplicação de sementes;
VIII - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, quando da inscrição dos campos de produção, observado o prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência;
IX - atender às exigências referentes ao beneficiamento, previstas nos arts. 50 a 64, no que couber;
X - atender às exigências referentes ao armazenamento, previstas nos arts. 68 a 76, no que couber;
XI - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, o mapa atualizado de produção e comercialização de sementes por safra, conforme modelo constante do Anexo XVII, até as seguintes datas:
a) para a produção e comercialização ocorrida no primeiro semestre, até 31 de julho do ano em curso; e
b) para a produção e comercialização ocorrida no segundo semestre, até 31 de janeiro do ano seguinte;
XII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) laudo de vistoria;
b) controle de beneficiamento;
c) atestado de origem genética, certificado de sementes ou termo de conformidade das sementes produzidas, conforme o caso;
d) certificado de sementes importadas ou termo de conformidade de sementes importadas, conforme o caso;
e) contrato de beneficiamento ou de armazenamento, quando executado por terceiros;
f) contrato com entidade de certificação, quando for o caso;
g) contrato com cooperante, quando for o caso;
h) boletim de análise das sementes produzidas;
i) documentação fiscal referente às operações com sementes, inclusive aquela referente à destinação dos lotes reprovados ou descartados;
j) mapas de produção e comercialização;
k) registro do destino dado aos lotes de sementes tratadas com produtos nocivos à saúde humana ou animal, que, por qualquer razão, não tenham sido comercializados ou utilizados para semeadura própria; e
l) outros documentos previstos em normas específicas;
XIII - manter escrituração atualizada e disponível ao órgão de fiscalização, sobre a produção e a comercialização das sementes; e
XIV - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias ao desempenho de suas funções.
Da produção de sementes
Art. 4º A produção de sementes, organizada na forma do disposto nesta Portaria, tem por objetivo disponibilizar material de reprodução vegetal com garantia de identidade e qualidade, atendidos os padrões e as normas específicas estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Para a produção e a comercialização de sementes, a cultivar ou, quando for o caso, a espécie, deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, ressalvado o disposto no inciso II do art. 20 do Decreto nº 10.586, de 2020.
Art. 6º O produtor deverá solicitar a inscrição do campo de produção de sementes ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver instalado.
Art. 7º Ressalvado o disposto em normas específicas, ficam estabelecidos os seguintes prazos para solicitação de inscrição de campo:
I - para culturas de ciclo anual, até quinze dias após o término da semeadura do campo, podendo ser apresentadas tantas solicitações quantas necessárias; e
II - para culturas perenes, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior ao da colheita.
Art. 8º A solicitação de inscrição de campo deverá ser apresentada ao órgão de fiscalização contendo todas as informações e documentos exigidos nesta Portaria e nas demais normas complementares.
Art. 9º Será considerada válida a inscrição de campo que atender às exigências estabelecidas pela legislação.
Art. 10. Quando for constatado que a inscrição de campo não atende às exigências estabelecidas pela legislação, o órgão de fiscalização, a partir de critérios estabelecidos, poderá conceder prazo de quinze dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 11. A inscrição de campo que não atender às exigências estabelecidas pela legislação será cancelada pelo órgão de fiscalização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 12. Para a inscrição de campo, o produtor deverá apresentar:
I - requerimento de inscrição de campo, conforme modelo constante do Anexo II, contendo a informação da poligonal do campo ou das coordenadas geodésicas (latitude e longitude) do seu ponto central, de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
II - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente, recolhida para a Superintendência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade federativa onde o campo estiver instalado;
III - comprovação da origem do material de reprodução, em quantidade suficiente para o plantio da área a ser inscrita;
IV - autorização do detentor dos direitos de proteção da cultivar, quando for o caso; e
V - contrato com a entidade de certificação ou extrato do contrato, quando se tratar de campo de produção de sementes da classe certificada, excetuada a certificação da produção própria.
Art. 13. A comprovação a que se refere o inciso III do art. 12 deverá ser feita por meio dos seguintes documentos:
I - para sementes com origem genética comprovada:
a) nota fiscal de aquisição, emitida em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiro;
b) nota fiscal relativa ao transporte do material de reprodução para a propriedade onde o campo estiver instalado, quando for o caso; e
c) atestado de origem genética, para categoria genética, ou certificado de sementes, para as categorias básica, C1 e C2, ou termo de conformidade, para a categoria S1, e respectivos termos aditivos, quando houver;
II - para sementes sem origem genética comprovada de espécies inscritas no RNC, permitida exclusivamente para produção de sementes das categorias S1 e S2:
a) nota fiscal de aquisição, emitida em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiro;
b) nota fiscal relativa ao transporte do material de reprodução para a propriedade onde o campo estiver instalado, quando for o caso; e
c) declaração para produção de sementes sem origem genética comprovada, firmada pelo responsável técnico e pelo produtor ou seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo I;
III - para sementes que não atingiram o padrão de germinação ou viabilidade, conforme o disposto no art. 114, certificado de sementes ou termo de conformidade, contendo as seguintes ressalvas:
a) "germinação ou viabilidade abaixo do padrão de sementes"; e
b) "utilização exclusiva para fins de reprodução pelo próprio produtor da semente, proibida a comercialização"; e
IV - para sementes importadas:
a) nota fiscal de aquisição, emitida em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiro, ou fatura comercial, quando importada pelo produtor;
b) nota fiscal relativa ao transporte do material de reprodução para a propriedade onde o campo estiver instalado, quando for o caso;
c) licença de importação, para categoria genética, ou certificado de sementes importadas, para as categorias básicas, C1 e C2, ou termo de conformidade de sementes importadas, para a categoria S1, e respectivos termos aditivos, quando houver; e
d) outros documentos exigidos em normas específicas.
Art. 14. A inscrição de campo de espécies para as quais os padrões ainda não estejam estabelecidos será efetuada pelo órgão de fiscalização, mediante critérios mínimos previamente propostos pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM das respectivas unidades federativas e aprovados pelo órgão técnico central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até que os padrões sejam estabelecidos, sem prejuízo das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 15. Para a produção de semente genética, não será exigida a inscrição do campo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será necessário que o mantenedor do campo declare ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as informações referentes à sua produção, indicando, no mínimo, local de produção, data de plantio, espécie, cultivar, área plantada, estimativa de produção, observados os prazos estabelecidos no art. 7º.
§ 2º A declaração prevista no § 1º deverá ser complementada com a informação da quantidade final de sementes beneficiadas, no prazo de noventa dias, contados da conclusão do beneficiamento.
Art. 16. A produção de semente genética acumulada durante as etapas de desenvolvimento da cultivar deverá ser informada nos termos do art. 15, após a inscrição da cultivar resultante no RNC.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será admitida apenas a produção realizada no período compreendido entre a primeira comunicação de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de ensaios de adaptação e a inscrição da cultivar resultante no RNC.
§ 2º O atestado de origem genética só poderá ser emitido após a inscrição da cultivar no RNC e deverá ser apresentado juntamente com a informação de que trata o caput.
§ 3º Deverão ser mantidos à disposição da fiscalização registros auditáveis sobre a produção de que trata o caput.
Art. 17. Ressalvado o disposto em normas específicas, a transferência de titularidade de campo de produção de sementes deverá ser solicitada pelo produtor cedente ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver inscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de transferência de titularidade de campo, assinado pelos produtores cedente e cessionário, conforme modelo constante do Anexo III, até trinta dias antes da colheita;
II - cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até o momento da solicitação da transferência;
III - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente, recolhida para a Superintendência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade federativa onde o campo estiver inscrito;
IV - autorização do detentor dos direitos de proteção da cultivar, quando for o caso; e
V - contrato do produtor cessionário com entidade de certificação ou extrato do contrato, quando for o caso.
Art. 18. O campo de produção de sementes deverá atender às normas e aos padrões estabelecidos para cada espécie.
Parágrafo único. O campo de produção de sementes de cultivar híbrida somente poderá ser inscrito para produção das categorias básica, C1 e S1[1] .
Art. 19. A categoria do campo de produção de sementes poderá ser rebaixada pelo órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver inscrito, mediante solicitação do produtor, obedecida a legislação vigente e, quando se tratar de cultivar protegida, obedecidos também os termos da autorização concedida pelo detentor dos direitos de proteção.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao campo de produção de semente genética.
Art. 20. A inscrição de campo de produção de sementes será cancelada nos seguintes casos:
I - a pedido do produtor;
II - quando o produtor ou seu cooperante, por qualquer meio, impedir o acesso ao campo para vistoria e fiscalização;
III - quando as informações relativas à localização do campo, apresentadas no ato de sua inscrição, forem incorretas e inviabilizarem o acesso da fiscalização;
IV - quando constatado que a inscrição de campo não atende às exigências estabelecidas pela legislação; e
V - quando a inscrição do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem for cancelada.
Art. 21. Será condenado o campo de produção de sementes que não atender às normas e aos padrões estabelecidos.
Art. 22. Ressalvado o disposto em normas específicas, constituem sementes para uso doméstico as sementes de uso exclusivo para cultivo doméstico e acondicionadas em embalagens que contenham até cinquenta gramas.
Da certificação de sementes
Art. 23. A certificação é o processo que, obedecidos normas e padrões específicos, objetiva a produção de sementes, mediante controle de qualidade em todas as suas etapas, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações.
Art. 24. O controle do processo de certificação deverá obedecer ao que dispõe esta Portaria e aos procedimentos de que trata o Anexo IV.
Art. 25. O processo de certificação de sementes compreende as seguintes categorias:
I - semente básica;
II - semente certificada de primeira geração (C1); e
III - semente certificada de segunda geração (C2).
Art. 26. No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do art. 25 e deverá ter as seguintes origens:
I - a semente básica será obtida a partir da semente genética;
II - a semente C1 será obtida a partir da semente genética ou da semente básica; e
III - a semente C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente C1.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie.
Art. 27. A certificação da produção de sementes será realizada por entidade de certificação ou por certificador de produção própria, credenciados no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 28. Constituem obrigações da entidade de certificação e do certificador de produção própria:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - executar a certificação de acordo com a legislação vigente;
III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) cópia dos documentos emitidos;
b) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais certifique sementes, quando entidade de certificação; e
c) cópia do contrato com laboratório de análise de sementes, quando for o caso;
IV - quando entidade de certificação, manter à disposição da fiscalização e encaminhar ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver credenciado no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem o controle dos lotes certificados por produtor, espécie, cultivar e peso, até as seguintes datas:
a) para a certificação ocorrida no primeiro semestre, até 31 de julho do ano em curso; e
b) para a certificação ocorrida no segundo semestre, até 31 de janeiro do ano seguinte;
V - quando certificador de produção própria, manter à disposição da fiscalização o controle dos lotes certificados por espécie, cultivar e peso e encaminhar ao órgão de fiscalização, quando solicitado; e
VI - dispor de arquivo atualizado contendo:
a) a Lei nº 10.711, de 2003, e seu regulamento;
b) as normas para produção, comercialização e utilização de sementes;
c) as normas referentes ao processo de certificação; e
d) os padrões e normas específicas para as espécies para as quais esteja credenciado.
Art. 29. As atividades de produção de sementes sob o processo de certificação deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico da entidade de certificação ou do certificador de produção própria, em todas as fases, inclusive nas auditorias.
Da responsabilidade técnica
Art. 30. A responsabilidade técnica deverá ser exercida por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, observadas as respectivas áreas de habilitação profissional, conforme disposto no inciso XXXVII do art. 2º da Lei nº 10.711, de 2003.
Art. 31. Constituem-se obrigações do responsável técnico:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - firmar termo de compromisso junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assumindo a responsabilidade técnica pelas etapas do processo relacionadas às atividades do produtor, do beneficiador, do reembalador, do armazenador, da entidade de certificação, do certificador de produção própria ou do laboratório de análise de sementes, conforme o caso;
III - acompanhar, quando solicitado, a auditoria ou a fiscalização da atividade por ele assistida;
IV - executar as vistorias obrigatórias estabelecidas para o campo de produção de sementes, lavrando os respectivos laudos nos prazos estabelecidos em normas específicas, quando for o caso;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de beneficiamento, reembalagem e armazenamento, quando for o caso;
VI - supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados;
VII - emitir e assinar o laudo de vistoria, o termo de amostragem, o boletim de análise de sementes, o atestado de origem genética, o certificado de sementes, o certificado de sementes importadas, o termo de conformidade, o termo de conformidade de sementes importadas, os termos aditivos e demais documentos previstos em normas específicas;
VIII - comunicar ao órgão de fiscalização a rescisão de contrato com o produtor, beneficiador, armazenador, reembalador, entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, cancelando o termo de compromisso, no prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência; e
IX - cumprir as normas e os procedimentos, observando os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dos padrões de campo de sementes
Art. 32. Os padrões de campo de produção de sementes serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terão validade em todo o território nacional.
Art. 33. A sugestão de novos padrões de campo de produção de sementes ou de alteração dos padrões existentes poderá ser submetida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante proposição feita pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM, conforme disposto no Decreto nº 10.586, de 2020.
Das vistorias
Art. 34. A vistoria é o processo de supervisão e acompanhamento da produção ou da reembalagem de sementes pelo responsável técnico em qualquer de suas etapas, incluindo o beneficiamento e o armazenamento, até a identificação do produto final, a fim de verificar o atendimento às normas, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos, com a emissão do respectivo laudo de vistoria, conforme modelo constante do Anexo V.
Art. 35. O laudo de vistoria tem por objetivos:
I - recomendar técnicas e procedimentos a serem adotados;
II - registrar as não conformidades constatadas por ocasião da vistoria nos campos de produção, unidades de beneficiamento e armazenamento e demais instalações exigidas para o processo de produção ou de reembalagem de sementes, determinando as medidas corretivas a serem adotadas;
III - condenar, parcial ou totalmente, os campos de produção de sementes fora dos padrões estabelecidos;
IV - registrar a área do campo de produção de sementes condenada parcialmente;
V - aprovar, parcial ou totalmente, os campos de produção de sementes, observados os padrões estabelecidos; e
VI - recusar, temporariamente, as condições de beneficiamento, de armazenamento e das instalações complementares, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas.
Art. 36. As vistorias obrigatórias nos campos de produção de sementes e o tamanho máximo dos módulos ou glebas serão estabelecidos em normas específicas, respeitando-se as peculiaridades das espécies.
Art. 37. Ressalvado o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, no mínimo, duas vistorias de campo, a saber:
I - a primeira no florescimento; e
II - a segunda na pré-colheita.
Art. 38. A não realização de vistoria obrigatória implicará o cancelamento do campo de produção de sementes.
Art. 39. No processo de certificação, as vistorias serão realizadas pelo responsável técnico da entidade de certificação ou do certificador de produção própria, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 40. A numeração do laudo de vistoria deverá ser sequencial, utilizando-se algarismos arábicos seguidos do ano de emissão do documento, para cada produtor, entidade de certificação, beneficiador, armazenador ou reembalador de sementes.
Da colheita
Art. 41. A colheita estará autorizada após a aprovação final do campo de produção de sementes pelo responsável técnico.
Art. 42. A aprovação ou a condenação do campo, total ou parcial, deverá ser informada ao órgão de fiscalização, bem como a quantidade de produção bruta recebida na Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, quando for o caso, no prazo de noventa dias contados da data da condenação ou da colheita.
Art. 43. No caso de campos contíguos, de cultivares diferentes, a colheita de uma faixa de bordadura de cada campo deverá ser eliminada para uso como semente.
Parágrafo único. A largura mínima da faixa de bordadura de que trata o caput será estabelecida em função das peculiaridades das espécies.
Art. 44. A semente colhida, ensacada ou a granel, deverá estar identificada com o nome da espécie, a denominação da cultivar e a categoria.
Art. 45. Para as sementes da classe certificada, além das exigências estabelecidas, deverá ser mantida a rastreabilidade do campo ou dos campos de origem, durante a colheita, a recepção, o beneficiamento e o armazenamento.
Do transporte da semente para beneficiamento
Art. 46. O transporte de sementes, destinadas ao beneficiamento fora da propriedade onde estiverem localizados os campos de produção, deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - identificação do campo ou dos campos; e
V - peso estimado.
Parágrafo único. A identificação da cultivar poderá ser feita por indicação de código, de conhecimento prévio do órgão de fiscalização, considerando as peculiaridades de cada espécie.
Art. 47. O transporte de sementes, destinadas ao beneficiamento em local distinto daquele onde se iniciou este processo, dentro da mesma unidade federativa, deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - identificação do campo ou dos campos ou do lote, conforme o caso; e
V - peso.
Art. 48. O transporte de sementes beneficiadas e ainda não analisadas poderá ser feito, desde que destinadas ao armazenamento em estrutura de propriedade ou de posse do produtor, ou de outra unidade da mesma empresa, devidamente descrita na respectiva inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, e acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - identificação do lote; e
V - peso.
Art. 49. O transporte interestadual de sementes, cuja conclusão do processo de produção ocorra em unidade federativa distinta daquela onde se iniciou, deverá ser acompanhado do comprovante de inscrição do campo ou dos campos de produção no órgão de fiscalização e de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - identificação do campo ou dos campos ou do lote, conforme o caso; e
V - peso estimado.
Do beneficiamento
Art. 50. O beneficiamento de sementes é a operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos com o objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de sementes, podendo compreender as etapas de recepção, pré-limpeza, secagem, limpeza, transporte, classificação, revestimento, tratamento, embalagem, pesagem e identificação.
Art. 51. O beneficiamento poderá ser efetuado diretamente pelo produtor ou reembalador das sementes ou, mediante contrato, por beneficiador de sementes inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, constante da inscrição do produtor ou do reembalador no Renasem.
Art. 52. Constituem-se obrigações do beneficiador de sementes, quando prestador de serviços:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - utilizar sua infraestrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, ressalvado o disposto em legislação específica, exclusivamente:
a) para o grupo de espécies para as quais estiver inscrito; e
b) para os produtores ou reembaladores de sementes com os quais possuir contrato de beneficiamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 2020;
III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) notas fiscais de entrada e saída de sementes;
b) informações relativas ao controle de beneficiamento; e
c) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais beneficie sementes; e
IV - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, o mapa de beneficiamento de sementes, conforme modelo constante do Anexo XV, até as seguintes datas:
a) para o beneficiamento ocorrido no primeiro semestre, até 31 de julho do ano em curso; e
b) para o beneficiamento ocorrido no segundo semestre, até 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 53. A Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS deverá possuir instalações adequadas ao processo de beneficiamento proposto e equipamentos que atendam às especificações técnicas necessárias para realizar as diversas etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies.
Art. 54. No controle de beneficiamento de sementes deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
I - na recepção de sementes brutas:
a) nome do produtor, quando beneficiador prestador de serviços;
b) peso bruto;
c) identificação do campo ou dos campos;
d) nome da espécie;
e) denominação da cultivar; e
f) categoria;
II - na recepção de sementes para reembalagem:
a) nome do reembalador, quando beneficiador prestador de serviços;
b) quantidade de embalagens e peso por embalagem;
c) identificação do lote;
d) nome da espécie;
e) denominação da cultivar; e
f) categoria; e
III - na conclusão do beneficiamento: peso da semente beneficiada.
Parágrafo único. Quando se tratar de semente da classe certificada, o controle de beneficiamento deverá garantir a rastreabilidade entre o lote formado e o campo ou os campos de origem.
Art. 55. As sementes armazenadas antes e entre etapas do beneficiamento deverão estar identificadas com, no mínimo, as seguintes informações:
I - no armazenamento de sementes brutas:
a) peso bruto;
b) identificação do campo ou dos campos;
c) nome da espécie;
d) denominação da cultivar; e
e) categoria; e
II - no armazenamento de sementes para reembalagem:
a) quantidade de embalagens e peso por embalagem ou peso total;
b) identificação do lote;
c) nome da espécie;
d) denominação da cultivar; e
e) categoria.
Art. 56. O lote deverá ser formado sem exceder o peso máximo estabelecido em função das peculiaridades de cada espécie.
Art. 57. O lote deverá ser identificado com, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do lote;
II - nome da espécie;
III - denominação da cultivar;
IV - categoria;
V - safra;
VI - quantidade de embalagens; e
VII - peso por embalagem.
Art. 58. O lote beneficiado poderá permanecer armazenado nas dependências do beneficiador prestador de serviços por até sessenta dias após a conclusão do beneficiamento ou até a emissão do certificado de sementes ou do termo de conformidade, o que ocorrer primeiro.
Art. 59. O revestimento de sementes, quando utilizado, será realizado em uma das seguintes modalidades:
I - pelotização: quando são obtidas unidades aproximadamente esféricas, normalmente contendo uma única semente, cujo tamanho e formato original nem sempre ficam evidentes, podendo conter agrotóxico, nutriente, corante ou outro aditivo, além do material aglomerante;
II - granulação: quando são obtidas unidades aproximadamente cilíndricas, incluindo algumas com mais de uma semente, podendo conter agrotóxico, nutriente, corante ou outro aditivo, além do material aglomerante;
III - incrustação: quando são obtidas unidades aproximadamente do mesmo formato que as sementes, com o peso e tamanho modificados, podendo conter agrotóxico, nutriente, corante ou outro aditivo, além do material aglomerante;
IV - disposição em fita: quando as sementes são distribuídas em fitas estreitas de material degradável, dispostas ao acaso, em grupos ou em uma única linha; e
V - disposição em lâmina: quando as sementes são distribuídas em lâminas largas de material degradável, dispostas ao acaso, em grupos ou em linhas.
Art. 60. Na semente revestida e na semente tratada, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não revestidas ou não tratadas, exceto quando:
I - o produto utilizado no revestimento ou no tratamento conferir, por si só, coloração diferente à da semente; ou
II - forem utilizados no tratamento apenas produtos químicos ou biológicos registrados para o controle de pragas de armazenamento de grãos.
Art. 61. O produtor ou o reembalador poderá realizar o tratamento de lote ou partes de lote de sementes para o qual já tenha sido emitido o certificado de sementes ou o termo de conformidade.
§ 1º Na situação prevista no caput, deverá ser emitido termo aditivo informando sobre o tratamento das sementes, conforme modelo constante do Anexo XIV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 155.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao lote de semente genética.
Art. 62. Somente matéria-prima oriunda de campos de produção de sementes aprovados, lotes de sementes adquiridos para reembalagem, materiais e insumos essenciais ao processo de beneficiamento poderão ingressar nas instalações da Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS durante o período de beneficiamento de sementes, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 63. É expressamente proibida a entrada, nas dependências da Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, de grãos ou outras estruturas vegetais passíveis de serem utilizadas para reprodução, destinados ao consumo humano e animal ou ao uso industrial, durante o período de beneficiamento de sementes.
Art. 64. O descarte proveniente do beneficiamento deverá ser identificado como tal e disposto separadamente das sementes.
Da embalagem
Art. 65. As sementes prontas para a comercialização deverão estar acondicionadas obrigatoriamente em embalagem nova e inviolada.
Art. 66. O produtor ou o reembalador de sementes poderá utilizar embalagem de tamanho diferenciado, com capacidade igual ou superior a cem quilogramas, que:
I - deverá ter o uso de lacres nas aberturas da embalagem contendo o número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do produtor ou do reembalador, quando destinada a comerciante; e
II - poderá ser reaproveitada apenas se as sementes embaladas anteriormente não tiverem sido tratadas com substâncias nocivas à saúde humana ou animal.
Parágrafo único. Fica dispensada da condicionante prevista no inciso II do caput a embalagem que tenha anteriormente acondicionado semente tratada e se destine ao ensaque de semente tratada.
Art. 67. O produtor ou reembalador poderá realizar a alteração do tamanho de embalagem de lote ou partes de lote de sementes para o qual já tenha sido emitido o certificado de sementes ou o termo de conformidade.
§ 1º Na situação prevista no caput, deverá ser emitido termo aditivo informando sobre a alteração de tamanho de embalagem, conforme modelo constante do Anexo XIV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 155.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao lote de semente genética.
Do armazenamento
Art. 68. O armazenamento poderá ser efetuado diretamente pelo produtor ou reembalador das sementes ou, mediante contrato, por armazenador de sementes inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, constante da inscrição do produtor ou do reembalador no Renasem.
Parágrafo único. No armazenamento para terceiros, realizado por armazenador de sementes inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, o lote deverá estar acompanhado da nota fiscal e dos respectivos documentos da semente.
Art. 69. Constituem-se obrigações do armazenador de sementes, quando prestador de serviços:
I - Inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - manter estrutura e equipamentos adequados para a preservação da qualidade das sementes armazenadas;
III - utilizar sua infraestrutura, durante o período de armazenamento de sementes, ressalvado o disposto em legislação específica, exclusivamente:
a) para o grupo de espécies para o qual estiver inscrito; e
b) para os produtores ou reembaladores de sementes com os quais possuir contrato de armazenamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 2020;
IV - dispor de croquis ou outra forma de controle de localização dos lotes;
V - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) notas fiscais de entrada e saída de sementes;
b) informações relativas ao controle de armazenamento;
c) cópia do atestado de origem genética, do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas, do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas da semente armazenada; e
d) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais armazene sementes; e
VI - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver inscrito no Renasem, o mapa de armazenamento de sementes, conforme modelo constante do Anexo XVI, até as seguintes datas:
a) para o armazenamento ocorrido no primeiro semestre, até 31 de julho do ano em curso; e
b) para o armazenamento ocorrido no segundo semestre, até 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 70. No controle de armazenamento de sementes deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produtor ou do reembalador, quando armazenador prestador de serviços;
II - identificação do lote;
III - nome da espécie;
IV - denominação da cultivar;
V - categoria;
VI - safra;
VII - quantidade de embalagens por lote;
VIII - peso por embalagem; e
IX - entrada e saída por lote.
Art. 71. As pilhas deverão ser formadas, obrigatoriamente, por lotes da mesma cultivar, organizadas sobre prateleiras, estrados ou pisos adequados, que permitam a perfeita conservação das sementes.
Art. 72. As pilhas deverão ser identificadas por meio de ficha, ou outro meio equivalente, que contenha as informações listadas no art. 70 e informe sobre a situação da aprovação dos lotes contidos nas pilhas.
§ 1º Os lotes que não atingirem os padrões como sementes deverão ser identificados como "fora do padrão", até que sejam descartados ou utilizados na forma prevista no art. 114.
§ 2º Os lotes de sementes armazenadas com prazo de validade vencido, aguardando reanálise, deverão ter esta condição expressamente indicada na identificação da pilha.
Art. 73. Os lotes deverão ser dispostos de forma que possuam no mínimo duas faces expostas, com espaçamentos entre pilhas e entre pilhas e paredes, que permitam a amostragem representativa dos lotes.
Parágrafo único. A exigência de exposição de no mínimo duas faces dos lotes poderá ser dispensada caso as pilhas possam ser movimentadas com a agilidade necessária, de modo a não comprometer o procedimento de amostragem.
Art. 74. Os lotes de sementes armazenados a granel deverão estar acondicionados de forma a preservar sua individualidade e permitir a amostragem representativa destes.
Art. 75. Somente matéria-prima oriunda de campos de produção de sementes aprovados, lotes de sementes adquiridos para reembalagem, materiais e insumos essenciais ao processo de beneficiamento poderão ingressar nas instalações do armazém que contenha a Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS durante o período de beneficiamento e de armazenamento de sementes, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 76. É expressamente proibida a entrada, nas dependências do armazém, de grãos ou outras estruturas vegetais passíveis de serem utilizadas para reprodução, destinados ao consumo humano e animal ou ao uso industrial, durante o período de armazenamento de sementes.
Da reembalagem
Art. 77. A reembalagem é a atividade que compreende a aquisição de sementes, a troca da embalagem original por embalagem do reembalador, a formação de lote, a amostragem, o encaminhamento da amostra para análise, a aprovação, a emissão dos respectivos documentos da semente e a comercialização, e que pode compreender outras operações de beneficiamento, desde que a pureza original não seja reduzida.
Art. 78. Constituem-se obrigações do reembalador:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - responsabilizar-se pela reembalagem e pelo controle da qualidade e identidade das sementes, em todas as etapas da reembalagem;
III - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações adequados à sua atividade;
IV - manter as atividades de reembalagem de sementes, inclusive aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias;
V - atender, nos prazos estabelecidos, às instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos;
VI - atender às exigências referentes ao beneficiamento, previstas nos arts. 50 a 64, no que couber;
VII - atender às exigências referentes ao armazenamento, previstas nos arts. 68 a 76, no que couber;
VIII - utilizar sua infraestrutura, durante o período de reembalagem de sementes, exclusivamente para sementes do grupo de espécies para o qual estiver inscrito;
IX - encaminhar, mensalmente, ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, o mapa de reembalagem de sementes, conforme modelo constante do Anexo XVIII, até o décimo dia do mês subsequente;
X - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) autorização para reembalagem emitida pelo produtor ou pelo comerciante importador da semente, contendo, no mínimo, o nome da espécie, a denominação da cultivar, a identificação do lote e a quantidade de sementes autorizada para reembalagem;
b) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as saídas e os estoques de sementes;
c) informações relativas ao controle de reembalagem;
d) cópia do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas, do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas da semente adquirida para ser reembalada ou, no caso de semente importada pelo próprio reembalador, boletim de análise de sementes original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) contrato de beneficiamento ou de armazenamento, quando executado por terceiros;
f) contrato com entidade de certificação, quando for o caso;
g) originais do boletim de análise de sementes, do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas, do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas da semente reembalada;
h) registro do destino dado aos lotes de sementes que, mesmo dentro do padrão, tenham sido descartados; e
i) registro do destino dado aos lotes de sementes tratadas com produtos nocivos à saúde humana ou animal, que, por qualquer razão, não tenham sido comercializados; e
XI - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 79. É vedada a formação de lote de sementes reembaladas a partir de sementes de mais de um lote, exceto no caso de mistura de sementes de espécies ou de cultivares distintas.
Art. 80. A semente reembalada deverá ser submetida a nova análise, sob responsabilidade do reembalador, para fins de identificação.
Art. 81. O número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do produtor que autorizou a reembalagem deverá ser informado no documento da semente reembalada.
Art. 82. A semente certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação.
Art. 83. A semente certificada, se reembalada sem a validação do processo de certificação, passará para categoria S1.
Art. 84. Somente lotes de sementes aprovados e autorizados pelo produtor ou comerciante importador das sementes, materiais e insumos essenciais ao processo de reembalagem poderão ingressar nas instalações da unidade de reembalagem durante o período de reembalagem de sementes.
Art. 85. É expressamente proibida a entrada de grãos ou outras estruturas vegetais passíveis de serem utilizadas para reprodução, destinados ao consumo humano e animal ou ao uso industrial, nas dependências da unidade de reembalagem de sementes, durante o período de reembalagem.
Art. 86. O descarte proveniente da reembalagem deverá ser identificado como tal e disposto separadamente das sementes.
Art. 87. No controle de reembalagem de sementes, deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produtor;
II - nome da espécie;
III - denominação da cultivar;
IV - categoria;
V - safra;
VI - identificação do lote original e do lote após a reembalagem;
VII - quantidade de embalagens do lote original e do lote após a reembalagem;
VIII - peso por embalagem; e
IX - entrada e saída por lote.
Da amostragem
Art. 88. A amostragem de sementes tem como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte do lote, quando se apresentar subdividido, objetivando à análise.
Art. 89. A amostragem de que trata o art. 88 deverá ser feita de acordo com os métodos, os equipamentos e os procedimentos estabelecidos no Anexo VI.
Art. 90. A mão-de-obra auxiliar, inclusive para o manuseio dos instrumentos utilizados na amostragem, bem como as condições necessárias à realização da amostragem, deverão ser fornecidas pelo detentor do produto, quando solicitadas pelo órgão de fiscalização.
Art. 91. As informações relativas à amostragem, para fins de identificação do lote, deverão ser registradas em termo de amostragem, contendo, no mínimo:
I - nome e endereço do produtor ou do reembalador;
II - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem;
III - nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
IV - identificação do lote;
V - representatividade do lote;
VI - determinações solicitadas;
VII - informação do nome comercial e do ingrediente ativo, quando a semente tiver sido tratada;
VIII - data da coleta; e
IX - nome, número do credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem e assinatura do amostrador ou do responsável técnico pela amostragem, conforme o caso.
Art. 92. A amostragem de sementes da classe certificada para fins de revalidação do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas poderá ser realizada por entidade de certificação distinta daquela que certificou o lote.
Art. 93. A amostragem de sementes para fins de fiscalização poderá ser realizada apenas quando as embalagens se apresentarem invioladas, corretamente identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a identificação das sementes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ ou nome e CPF do produtor ou do reembalador;
II - nome da espécie;
III - categoria; e
IV - identificação do lote.
Art. 94. A amostragem para fins de fiscalização de sementes acondicionadas em embalagens abertas, a granel ou acondicionadas em silos poderá ser realizada apenas quando estas se apresentarem sob a responsabilidade do produtor ou do reembalador, desde que identificadas.
Art. 95. A amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada em embalagens identificadas em desacordo com o previsto na legislação ou não identificadas, quando não for possível comprovar a produção dentro do Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada mesmo em embalagens abertas.
Art. 96. A amostra oficial será destinada à análise fiscal e sua duplicata ficará sob a guarda do interessado, visando a reanálise fiscal, quando solicitada.
§ 1º Quando o detentor da semente não for o interessado, a amostra fiscal em duplicata ficará com o detentor, à disposição do interessado.
§ 2º A fiscalização, a seu critério, poderá encaminhar a amostra oficial em duplicata ao laboratório oficial para guarda.
§ 3º Quando a amostra oficial em duplicata estiver sob guarda de laboratório oficial distinto daquele designado pelo órgão de fiscalização para a realização da reanálise fiscal, a responsabilidade pelo envio da amostra ao laboratório designado será do laboratório que a detiver.
§ 4º Quando o envio de que trata o § 3º decorrer de requerimento do interessado, este deverá arcar com os custos da remessa.
Art. 97. A amostra média será acondicionada em recipiente que deverá ser identificado com, no mínimo, os seguintes dados:
I - para amostra de identificação:
a) nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
b) identificação do lote; e
c) indicação de que a semente foi tratada, quando for o caso; e
II - para amostra fiscal:
a) número do termo de coleta de amostra;
b) nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
c) número da amostra e identificação do lote;
d) indicação de que a semente foi tratada, quando for o caso; e
e) assinatura do servidor da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal e do fiscalizado ou seu preposto ou responsável técnico, ou testemunha, no caso de recusa destes.
Parágrafo único. O recipiente que acondicionar a amostra prevista no inciso II do caput deverá ter suas aberturas lacradas.
Da análise
Art. 98. Constituem-se obrigações do laboratório de análise de sementes:
I - inscrever-se e credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - emitir boletim de análise de sementes, em modelo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, somente para as espécies ou grupo de espécies para as quais esteja credenciado; e
III - cadastrar e remeter ao órgão de fiscalização, até o décimo dia do mês subsequente, quando houver análise, as informações das pessoas não inscritas ou não credenciadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem que solicitarem análise de sementes, conforme modelo constante do Anexo XX.
Art. 99. As análises serão realizadas em conformidade com as metodologias e procedimentos estabelecidos nas Regras para Análise de Sementes - RAS ou em normas específicas, oficializadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 100. As análises de sementes destinadas à exportação, a critério do país importador, serão realizadas de acordo com regras internacionais reconhecidas.
Art. 101. As amostras destinadas à análise para emissão de boletim de análise de sementes deverão ser processadas pelo laboratório somente quando acompanhadas do respectivo termo de amostragem ou do termo de coleta de amostra de sementes, conforme o caso.
Art. 102. O prazo máximo de validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e do exame de sementes infestadas, ressalvado o disposto em normas específicas, será de:
I - doze meses para sementes sob acondicionamento ordinário; e
II - vinte e quatro meses para sementes acondicionadas em embalagem hermeticamente fechada.
Art. 103. Na reanálise visando à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e do exame de sementes infestadas, o prazo máximo de validade, ressalvado o disposto em normas específicas, será de:
I - seis meses para sementes sob acondicionamento ordinário; e
II - doze meses para sementes acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas.
Parágrafo único. A reanálise de que trata o caput poderá ser realizada quantas vezes forem necessárias, a qualquer momento, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 72.
Art. 104. A análise de Determinação de Outras Sementes por Número - DOSN também será obrigatória em sementes revestidas, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 105. A reanálise fiscal para o atributo "outras cultivares" poderá incluir testes complementares, às custas do interessado.
Do padrão da semente
Art. 106. Os padrões de sementes serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as particularidades das espécies e terão validade em todo o território nacional.
Art. 107. A sugestão de novos padrões de sementes ou de alteração dos padrões existentes poderá ser submetida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas - CSM, conforme o disposto no Decreto nº 10.586, de 2020.
Art. 108. A garantia da porcentagem de germinação poderá ser substituída pela garantia de porcentagem de sementes viáveis, determinada por teste de tetrazólio, para fins de identificação e comercialização, quando previsto para a espécie em normas específicas.
Parágrafo único. A análise fiscal será realizada utilizando-se o mesmo teste, germinação ou tetrazólio, indicado na embalagem das sementes.
Art. 109. A garantia do padrão nacional de porcentagem mínima de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e de porcentagem máxima de sementes infestadas será de responsabilidade do produtor, do reembalador ou do comerciante importador da semente pelos prazos a seguir estabelecidos, contados da data do recebimento da semente, comprovado por meio de recibo na nota fiscal, observado o prazo de validade do teste:
I - até trinta dias para as sementes das espécies: café, soja, feijão, algodão, girassol, mamona, amendoim, ervilhaca, ervilha, tremoço e as espécies de leguminosas forrageiras;
II - até quarenta dias para as sementes das espécies: milho, milheto, trigo, arroz, aveia, cevada, triticale, sorgo e espécies de gramíneas forrageiras de clima temperado; e
III - até sessenta dias para as sementes das espécies de gramíneas forrageiras de clima tropical e das demais espécies não previstas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Após vencidos os prazos previstos no caput, a garantia passará a ser de responsabilidade do detentor das sementes.
Art. 110. Quando não houver padrão estabelecido para a espécie, os atributos de pureza e de porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade serão garantidos em função dos resultados da análise de identificação.
Art. 111. O padrão mínimo de pelotas puras, em sementes pelotizadas, incrustadas ou em grânulos, será de 90% (noventa por cento), ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 112. Para sementes revestidas, a tolerância para o atributo "número de sementes por unidade de peso ou por embalagem" será de 20% (vinte por cento) em relação à garantia, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 113. A categoria do lote de sementes poderá ser rebaixada pelo órgão de fiscalização, mediante solicitação do produtor, obedecidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada categoria e, quando se tratar de cultivar protegida, obedecidos também os termos da autorização concedida pelo detentor dos direitos de proteção.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao lote de semente genética.
§ 2º O rebaixamento de categoria deverá ser solicitado para a totalidade do lote de sementes e desde que este não tenha sido comercializado de forma integral ou parcial.
§ 3º A solicitação de rebaixamento de lote deverá ser acompanhada do respectivo boletim de análise de sementes.
§ 4º O boletim de análise de sementes emitido antes do rebaixamento do lote poderá ser utilizado para a emissão do documento do lote na nova categoria.
Art. 114. Sementes que não atingiram o padrão de germinação ou de viabilidade poderão ser utilizadas exclusivamente pelo próprio produtor para fins de reprodução, observado o disposto no inciso III do art. 13.
Art. 115. A semente importada de país ou bloco econômico que possua acordo de equivalência de categorias com o Brasil será considerada da categoria equivalente prevista no acordo.
Art. 116. A semente importada de país ou bloco econômico que não possua acordo de equivalência de categorias com o Brasil será considerada da categoria S2, desde que atendidas as normas e os padrões estabelecidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, quando se tratar de cultivar híbrida, a semente será considerada da categoria S1.
Art. 117. A semente importada exclusivamente para fins de reexportação, oriunda de país ou bloco econômico que não possua acordo de equivalência de categorias com o Brasil, será considerada da categoria informada na documentação apresentada por ocasião da internalização.
Da identificação das sementes
Art. 118. A identificação das sementes para comercialização deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, obrigatoriamente escrita no idioma português, sendo facultado o uso adicional de outro idioma.
Art. 119. Deverão estar impressas diretamente na embalagem as seguintes informações relativas ao produtor da semente:
I - a expressão "Produtor", seguida da razão social e CNPJ ou do nome e CPF, conforme o caso;
II - endereço; e
III - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem.
§ 1º Quando se tratar de embalagens de tamanho diferenciado ou ainda de sementes que se apresentem embaladas em pequenos recipientes, tais como latas, caixas de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas em etiqueta, rótulo ou carimbo.
§ 2º Quando a matriz e a filial possuírem inscrição individualizada no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade produtora, observado o disposto no caput.
§ 3º Quando se tratar de pessoa física que possua mais de uma unidade produtora, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade, observado o disposto no caput.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do caput, a indicação da unidade responsável pela produção deverá ser realizada mediante impressão diretamente na embalagem ou no rótulo, na etiqueta ou no carimbo, de acordo com o disposto no art. 118.
Art. 120. Na identificação da semente básica, C1, C2, S1 e S2, deverão, ainda, estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a expressão "Semente de", seguida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico;
II - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito entre parênteses;
III - categoria;
IV - identificação do lote;
V - garantia da porcentagem de sementes puras, respeitado o padrão nacional;
VI - garantia da porcentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes viáveis, respeitado o padrão nacional;
VII - safra;
VIII - validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade (mês/ano);
IX - peso líquido;
X - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso;
XI - a expressão "híbrido" quando se tratar de cultivar híbrida; e
XII - outras informações exigidas, quando for o caso.
Art. 121. Na identificação da semente genética destinada à comercialização, deverão, ainda, estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a expressão "Semente de", seguida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico;
II - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito entre parênteses;
III - categoria;
IV - identificação do lote;
V - porcentagem de sementes puras;
VI - porcentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes viáveis;
VII - safra;
VIII - peso líquido;
IX - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso; e
X - outras informações exigidas, quando for o caso.
Art. 122. Na identificação da semente reembalada, deverão estar impressas diretamente na embalagem as seguintes informações relativas ao reembalador da semente:
I - a expressão "Reembalador", seguida da razão social e CNPJ ou do nome e CPF, conforme o caso;
II - endereço; e
III - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem.
§ 1º Quando se tratar de embalagens de tamanho diferenciado ou ainda de sementes que se apresentem embaladas em pequenos recipientes tais como latas, caixas de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas em etiqueta, rótulo ou carimbo.
§ 2º Quando a matriz e a filial possuírem inscrição individualizada no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade reembaladora, observado o disposto no caput.
§ 3º Quando se tratar de pessoa física que possua mais de uma unidade reembaladora, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade, observado o disposto no caput.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do caput, a indicação da unidade responsável pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na embalagem ou no rótulo, na etiqueta ou no carimbo, de acordo com o disposto no art. 118.
Art. 123. Além da identificação prevista no art. 122, deverão, ainda, estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a expressão "Semente Reembalada de", seguida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico;
II - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito entre parênteses;
III - categoria;
IV - identificação do lote;
V - garantia da porcentagem de sementes puras, respeitado o padrão nacional;
VI - garantia da porcentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes viáveis, respeitado o padrão nacional;
VII - safra;
VIII - validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade (mês/ano);
IX - peso líquido;
X - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso;
XI - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do produtor que autorizou a reembalagem, exceto para sementes importadas; e
XII - outras informações exigidas, quando for o caso.
Art. 124. Na identificação da semente importada destinada à comercialização, deverão estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ ou nome e CPF, endereço e número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do comerciante importador;
II - a expressão "Semente Importada de", seguida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do seu nome científico;
III - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito entre parênteses;
IV - categoria;
V - identificação do lote;
VI - garantia da porcentagem de sementes puras, respeitado o padrão nacional;
VII - garantia da porcentagem de germinação ou, quando for o caso, de sementes viáveis, respeitado o padrão nacional;
VIII - safra;
IX - país de origem;
X - validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade (mês/ano);
XI - peso líquido;
XII - número de sementes contidas na embalagem, quando for o caso; e
XIII - outras informações exigidas, quando for o caso.
Parágrafo único. A semente importada, quando reembalada, deverá obedecer também às exigências para a identificação previstas nos arts. 122 e 123, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 125. Na identificação da semente destinada exclusivamente à exportação, deverão estar impressas diretamente na embalagem ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ ou nome e CPF, endereço e número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do produtor ou reembalador, conforme o caso;
II - nome comum da espécie ou, quando for o caso, nome científico;
III - denominação da cultivar, podendo ser seguida do nome fantasia escrito entre parênteses;
IV - categoria;
V - identificação do lote;
VI - safra;
VII - peso líquido; e
VIII - a expressão "SEMENTE EXCLUSIVA PARA EXPORTAÇÃO".
§ 1º As informações exigidas no caput poderão ser expressas em rótulo, etiqueta ou carimbo único para agrupamento de embalagens individuais em embalagem secundária do lote, devendo ser acrescida a informação da quantidade de embalagens que compõem o agrupamento.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, as embalagens individuais poderão estar identificadas apenas em idioma estrangeiro, desde que a identificação contenha informações mínimas que possibilitem estabelecer a correlação com o rótulo, a etiqueta ou o carimbo do agrupamento de embalagens e com a documentação de exportação.
Art. 126. Na identificação do lote de sementes reanalisadas com vistas à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade esta condição deverá ser expressa na embalagem mediante novo rótulo, etiqueta ou carimbo, que deverá conter:
I - o novo prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, sem prejuízo das informações originais; e
II - o novo índice de garantia de germinação ou de viabilidade, quando este for igual ou superior ao padrão nacional e inferior ao garantido originalmente.
Art. 127. O nome comum da espécie poderá, a critério do responsável pela identificação, ser acompanhado do nome científico.
Art. 128. A utilização do nome científico para a identificação da espécie será obrigatória nos seguintes casos:
I - inexistência de nome comum reconhecido que identifique de forma precisa a espécie; ou
II - existência de sinonímias que possam induzir a erro na identificação da espécie.
Art. 129. O produtor ou o reembalador poderá expressar índices de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e de sementes puras superiores aos índices do padrão nacional, desde que observados os resultados de análise, não podendo, neste caso, serem expressos na embalagem os índices do padrão nacional.
Art. 130. A semente revestida deverá trazer em lugar visível de sua embalagem, impressas diretamente ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, as seguintes informações:
I - identificação de cada produto utilizado no revestimento;
II - número de pelotas puras por unidade de peso ou por embalagem; e
III - identificação do agrotóxico ou de qualquer outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente, quando for o caso, contendo:
a) nome comercial;
b) ingrediente ativo e dose utilizada;
c) recomendações para prevenir acidentes;
d) indicação da terapêutica de emergência;
e) o símbolo de caveira e tíbias, com destaque; e
f) a expressão "IMPRÓPRIA PARA CONSUMO".
Art. 131. A semente tratada deverá trazer em lugar visível de sua embalagem, impressas diretamente ou em rótulo, etiqueta ou carimbo, as seguintes informações:
I - identificação de cada produto utilizado no tratamento;
II - identificação do corante, quando for o caso; e
III - identificação do agrotóxico ou de qualquer outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente, quando for o caso, contendo:
a) nome comercial;
b) ingrediente ativo e dose utilizada;
c) recomendações para prevenir acidentes;
d) indicação da terapêutica de emergência;
e) o símbolo de caveira e tíbias, com destaque; e
f) a expressão "IMPRÓPRIA PARA CONSUMO".
Art. 132. A semente tratada unicamente com produtos destinados ao tratamento de grãos contra pragas de armazenamento deverá conter a identificação do ingrediente ativo, a dose utilizada, a data do tratamento e o período de carência.
Art. 133. Na identificação de sementes para uso doméstico, deverá ser acrescida a expressão "SEMENTE PARA USO DOMÉSTICO".
Art. 134. Na identificação de sementes a granel destinadas à comercialização, todas as informações exigidas deverão constar da nota fiscal.
Art. 135. O nome fantasia não poderá ser idêntico à denominação de cultivar da mesma espécie inscrita no RNC.
Da mistura de sementes
Art. 136. Na mistura de sementes de espécies, de cultivares ou de ambas, cada componente deverá estar inscrito no RNC.
Art. 137. A mistura de sementes poderá ser realizada por:
I - produtor de sementes que produza todos os componentes; ou
II - reembalador de sementes que adquira componentes de terceiros.
§ 1º O produtor de sementes que utilizar, na mistura, componentes adquiridos de terceiros, também deverá estar inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem como reembalador.
§ 2º A mistura de sementes composta por um ou mais componentes adquiridos de terceiros será considerada semente reembalada.
Art. 138. A mistura de sementes deverá ser composta por sementes oriundas de lotes produzidos e aprovados individualmente, observados os respectivos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 139. O produtor ou o reembalador deverá garantir, conforme constar da identificação e do documento do lote de mistura de sementes:
I - no mínimo os padrões nacionais de germinação ou de viabilidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada componente da mistura;
II - a proporção dos componentes na porção sementes puras; e
III - no mínimo a pureza global padrão do lote da mistura de sementes.
§ 1º Será tolerada uma variação percentual na proporção dos componentes na porção sementes puras, conforme o disposto no Anexo VII, ressalvado o disposto em normas específicas.
§ 2º A pureza global padrão será determinada pela média ponderada dos padrões de pureza de cada componente em função das respectivas participações em termos percentuais de peso.
§ 3º O produtor ou o reembalador poderá garantir índices de germinação ou de viabilidade superiores aos do padrão nacional e de pureza global superior ao da pureza global padrão, desde que observados os resultados de análise, não podendo, neste caso, serem expressos na embalagem os índices de germinação ou de viabilidade do padrão nacional e de pureza global padrão.
§ 4º Quando não houver padrão estabelecido para a espécie, os índices de germinação ou de viabilidade serão garantidos em função dos resultados da análise de identificação.
§ 5º Quando não houver padrão estabelecido para a espécie, a ponderação da pureza global deverá ser realizada em função dos resultados da análise de identificação.
Art. 140. Para a identificação e a emissão do documento do lote de mistura de sementes, poderão ser utilizados os resultados dos boletins de análise de sementes que subsidiaram a aprovação dos lotes dos componentes ou do boletim de análise do lote da mistura.
Art. 141. Quando a mistura de sementes for realizada por reembalador, este deverá providenciar a análise dos componentes da mistura adquiridos de terceiros, exceto quando optar por realizar a amostragem e a análise do lote após a mistura dos componentes.
Art. 142. Quando a mistura envolver sementes de espécies de difícil distinção entre si ou, ainda, cultivares da mesma espécie, será obrigatória a coloração de componentes de modo a permitir a distinção entre eles.
Art. 143. A identificação da mistura de sementes deverá:
I - obedecer a ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual na porção sementes puras;
II - conter a expressão:
a) "Mistura de Sementes de", seguida do nome comum ou científico das espécies, quando se tratar de mistura de sementes de espécies sem discriminação de cultivares;
b) "Mistura de Sementes de", seguida do nome comum ou científico das espécies, acompanhados das denominações das respectivas cultivares, quando se tratar de mistura de sementes de espécies com discriminação de cultivares; ou
c) "Mistura de Cultivares de", seguida do nome comum ou científico da espécie, acompanhado das denominações das cultivares, quando se tratar de mistura de sementes de cultivares da mesma espécie; e
III - conter as seguintes informações, ressalvado o disposto em normas específicas:
a) pureza global;
b) safra de cada componente;
c) germinação ou viabilidade de cada componente;
d) validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade (mês/ano), adotando o prazo de validade do teste do componente que vencer primeiro;
e) categoria de cada componente; e
f) coloração de cada componente da mistura, quando for o caso.
Parágrafo único. Além das exigências estabelecidas no caput, a mistura de sementes deverá obedecer, no que couber, às demais exigências relativas à identificação previstas nesta Portaria.
Art. 144. Na reanálise visando à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade, o novo prazo de validade será determinado considerando o componente que tiver o menor prazo de revalidação estabelecido.
Art. 145. A mistura de sementes não poderá ser destinada à reprodução.
Dos documentos da semente
Art. 146. Para o lote aprovado e identificado, será exigido, além do boletim de análise de sementes, o atestado de origem genética ou o certificado de sementes ou o termo de conformidade, segundo sua classe e categoria.
Art. 147. Para o lote importado, será exigido o certificado de sementes importadas ou o termo de conformidade de sementes importadas, segundo sua classe e categoria.
Art. 148. O boletim de análise de sementes é o documento emitido por laboratório credenciado no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, que demonstra resultado de análise, conforme modelos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 149. O atestado de origem genética é o documento que garante a identidade genética do material de reprodução, emitido por melhorista ou por responsável técnico do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, para sementes da categoria genética, conforme modelo constante do Anexo VIII.
Art. 150. O certificado de sementes é o documento que objetiva comprovar que o lote de sementes foi produzido ou reembalado de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos, emitido pela entidade de certificação ou pelo certificador de produção própria e assinado pelo responsável técnico, para as sementes das categorias básica e C1 e C2, conforme modelo constante do Anexo IX.
Art. 151. O certificado de sementes importadas é o documento que objetiva comprovar que o lote de sementes foi importado ou importado e reembalado de acordo com as normas e atende aos padrões estabelecidos, emitido pela entidade de certificação e assinado pelo responsável técnico, para as sementes das categorias básica e C1 e C2, conforme modelo constante do Anexo X.
Art. 152. O termo de conformidade é o documento que objetiva comprovar que o lote de sementes foi produzido ou reembalado de acordo com as normas e padrões estabelecidos, emitido pelo responsável técnico, para as sementes das categorias S1 e S2, conforme modelo constante do Anexo XI.
Art. 153. O termo de conformidade de sementes importadas é o documento que objetiva comprovar que o lote de sementes foi importado ou importado e reembalado de acordo com as normas e atende aos padrões estabelecidos, emitido pelo responsável técnico do produtor ou reembalador ou contratado pelo comerciante importador, conforme modelo constante do Anexo XII.
Art. 154. Ao certificado de sementes, ao certificado de sementes importadas, ao termo de conformidade ou ao termo de conformidade de sementes importadas, nos casos de revalidação dos prazos de validade do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e do exame de sementes infestadas, deverá ser juntado termo aditivo, conforme modelo constante do Anexo XIII, contendo os novos resultados, bem como o novo prazo de validade.
Parágrafo único. O termo aditivo de que trata o caput deverá ser emitido:
I - por responsável técnico do produtor ou do reembalador, conforme o caso, ou por responsável técnico credenciado no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, quando a amostragem do lote for feita às expensas do detentor, no caso de sementes da classe não certificada; ou
II - por responsável técnico da entidade de certificação a qual foi responsável pela amostragem do lote ou por responsável técnico do certificador de produção própria, no caso de sementes da classe certificada.
Art. 155. Ao certificado de sementes ou ao termo de conformidade, nos casos de tratamento de sementes ou de alteração de tamanho da embalagem de que tratam os arts. 61 e 67, deverá ser juntado termo aditivo para tratamento de sementes ou alteração de tamanho de embalagem, conforme modelo constante do Anexo XIV.
§ 1º O termo aditivo de que trata o caput deverá ser emitido por responsável técnico do respectivo produtor ou reembalador do lote de sementes.
§ 2º O termo aditivo de que trata o caput não poderá ser utilizado para aditivar certificado de sementes ou termo de conformidade de lote produzido ou reembalado por terceiros.
Art. 156. No caso de sementes tratadas após amostragem para fins de identificação do lote, deverá constar no certificado de sementes ou no termo de conformidade ou no termo aditivo para tratamento de sementes ou alteração de tamanho de embalagem, quando for o caso, a informação de que os resultados da análise são referentes à amostragem realizada antes do tratamento.
Art. 157. O original do boletim de análise de sementes, do atestado de origem genética, do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas, do termo de conformidade, do termo de conformidade de sementes importadas e dos respectivos termos aditivos, quando for o caso, deverá permanecer em poder do produtor, do reembalador ou do comerciante importador, à disposição da fiscalização.
Parágrafo único. No caso em que o termo aditivo for emitido por responsável técnico contratado pelo detentor, o original do documento deverá permanecer em poder daquele que detiver a semente, à disposição da fiscalização.
Art. 158. Cópia dos documentos relacionados no art. 157, com exceção do boletim de análise de sementes, deverá acompanhar a semente durante a comercialização, o transporte e o armazenamento, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 159. A numeração do atestado de origem genética, dos certificados, dos certificados de sementes importadas, dos termos de conformidade e dos termos de conformidade de sementes importadas deverá ser sequencial, utilizando-se algarismos arábicos seguidos do ano de emissão do documento, para cada produtor, entidade de certificação, certificador de produção própria, reembalador ou comerciante importador de sementes.
Da comercialização
Art. 160. Estará apta à comercialização em todo o território nacional a semente produzida e identificada de acordo com o Decreto nº 10.586, de 2020, com o disposto nesta Portaria e nas demais normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 161. A comercialização de sementes será realizada pelo próprio produtor ou reembalador ou por comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem.
Art. 162. Na comercialização, no transporte ou no armazenamento, a semente deverá estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal e de cópia do atestado de origem genética, do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas, do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas, em função de sua classe e categoria, e, quando for o caso, dos termos aditivos estabelecidos nos arts. 154 e 155, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 163. Para o efeito desta Portaria, a nota fiscal deverá especificar o nome da espécie, a denominação da cultivar, a identificação do lote e a quantidade de sementes por lote.
Parágrafo único. Além das informações de que trata o caput, a nota fiscal deverá conter a indicação do número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem do produtor, do reembalador ou do comerciante importador da semente, conforme o caso.
Art. 164. No transporte de sementes para devolução ou descarte, cujo lote estiver com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido, esta condição também deverá ser informada na nota fiscal.
Art. 165. A semente a granel somente poderá ser comercializada diretamente do produtor ao usuário da semente.
Art. 166. Na divulgação da cultivar inscrita no RNC, por qualquer meio ou forma, quando for utilizado nome fantasia, este sempre deverá estar associado à denominação da cultivar, conforme constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.
Art. 167. Constituem-se obrigações do comerciante:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - manter as sementes em condições adequadas de armazenamento, observadas as exigências estabelecidas nesta Portaria;
III - manter os lotes de sementes dispostos de forma que possuam no mínimo duas faces expostas, com espaçamentos entre pilhas e entre pilhas e paredes, que permitam a amostragem representativa dos lotes;
IV - garantir o padrão nacional de porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade e de porcentagem máxima de sementes infestadas, após os prazos estabelecidos no art. 109;
V - comercializar sementes em embalagens originais do produtor, do reembalador ou do comerciante importador, identificadas e invioladas;
VI - quando a revalidação do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade for realizada sob sua responsabilidade, acrescentar, na identificação da semente, sem prejuízo das informações originais:
a) o novo prazo de validade do teste; e
b) a porcentagem mínima de germinação ou de viabilidade, conforme estabelecido no padrão da espécie; e
VII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo dois anos:
a) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as saídas e os estoques de sementes;
b) cópia do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas, do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas da semente comercializada e dos respectivos termos aditivos, quando for o caso;
c) original do certificado de sementes importadas ou do termo de conformidade de sementes importadas da semente importada pelo próprio comerciante; e
d) original do termo aditivo de que trata o art. 154, quando a revalidação do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e do exame de sementes infestadas for realizada sob responsabilidade do comerciante.
§ 1º A exigência de exposição de no mínimo duas faces dos lotes prevista no inciso III do caput poderá ser dispensada caso as pilhas possam ser movimentadas com a agilidade necessária, de modo a não comprometer o procedimento de amostragem.
§ 2º Os comerciantes de sementes que comercializem exclusivamente sementes para uso doméstico ficam dispensados de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, nos termos do inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 2020.
Da utilização de sementes
Art. 168. A pessoa física ou jurídica que utilizar semente com a finalidade de semeadura deverá adquiri-la de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 2020.
Art. 169. O usuário deverá manter a documentação que comprove a aquisição da semente à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos.
Da reserva de semente para uso próprio
Art. 170. O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como semente para uso próprio, que deverá ser:
I - utilizada apenas em área de sua propriedade ou de que detenha a posse;
II - utilizada exclusivamente na safra seguinte à da sua reserva;
III - reservada em quantidade compatível com a área a ser semeada, consideradas a recomendação de semeadura para a espécie ou cultivar e a tecnologia empregada;
IV - transportada somente entre áreas de sua propriedade ou de que detenha a posse e somente com a autorização do órgão de fiscalização;
V - reservada, beneficiada, embalada e armazenada somente em área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em normas específicas, consideradas as particularidades das espécies e condicionados a autorização do órgão de fiscalização; e
VI - proveniente de área declarada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida ou de cultivar de domínio público.
Art. 171. A declaração de uso próprio prevista no inciso VI do art. 170 deverá ser apresentada ao órgão de fiscalização, a cada safra, por meio de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo XIX, acompanhada de:
I - cópia da nota fiscal de aquisição; e
II - cópia do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas, do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas, em função da categoria, e, quando for o caso, dos termos aditivos.
Parágrafo único. Nas declarações subsequentes, a comprovação de origem das sementes será realizada mediante apresentação da declaração da safra anterior, quando se tratar do mesmo material de origem.
Art. 172. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a declaração de uso próprio, ressalvado o disposto em normas específicas:
I - para culturas de ciclo anual, até trinta dias após a semeadura; e
II - para culturas perenes, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior ao da colheita.
Art. 173. A declaração de uso próprio deverá ser complementada pelo usuário com a informação da quantidade final de sementes reservadas, prestada no prazo de noventa dias, contados da data da colheita, e sempre antes da utilização, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 174. A reserva técnica permitida será de até 10% (dez por cento) da quantidade reservada informada na declaração de uso próprio, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 175. O usuário que reservar semente para uso próprio deverá manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
I - nota fiscal de aquisição;
II - cópia do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas, do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas, em função da categoria, e, quando for o caso, dos termos aditivos;
III - cópia da declaração de uso próprio da safra em curso; e
IV - cópia da declaração de uso próprio de safras anteriores, quando for o caso.
Art. 176. A identificação da semente reservada para uso próprio deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar conforme informado na declaração de uso próprio; e
III - quantidade de embalagens e peso por embalagem.
Art. 177. A autorização para transporte de semente reservada de que trata o inciso IV do art. 170, quando for o caso, será concedida:
I - por ocasião da apresentação da declaração de uso próprio, para beneficiamento das sementes em área rural de propriedade ou posse do usuário distinta daquela onde se localiza a área declarada; ou
II - por ocasião do complemento da declaração de uso próprio, para armazenamento e utilização das sementes em área rural de propriedade ou posse do usuário distinta daquela onde foram beneficiadas.
Art. 178. No transporte entre áreas de propriedade ou de posse do usuário, a semente reservada para uso próprio deverá ser acompanhada da autorização concedida pelo órgão de fiscalização.
Art. 179. O produto fiscalizado que possa ser utilizado como material de reprodução desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial ficará sujeito às disposições do Decreto nº 10.586, de 2020, desta Portaria e das demais normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Das disposições finais e transitórias
Art. 180. As sementes tratadas com produtos nocivos à saúde humana ou animal que, por qualquer razão, não tenham sido utilizadas para o plantio deverão ter sua destinação registrada pelo detentor da semente e esses registros deverão ser mantidos à disposição do órgão de fiscalização pelo prazo de dois anos.
Art. 181. Os lotes de sementes que não atendam às normas e aos padrões estabelecidos deverão ter suas embalagens descaracterizadas e o registro da sua destinação deverá ser mantido à disposição do órgão de fiscalização pelo prazo de dois anos.
Art. 182. A produção, a comercialização e a utilização de sementes para uso doméstico deverão obedecer ao estabelecido nesta Portaria, ressalvado o disposto no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 2020.
Art. 183. Quando se tratar de cultivar de domínio público e o usuário não dispuser da documentação original de aquisição da semente, a exigência do inciso I do art. 171 será dispensada, excepcionalmente nas safras 2022/2023 e 2023/2023.
Art. 184. Os formulários previstos nesta Portaria poderão ser disponibilizados, em sistema eletrônico, pelo órgão de fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os formulários eletrônicos poderão exigir outras informações, além daquelas previstas nos modelos aprovados nesta Portaria.
Art. 185. A apresentação da Guia de Recolhimento da União - GRU e do comprovante de pagamento da taxa correspondente será dispensada quando o sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento possibilitar a comprovação automática do pagamento.
Art. 186. Os documentos de que trata esta Portaria poderão ser emitidos, assinados e arquivados eletronicamente, observada a legislação específica.
Art. 187. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2 de junho de 2005;
II - a Instrução Normativa MAPA nº 17, de 8 de setembro de 2005;
III - a Instrução Normativa MAPA nº 42, de 13 de outubro de 2009;
IV - a Instrução Normativa MAPA nº 40, de 21 de novembro de 2014;
V - a Instrução Normativa MAPA nº 33, de 8 de outubro de 2015;
VI - a Instrução Normativa MAPA nº 21, de 6 de junho de 2016;
VII - o art. 1º da Instrução MAPA Normativa nº 15, de 12 de julho de 2005; e
VIII - o Anexo III da Instrução Normativa MAPA nº 25, de 27 de junho de 2017.
Art. 188. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2022.
MARCOS MONTES
* ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial