PORTARIA MAPA Nº 521, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece o Regulamento Técnico que define os requisitos, critérios e procedimentos para a realização de cursos para a formação de classificadores de produtos vegetais e de inspetores do sistema de certificação e revoga atos normativos vigentes sobre a matéria.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, o que consta do Processo nº 21000.033695/2021-19, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico que define os requisitos, critérios e procedimentos para a realização de cursos para a formação de classificadores de produtos vegetais e de inspetores do sistema de certificação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - classificador: pessoa física registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, habilitada para classificar produtos vegetais;

II - comprovante de registro no Cadastro Geral de Classificação (CGC/MAPA): documento emitido diretamente no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que identifica o profissional e sua habilitação;

III - coordenador de curso: profissional designado pela entidade promotora, que tem como atribuição coordenar e garantir as condições necessárias para execução do curso;

IV - curso de formação: evento visando a capacitação, a habilitação e a atualização de classificadores de produtos vegetais e inspetores do sistema de certificação;

V - entidade promotora: entidade responsável pela realização do curso em conformidade com o projeto homologado e demais atos normativos;

VI - inspetor: profissional registrado no CGC/MAPA, encarregado pelo serviço de controle autorizado, o qual deve dispor das informações apropriadas e treinamento regular, que lhe permita realizar a avaliação da conformidade do produto vegetal;

VII - instrutor: profissional habilitado e registrado no CGC/MAPA para ministrar o curso;

VIII - monitor: profissional habilitado que auxilia o instrutor durante a realização do curso;

IX - produto vegetal: vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que se apresenta em seu estado natural; ou o vegetal processado e os produtos de interesse agropecuário e passíveis de exploração econômica que possuam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - projeto de curso: documento elaborado pela entidade promotora, contemplando todas as exigências e informações para a realização do curso; e

XI - supervisor de curso: servidor designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para analisar o projeto ou verificar o seu cumprimento e demais exigências legais durante a realização do curso.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 3º Os cursos serão homologados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através de projeto elaborado e apresentado por entidade promotora.

Art. 4º Os cursos serão organizados e conduzidos por um coordenador de curso da entidade promotora e supervisionados pelo supervisor de curso.

Seção I

Da Entidade Promotora

Art. 5º A entidade que se propuser a ministrar o curso deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF) ou Cadastro de Produtor Rural;

II - utilizar estrutura física apropriada à realização do curso, separada de ambiente residencial; e

III - dispor de representante legal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, admite-se a promoção de curso por pessoa física, desde que autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção II

Do Projeto do Curso

Art. 6º A entidade promotora deverá apresentar o projeto do curso ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O projeto de curso deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

I - título;

II - identificação da entidade promotora;

III - período de realização;

IV - local de realização;

V - carga horária;

VI - planilha de horário das aulas;

VII - base legal;

VIII - objetivos;

IX - número de participantes;

X - requisitos para inscrição e seleção dos participantes;

XI - conteúdo das disciplinas;

XII - metodologia de ensino, especificando a forma de aplicação no caso de disciplina ministrada no sistema de ensino a distância (EAD);

XIII - requisitos de avaliação e frequência;

XIV - profissionais envolvidos e responsabilidades;

XV - materiais e equipamentos;

XVI - infraestrutura física;

XVII - planilha com data, horário, carga horária, conteúdo programático, instrutor e monitor; e

XVIII - identificação do coordenador e representante legal.

§ 2º O projeto aprovado pelo supervisor de curso deverá ser homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e publicado em seu portal eletrônico.

CAPÍTULO III

DO CURSO

Art. 7º O curso de formação tem por objetivo:

I - habilitar pessoa física para atuar como classificador de produto vegetal;

II - habilitar o classificador para atuar em novo produto;

III - habilitar pessoa física para atuar como inspetor;

IV - atualizar e aprimorar os conhecimentos do classificador e do inspetor; ou

V - habilitar pessoa física para atender a um normativo específico.

Art. 8º Para fins de formação poderão ser realizados treinamentos específicos ou estágios em salas ou postos de classificação, laboratórios, indústrias, centrais de abastecimento, unidades armazenadoras e instituições de pesquisa ou ensino.

Parágrafo único. A carga horária, o conteúdo programático, os critérios de avaliação do participante, entre outros, serão estabelecidos pela entidade que ofereça o treinamento ou o estágio, devendo ser formalizado em um projeto, a ser homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção I

Do Conteúdo Programático e da Carga Horária

Art. 9º São disciplinas obrigatórias e eliminatórias do curso de formação de classificadores e inspetores, a disciplina de conhecimentos gerais da classificação e a disciplina de conhecimento específico.

§ 1º Considera-se conteúdo programático da disciplina conhecimentos gerais:

I - princípios e fundamentos da classificação e da padronização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico; e

II - legislação de interesse, conforme o caso.

§ 2º Considera-se conteúdo programático da disciplina conhecimento específico, conforme o caso:

I - o normativo específico que se pretende habilitar, podendo ser o padrão oficial de classificação do produto, os requisitos mínimos, as regras e procedimentos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) ou de outras organizações, as normas de controle higiênico sanitário e demais regulamentos relacionados;

II - procedimentos operacionais sobre coleta de amostras, obtenção das amostras de trabalho do produto objeto do curso;

III - manuseio e regulagem de equipamentos de uso na classificação ou na verificação da conformidade do produto objeto do curso;

IV - prática de classificação ou de verificação da conformidade, conforme o caso;

V - preenchimento e utilização dos documentos pertinentes; ou

VI - outros assuntos de interesse para o curso.

Art. 10. No curso para habilitação em um novo produto ou para atualização e aprimoramento do classificador ou do inspetor, o conteúdo programático deve objetivar, conforme o caso:

I - a revisão e atualização da disciplina de conhecimentos gerais;

II - a revisão e atualização da disciplina de conhecimento específico; ou

III - a disciplina de conhecimento específico relativa ao novo produto vegetal.

Parágrafo único. O conteúdo programático para os cursos destinados a atualizar e aprimorar os conhecimentos poderão ser adaptados às necessidades dos participantes e da entidade promotora.

Art. 11. A disciplina de conhecimentos gerais e a parte teórica da disciplina de conhecimento específico poderão ser ministradas no sistema EAD.

Art. 12. Quando houver material didático ou disciplina no sistema EAD, disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a entidade promotora deverá utilizá-lo na realização do curso.

Art. 13. O curso de formação deverá ter a seguinte carga horária:

I - para a disciplina de conhecimentos gerais, no mínimo 28 (vinte e oito) horas, sendo 24 (vinte e quatro) horas de aula teórica e 4 (quatro) horas de prova; e

II - para a disciplina de conhecimento específico, a área técnica responsável da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá e tornará pública uma lista contendo a carga horária mínima por produto ou por normativo.

Art. 14. A carga horária poderá ser flexibilizada em função do perfil profissional ou do tipo de atividade a ser desempenhada pelos participantes, bem como no caso de disciplina ministrada em sistema EAD, desde que justificado tecnicamente pela entidade promotora e aprovado pelo supervisor do curso.

Seção II

Dos Participantes

Art. 15. Os requisitos para a inscrição ou seleção dos participantes, inclusive com relação à sua formação profissional, são de responsabilidade da entidade promotora do curso e não poderão ser alterados após homologação do projeto.

§ 1º As orientações relativas à formação ou competência do profissional para participação nos cursos, devem ser obtidas diretamente junto aos respectivos conselhos de classe, quando necessário.

§ 2º Quanto ao participante do curso de formação de inspetor deverão ser observadas as normas da OCDE, de outras organizações ou dos programas de certificação requeridos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º Para fins de nivelamento ou verificação de aptidão específica, poderá ser incluído como requisito para a seleção do candidato a aplicação de testes preliminares teóricos ou práticos ou a inclusão de atividades de ensino complementares.

§ 4º Caberá à entidade promotora verificar a documentação comprobatória da formação profissional dos participantes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no projeto do curso.

§ 5º Antes do início do curso a entidade promotora dará publicidade da relação dos participantes e respectivas formações profissionais.

Art. 16. O candidato ao curso deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - cadastro de pessoa física (CPF); e

III - outros documentos previstos em atos normativos complementares, conforme o caso.

Parágrafo único. O participante que for classificador ou inspetor deverá comprovar seu registro no CGC/MAPA para o ingresso no curso.

Art. 17. O participante que não for classificador ou inspetor, mas que tenha sido aprovado na disciplina de conhecimentos gerais, poderá completar sua formação cursando a disciplina de conhecimentos específicos.

Parágrafo único. Caso ocorra alteração na legislação da classificação vegetal ou nas regras de interesse, o participante de que trata o caput desse artigo deverá cursar novamente a disciplina de conhecimentos gerais.

Art. 18. O número máximo de participantes de cada curso deverá ser definido com base no perfil dos profissionais envolvidos, formação dos participantes, metodologia de ensino, materiais, equipamentos e infraestrutura física disponível.

Seção III

Do Instrutor e do Monitor

Art. 19. O instrutor do curso de formação será registrado no CGC/MAPA.

§ 1º Caberá ao instrutor providenciar o seu registro no CGC/MAPA.

§ 2º O instrutor da disciplina de conhecimentos gerais deverá ser habilitado nesta disciplina.

§ 3º Para ser registrado como instrutor da disciplina de conhecimento específico, o profissional deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser classificador com habilitação no produto vegetal ou inspetor com conhecimentos nos procedimentos de certificação, no controle sanitário e de qualidade, nos requisitos mínimos, nas regras e procedimentos da OCDE ou de outras organizações, ou ainda em outros regulamentos relacionados, conforme o caso; e

II - ter atuado, no mínimo, por 3 (três) vezes como monitor na disciplina que pretende ministrar.

§ 4º Poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o registro como instrutor, de profissional que não atenda aos requisitos previstos neste artigo, mas que comprovadamente possua perfil técnico, notório saber e capacitação compatível com a disciplina a ser ministrada.

Art. 20. O registro de instrutor terá validade de 5 (cinco) anos e no ato de sua revalidação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir a participação e aprovação em curso de atualização profissional na área correspondente.

Art. 21. Por decisão do supervisor do curso, o instrutor indicado pela entidade promotora poderá ser submetido a análise curricular ou verificação de seu desempenho em cursos anteriores.

Art. 22. O monitor será um classificador ou inspetor habilitado no produto vegetal ou na área de conhecimento objeto do curso, cuja participação é obrigatória nas aulas práticas com 10 (dez) participantes ou mais, obedecendo a proporção mínima de um monitor para cada 10 (dez) participantes.

Art. 23. A área técnica responsável na Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tornará pública uma lista dos instrutores registrados e respectivas disciplinas habilitadas.

Seção IV

Da Supervisão e Coordenação do Curso

Art. 24. A supervisão do curso poderá ser realizada a qualquer tempo, para verificação in loco ou de forma remota das informações contidas no projeto e o atendimento aos dispositivos legais pertinentes.

Parágrafo único. Deverá ser garantido ao supervisor do curso acesso irrestrito às instalações, materiais, equipamentos, plataformas, sistemas, bem como a vídeos, imagens, demais documentos e ferramentas de ensino utilizadas.

Art. 25. O coordenador é o responsável pelo planejamento e realização do curso, bem como por atender todas as formalidades necessárias, além de ser o interlocutor direto entre a entidade promotora e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. O coordenador não poderá acumular a função de instrutor ou monitor em um mesmo curso.

Seção V

Da Avaliação e Frequência

Art. 26. A nota mínima para aprovação no curso será sete (7) numa escala de zero a dez, em cada uma das provas de avaliação.

§ 1º A entidade promotora ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá definir nota mínima diferente, desde que maior do que a estabelecida no caput.

§ 2º Nota inferior à mínima estabelecida na disciplina de conhecimento gerais, reprova o participante do curso, impedindo a sua participação nas disciplinas de conhecimento específico.

§ 3º Nota inferior à mínima estabelecida na disciplina de conhecimento específico não habilita o participante como classificador do produto em questão ou como inspetor.

§ 4º Nota inferior à mínima estabelecida na disciplina de conhecimento específico referente a outros normativos, reprova o participante, impedindo a correspondente habilitação.

Art. 27. A entidade promotora ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá definir a frequência mínima para aprovação do participante.

Art. 28. Ao término de cada disciplina presencial, o instrutor deverá registrar as notas das provas e a frequência dos participantes em formulário apropriado e entregar ao coordenador do curso, incluindo o modelo das provas aplicadas com seus respectivos gabaritos e provas corrigidas.

Seção VI

Das Medidas Disciplinares e Administrativas

Art. 29. Para efeito deste Regulamento, são considerados atos de indisciplina na realização dos cursos:

I - o uso de ardil, simulação, meios ilícitos ou de qualquer artifício relacionado a:

a) falsificação ou adulteração nos documentos apresentados e nos documentos de registro de frequência e de nota; ou

b) irregularidades na realização dos testes de avaliação que interfiram na inscrição ou na aprovação do participante;

II - agressão física ou desacato entre os participantes e profissionais envolvidos no curso;

III - violação dos regulamentos internos dos locais relacionados com o curso;

IV - oferecer embaraço ou resistência às ações de supervisão e de controle executadas pelo coordenador e supervisor de curso;

V - praticar atos imorais, antiéticos ou ilegais; ou

VI - outras ocorrências que prejudiquem o bom andamento do curso.

Parágrafo único. Os atos de indisciplina constatados poderão ser tratados de forma oral e posteriormente registrados em relatório, devidamente assinado pelo coordenador ou supervisor.

Art. 30. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, ficam previstas as seguintes medidas administrativas relacionadas à realização dos cursos:

I - exclusão do participante;

II - suspensão da realização do curso;

III - cancelamento da realização do curso ou da disciplina;

IV - suspensão do registro como instrutor ou da atuação como monitor; e

V - cancelamento do registro como instrutor.

Parágrafo único. Compete ao supervisor do curso decidir pela implementação das medidas previstas neste artigo, ficando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento isento de responder por qualquer prejuízo que os participantes ou envolvidos no curso venham sofrer.

Art. 31. O participante será excluído do curso quando for reprovado nas disciplinas consideradas obrigatórias e eliminatórias ou praticar atos de indisciplina previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. A exclusão por atos de indisciplina implica reprovação geral do participante em todo o curso, ainda que tenha obtido notas e frequência para sua aprovação.

Art. 32. A suspensão da realização do curso poderá ser aplicada de forma isolada pelo supervisor como medida cautelar, antes ou durante sua realização, quando houver qualquer indício, situação ou fato que comprometa a regular realização do mesmo.

Art. 33. O cancelamento da realização do curso ou disciplina será proposto pelo supervisor e homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando for constatado fato que inviabilize a realização do mesmo.

Art. 34. A suspensão do registro como instrutor ou da atuação como monitor, será proposta pelo supervisor e efetivada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando verificado qualquer fato ou ação que a justifique.

Parágrafo único. A suspensão será de 1 (um) a 3 (três) anos, sendo o retorno do profissional ao CGC/MAPA condicionado à participação e aprovação em curso definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 35. O instrutor poderá ter seu registro cancelado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em análise das ocorrências identificadas em relatório de supervisões e do histórico das avaliações obtidas nos cursos.

Seção VII

Da Conclusão do Curso

Art. 36. Os participantes deverão avaliar a entidade promotora, os instrutores, os monitores, o conteúdo programático, as instalações, a metodologia de ensino, os equipamentos, os materiais didáticos e demais aspectos relevantes do curso.

Art. 37. O coordenador do curso é o responsável por elaborar o relatório final, incluindo ata de abertura e encerramento, ficha de inscrição, quadro de notas e frequência dos participantes, quando for o caso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do curso.

Art. 38. O supervisor do curso é o responsável por avaliar o relatório final, elaborando o parecer conclusivo.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO E DA HABILITAÇÃO

Art. 39. A entidade promotora deverá disponibilizar para os participantes aprovados, o comprovante de conclusão de curso contendo dispositivo de verificação de autenticidade.

Art. 40. Caberá a cada participante providenciar seu registro no CGC/MAPA.

Art. 41. O registro do classificador e do inspetor terá validade de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A renovação do registro do classificador e do inspetor poderá ser condicionada à aprovação em curso de formação, em ensaios de proficiência ou comprovação de atuação na área.

Art. 42. O classificador ou inspetor, participante do curso de formação visando sua atualização, que não obtiver aprovação, terá sua habilitação suspensa para aquele produto vegetal ou procedimento até que venha a ser aprovado em outro curso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá promover treinamentos ao coordenador do curso, supervisor do curso, instrutor, monitor e outros profissionais envolvidos com as atividades previstas neste Regulamento.

Art. 44. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 45. Os instrutores e classificadores cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão providenciar o seu registro no CGC/MAPA, quando for disponibilizado sistema eletrônico.

Art. 46. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa MAPA nº 46, de 29 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2009, Seção 1, páginas 5 a 7;

II - a Instrução Normativa MAPA nº 63, de 16 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2009, Seção 1, página 18; e

III - a Instrução Normativa MAPA nº 7, de 22 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 28 de janeiro de 2020, Seção 1, página 8.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.

MARCOS MONTES

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/12/2022 Edição: 226 Seção: 1 Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de dezembro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se