PORTARIA MAPA Nº 414, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

(Alterada pela Portaria MAPA nº 444/2022)

(Alterada pela Portaria MAPA nº 45/2021)

Institui no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia, e o que consta do Processo nº 21000.068343/2020-01, resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA, de caráter estratégico e deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA, de natureza estratégica e caráter deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

Art. 2º Ao CGD/MAPA compete:

I - coordenar a formulação de propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de Tecnologia da Informação - TI, para garantir o alinhamento ao Plano Estratégico do MAPA;

II - analisar e manifestar-se a respeito da aprovação e priorização das demandas e soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI;

III - estabelecer a alocação eficiente dos recursos de Tecnologia da Informação;

IV - analisar e aprovar os seguintes instrumentos de planejamento:

a) Plano de Transformação Digital;

b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

c) Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e

d) instrumentos equivalentes de planejamento em governança digital;

V - propor arranjos institucionais de Tecnologia da Informação no âmbito do MAPA; e

VI - instituir subcomitês para o tratamento de temas específicos, voltados ao planejamento tático operacional do MAPA.

I - assegurar que a formulação e a implementação das estratégias e planos de Tecnologia da Informação - TI estejam harmonizadas com os objetivos estratégicos institucionais; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) II - exercer a governança de TIC, conduzindo os processos de direção, monitoramento e avaliação de desempenho de TIC;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) III - aprovar os seguintes instrumentos de planejamento: (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) a) Plano de Transformação Digital - PTD;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; e(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) c) Plano de Dados Abertos - PDA;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) IV - decidir sobre a priorização das ações e projetos, a distribuição dos recursos orçamentários e a gestão de riscos de TIC;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) V - prestar contas sobre a implementação dos planos de TIC, e o reporte dos principais projetos empreendidos pela área de tecnologia da informação;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) VI - elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno; e(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) VII - criar subcolegiados, voltados ao desenvolvimento de estudos temáticos ou para execução de atividades decorrentes de suas deliberações.(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) Parágrafo único. Os subcolegiados de que trata o inciso VII do caput:(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) I - deverão ter, no máximo, sete membros;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) II - deverão ter caráter temporário e duração não superior a um ano; e(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) III - deverão ser limitados a quatro operando simultaneamente.(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

Art. 3º Integram o CGD/MAPA:

Art. 3º Integram o CGD/MAPA:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou representante por ele indicado, que o presidirá;

II - chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

III - titular do Departamento de Administração;

IV - titular da Unidade de Tecnologia da Informação;

V - encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

VII - Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária;

IX - Secretário Adjunto da Secretaria de Política Agrícola;

X - Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

XI - Secretário Adjunto da Secretaria de Aquicultura e Pesca; e

XII - Secretário Adjunto da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.

§ 1º Em suas ausências e impedimentos, os membros do CGD/MAPA serão representados por seus substitutos legais, que terão as mesmas atribuições e responsabilidades do titular.

§ 2º O membro do CGD/MAPA representante da Secretaria Executiva deverá ser ocupante de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.

XIII - Diretor Adjunto do Serviço Florestal Brasileiro; e (Redação dada pela Portaria MAPA nº 45, de 25 de fevereiro de 2021)

XIV - Gestor de Segurança da Informação do MAPA. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 45, de 25 de fevereiro de 2021)

I - Secretário-Executivo, ou representante por ele indicado, que o presidirá; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) II - Chefe de Gabinete do Ministro; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) III - Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Política Agrícola;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) V - Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) VI - Secretário Adjunto da Secretaria de Aquicultura e Pesca;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) VII - Secretário Adjunto da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

I - Secretário-Executivo ou representante por ele designado, que o presidirá; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

II - Secretário Adjunto da Secretaria de Política Agrícola; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

III - Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

V - Secretário Adjunto da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

VI - Subsecretário de Tecnologia da Informação; e (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

VII - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

VIII - Secretário Adjunto da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) IX - Secretário Adjunto da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) X - Diretor-Geral Adjunto do Serviço Florestal Brasileiro;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) XI - Diretor do Departamento de Administração;(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) XII - Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação; e(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) XIII - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) § 1º O membro do CGD/MAPA representante da Secretaria-Executiva deverá ser ocupante de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, conforme o § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) § 2º Em suas ausências ou impedimentos os membros do CGD/MAPA serão representados por seus substitutos no cargo em comissão que ocupam.(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) § 3º O Presidente do CGD/MAPA poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar das reuniões do Comitê de Governança Digital, sempre que seus conhecimentos e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito a voto.(Incluído pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) § 4º Caberá à Coordenação de Mapeamento de Processos Digitais da Secretaria-Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao CGD/MAPA.(Incluído pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

Art. 4º O CGD/MAPA se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente.

Art. 4º O CGD/MAPA se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 45, de 25 de fevereiro de 2021) Art. 4º O quórum de reunião do CGD/MAPA é de maioria simples dos membros, e suas deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) § 4º Caberá à Coordenação-Geral de Governança e Gestão Digital da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê de Governança Digital do Ministério. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos seus membros, e as reuniões serão realizadas, preferencialmente no MAPA, salvo em relação aos membros que se encontrem em entes federativos diversos, que poderão participar por videoconferência.

§ 2º As deliberações do Comitê serão tomadas por consenso ou, quando necessário, por maioria simples dos votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º Caberá ao representante da Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Administrativo - CGSTA dar apoio administrativo ao CGD/MAPA.

§ 3º Caberá ao representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI prestar apoio administrativo ao CGD/MAPA. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 45, de 25 de fevereiro de 2021)

Art. 5º O Presidente do CGD/MAPA poderá convidar outros profissionais especializados para participar das reuniões, em caráter eventual, sem direito a voto sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 5º O CGD/MAPA se reunirá: (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) § 5º O Comitê de Governança Digital - CGD/MAPA será presidido pelo Secretário-Executivo ou representante por ele designado. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) I - em caráter ordinário, quadrimestralmente, conforme calendário definido pelo Comitê de Governança Digital, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e (Incluído pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) II - em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.(Incluído pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Brasília/DF, ou por videoconferência. Os membros que estiverem em entes federativos diversos poderão participar por videoconferência. (Incluído pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022) Parágrafo único. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Ministério da Agricultura e Pecuária, em Brasília/DF, ou por videoconferência. Os membros que estiverem em entes federativos diversos poderão participar por videoconferência. (Incluído pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

Art. 6º A participação no CGD/MAPA será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do CGD/MAPA e necessários ao cumprimento desta Portaria serão expedidos pelo seu Presidente.(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

Art. 7º O funcionamento e as atribuições do Comitê serão definidos no Regimento Interno - RI que será publicado após aprovação dos seus membros, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 7º O Regimento Interno do CGD/MAPA deverá ser aprovado pelos seus membros e publicado no prazo de até cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 31 de dezembro de 2020.

Art. 8º A participação no CGD/MAPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.(Redação dada pela Portaria MAPA nº 444, de 6 de junho de 2022)

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/12/2020 Edição: 249 Seção: 1 Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de dezembro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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