Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Rede Nacional de Pesquisa e Monitoramento Ambiental da Aquicultura em Águas da União - Rede.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e o que consta do Processo nº 52800.100582/2018-49, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Rede Nacional de Pesquisa e Monitoramento Ambiental da Aquicultura em Águas da União - Rede, de caráter consultivo, com a finalidade de:
I - subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP/MAPA com informações técnicas e científicas para auxiliar o planejamento, ordenamento e monitoramento da aquicultura em águas da União, com foco na sustentabilidade;
II - elaborar estudos sobre os possíveis impactos ambientais da aquicultura em águas da União e o estabelecimento de indicadores adequados ao monitoramento desses impactos;
III - propor metodologias e protocolos de monitoramento de parâmetros físicos, químicos e biológicos para o monitoramento ambiental da aquicultura em águas da União, adequados às características dos reservatórios brasileiros;
IV - propor medidas de transparência com o objetivo de viabilizar o acesso aos dados, informações e conhecimentos gerados pela Rede para a comunidade científica, Governo e sociedade em geral;
V - promover a articulação entre grupos de pesquisa de instituições públicas e privadas que tenham por objetivo o monitoramento ambiental da atividade aquícola, no âmbito da Rede;
VI - promover cooperação científica entre instituições públicas e privadas voltadas à pesquisa e ao monitoramento ambiental da aquicultura em águas públicas; e
VII - receber, armazenar e integrar informações geradas por pesquisas realizadas no âmbito da Rede.
Art. 2º A Rede será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP/MAPA; e
II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 1º Os membros titulares e suplentes da Rede serão indicados pelos respectivos titulares dos setores representados, e designados pela Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º A Coordenação da Rede ficará a cargo da Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP/MAPA.
§ 3º A Rede se reunirá ordinariamente semestralmente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 4º As reuniões da Rede serão instaladas mediante presença da coordenação e de seus membros.
§ 5º As deliberações da Rede serão tomadas por consenso ou, quando necessário, por maioria simples dos votos.
§ 6º Além do voto ordinário, o Coordenador da Rede terá voto de qualidade, em caso de empate.
§ 7º As reuniões ordinárias ou extraordinárias da Rede serão realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.
Art. 3º Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP/MAPA, no âmbito da Rede:
I - planejar, orientar e gerenciar as atividades da Rede;
II - representar a Rede perante representantes da sociedade civil, da mídia e do Governo;
III - direcionar e definir as ações que serão executadas no âmbito da Rede;
IV - estabelecer áreas e ações prioritárias para realização das ações de monitoramento ambiental no âmbito da Rede, apresentando as demandas que deverão ser atendidas pela Rede;
V - buscar recursos em diversas fontes, governamentais ou não, de fomento nacional e internacional, para garantir o adequado funcionamento e operacionalização dos planos nacionais e regionais;
VI - subsidiar a Embrapa com informações pertinentes ao monitoramento da atividade aquícola;
VII - apoiar a Embrapa em articulações com instituições públicas, organizações da sociedade civil, academia e setor produtivo para viabilizar ações direcionadas ao desenvolvimento das atividades da Rede; e
VIII - promover reuniões para alinhamento e acompanhamento das atividades executadas, sempre que houver necessidade.
Art. 4º Compete à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, no âmbito da Rede:
I - coordenar tecnicamente, articular e apoiar as ações que estejam sendo executadas pela Rede, respondendo às demandas apresentadas pela SAP/MAPA;
II - promover a avaliação de estudos que contribuam para o permanente aperfeiçoamento das ações da Rede;
III - proporcionar à SAP/MAPA acesso e condições para o acompanhamento e fiscalização das atividades executadas;
IV - fornecer relatórios semestrais e um relatório final de atividades, visando atender às demandas apresentadas pela SAP/MAPA;
V - realizar, em conjunto com a SAP/MAPA, a avaliação do regime de colaboração estabelecido nos termos ora propostos e ações de melhoramento dele decorrentes; e
VI - incentivar pesquisas científicas, a nível nacional e regional, com uma abordagem integrada e estratégica para maior eficácia e efetividade do monitoramento ambiental da aquicultura.
Art. 5º A Rede poderá convidar outros profissionais especializados para participar das reuniões, em caráter eventual, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto.
Art. 6º A participação na Rede será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/12/2021 | Edição: 232 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
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