OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO E DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições de que trata o art. 87, p. único, II, da Constituição Federal e o art. 43, §2º, I, da Lei nº 13.502, de 1 de novembro de 2017, e tendo em vista no disposto no art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981,de 13 de outubro de 2009, na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 5, de 1º de setembro de 2015,
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 00350.008675/2011-98 e nº 52800.100605/2017-34, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os critérios e padrões para o ordenamento da pesca de camarões rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), branco (Litopenaeus schmitti) e sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), na área compreendida entre a fronteira da Guiana Francesa com o Brasil (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º30'', partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude 4º30''30"''N e longitude de 51º38''12"''W) e a divisa dos Estados do Piauí e Ceará (meridiano de 41º12''W).
Art. 2º Proibir, anualmente, no período de 1º de janeiro a 30 de abril, na área definida no art. 1º, a pesca de arrasto e a pesca artesanal com emprego de demais modalidades de pesca, tendo como espécies alvo os camarões rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), branco (Litopenaeus schmitti) e sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri).
§ 1º O desembarque da pesca de camarões mencionada no caput dos arts. 1º e 2º, somente será tolerado até o terceiro dia após o início do defeso.
§ 2º Permitir, anualmente, a largada das embarcações camaroneiras, devidamente autorizadas, a partir de 00:00h (zero hora) do dia 1º de maio.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de camarões deverão fornecer às Gerências Executivas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até o sexto dia útil, a partir do início do período do defeso, relação detalhada do estoque de cada espécie existente até o terceiro dia útil após o início do defeso.
§ 4º Durante o período do defeso fica vedado o transporte, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de camarões das espécies proibidas, que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo.
§ 5º A proibição de que trata o caput desse artigo fica estabelecida de 01 de janeiro até 31 de maio, anualmente, em áreas de estuários, reentrâncias e igarapés (áreas de criadouros naturais) no Estado do Maranhão, para a pesca artesanal por meio de quaisquer artes, técnicas ou métodos de pesca, fixas ou semifixas (redinha de emalhar, puçás de arrasto, furzacas, muruadas e zangarias).
§ 6º Durante o período de defeso fica permitida a pesca de espécies alternativas mediante Autorização de Pesca Complementar, devidamente identificadas na Modalidade de Permissionamento conforme previsto no Anexo III da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, ou nos atos que vierem a substituí-la.
Art. 3º Limitar, na área definida no art. 1º, a frota de arrasto autorizada para a pesca de camarões rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), branco (Litopenaeus schmitti) e sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri).
§ 1º O limite definido no caput desse artigo é de 101 (cento e uma) embarcações, para aquelas que tenham ao menos uma das especificações abaixo:
I - comprimento total: igual ou superior a 18m (dezoito metros), entre perpendiculares;
II - arqueação bruta (AB): igual ou superior a 80 (oitenta); e
III - potência do motor principal: igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) HP.
§ 2º O limite definido no caput desse artigo é de 82 (oitenta e duas) embarcações, para aquelas que tenham especificações inferiores em relação aos incisos do parágrafo 1º.
§ 3º O limite definido no parágrafo 1º e 2º desse artigo poderão ser aumentados, respectivamente, a 110 (cento e dez) embarcações e a 90 (noventa) embarcações, após a estabelecimento pelos órgãos competentes e adoção pela frota de regras complementares para o uso de dispositivos de escape de espécies ameaçadas e da fauna marinha.
Art. 4º A concessão, a partir da publicação desta Portaria, de novas autorizações de pesca de arrasto para a pesca de camarões rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), branco (Litopenaeus schmitti) e sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), fica condicionada ao limite e parâmetros dispostos no art. 3º.
Art. 5º A substituição de embarcação autorizada para a pesca de arrasto de camarões rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), branco (Litopenaeus schmitti) e sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), na área definida no art.1º, com a consequente transferência da autorização de pesca para uma nova embarcação, só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação na atividade de pesca da embarcação a ser substituída, mediante pedido de Permissão Prévia de Pesca para a nova embarcação, na forma do disposto em norma específica.
§ 1º A comprovação de naufrágio ou destruição de que trata o caput deverá ser realizada mediante apresentação de documento da Autoridade Marítima.
§ 2º Nos casos de substituição de embarcação, a embarcação substituta não poderá apresentar a arqueação bruta (AB) superior a da embarcação que venha a ser substituída.
§ 3º A substituição por desativação poderá ser efetivada desde que o interessado apresente por ocasião do pedido de Permissão Prévia de Pesca para embarcação a construir, o Termo de Compromisso de Desativação da embarcação a ser substituída.
§ 4º Nos casos de substituição de embarcação, a embarcação substituta deverá apresentar comprovação de aquisição e instalação de equipamentos ou petrechos para diminuição de capturas de espécies ameaçadas e da fauna marinha, exigidos na legislação vigente.
Art. 6º A renovação das autorizações de pesca de embarcações obrigadas a participar do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite-PREPS somente será permitida mediante comprovação da adesão e manutenção em funcionamento de equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
Art. 7º Proibir a pesca de arrasto, sob qualquer sistema, no criadouro natural de espécies aquáticas da região estuarina dos Rios Amazonas e Pará na área que vai até os limites definidos pelo Paralelo de 00°05''N e Meridiano de 048°00''W. (IN MMA 06 de 2004).
Art. 8° Proibir a pesca com qualquer tipo de arrasto por embarcações motorizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º30''00", partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude de 4º30''30" N e longitude de 51º38''12" W) e a divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão (Meridiano de 46º02''00" W).
Parágrafo Único. Para efeito da presente Portaria, considera-se a distância medida a partir da reta imaginária que liga os pontos extremos da costa.
Art. 9º Proibir o emprego de qualquer tipo de rede de arrasto, a menos de 3 (três) milhas da costa, em áreas do Estado do Piauí entre as longitudes de 41°20'' W e 41°50'' W, por barcos maiores de 05 TAB.
Art. 10 Proibir a pesca de arrasto por embarcações com tração motorizada na faixa de dez milhas do mar territorial brasileiro entre a foz do rio Gurupi e a Ponta das Canárias, respectivamente, 46°06'' e 41°49'' de longitude Oeste, no Estado do Maranhão.
§ 1° Ficam excluídas da proibição prevista neste artigo as embarcações motorizadas com menos de 10 AB, licenciadas para a captura exclusiva de camarão sete barbas (Xiphopenaeus Kroyeri).
§ 2° As embarcações de que trata o parágrafo 1° deste artigo ficam proibidas de realizar a pesca de arrasto a menos de 3,0 (três) milhas da costa no Estado do Maranhão, na área delimitada neste artigo.
Art. 11 Aos infratores da presente Portaria Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.
§ 1º As embarcações que atuarem em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Portaria Interministerial, independentemente de outras sanções, terão suas autorizações de pesca canceladas.
§ 2º As autorizações de pesca canceladas não serão redistribuídas, pelo órgão competente, para outras embarcações das modalidades da pesca de arrasto.
§ 3º Fica a Secretaria de Aquicultura e Pesca responsável por repassar à Autoridade Marítima e ao órgão ambiental competente a relação de embarcações pesqueiras com autorização de pesca cancelada, para análise de possível embargo de suas atividades.
Art. 12 Ficam revogadas a Instrução Normativa MMA nº 9, de 14 de setembro de 2004, a Instrução Normativa MMA nº 7, de 10 de julho de 2002, a Portaria SUDEPE nº 11, de 13 de maio de 1987 e a Portaria Sudepe nº 15, de 15 de junho de 1981.
Art. 13 Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 21/12/2017 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 171
Órgão: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços / Gabinete do Ministro