Altera o Processo Produtivo Básico para "PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS)", industrializadas na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.106106/2019-91 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS) constantes no Anexo, produzidas na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Interministerial MDlC/MCTI n° 273, de 29 de novembro de 2012, passa a ser o seguinte:
I - pesagem ou dosagem das matérias-primas;
II - mistura das matérias-primas sólidas ou líquidas;
III - homogeneização, quando aplicável;
IV - estabilização, quando aplicável;
V - moagem, quando aplicável;
VI - filtração, quando aplicável;
VII - peneiração, quando aplicável;
VIII - fabricação da embalagem;
IX - envasamento;
X - lacração; e
XI - rotulagem.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso VIII, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, além da etapa de envasamento, que não poderão ser terceirizadas.
§ 3º O Processo Produtivo Básico constante desta Portaria Interministerial não se refere à produção de extrato de guaraná, e sim às preparações que utilizam extratos, inclusive de guaraná.
§ 4º Para a produção de extrato de guaraná a que se refere o § 3º deste artigo, os Processos Produtivos Básicos são os determinados pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 8, de 25 de fevereiro de 1998 ou pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014.
§ 5° A comercialização dos produtos constantes dos Itens 30, 31 e 32 do Anexo desta Portaria será restrita à Amazônia Ocidental, ficando vedada a internação da produção incentivada desses itens para outras regiões do País.
Art. 2º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 273, de 29 de novembro de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
ANEXO
Nº FORMULAÇÕES A BASE DE:
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NCM
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1. Extrato beta-caroteno
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3203.00.19
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2. Extrato de ácido carmínico
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3203.00.21
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3. Extrato de anil
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3203.00.21
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4. Extrato de antocianina
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3203.00.19
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5. Extrato de beterraba
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3203.00.19
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6. Extrato de cenoura negra
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3203.00.19
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7. Extrato de chá verde
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2101.20.10
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8. Extrato de clorofilina
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3203.00.19
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9. Extrato de clorofilina de cobre
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3203.00.19
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10. Extrato de clorofilina de cobre do sódio
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3203.00.19
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11.Extrato de clorofilina de sódio
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3203.00.19
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12. Extrato de colorau
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3203.00.19
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13. Extrato de curcumina
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3203.00.19
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14. Extrato de grãos verdes de café
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1302.19.99
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15. Extrato de guaraná
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1302.19.99
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16. Extrato de papaína
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1211.90.90
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17. Extrato de páprica
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3203.00.19
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18. Extrato de rabanete
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3203.00.19
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19. Extrato de talin
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3504.00.90
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20. Extrato vegetal de quillajaceae
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3203.00.19
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21. Extratos de polifenóis
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1302.19.99
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22. Mistura de extratos de carotenóides
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3203.00.19
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23. Óleo de palmito
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3203.00.19
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24. Pó de beterraba
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2106.90.90
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25. Pó de carmin
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3203.00.21
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26. Suspensão de licopeno
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3203.00.19
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27. Outros condimentos e temperos compostos para alimentos
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2106.90.90
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28. Condimentos e temperos compostos
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2103.90.29
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29. Preparação alimentícia de extrato de malte contendo menos de 40%, em peso, de cacau
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1901.90.90
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30. Metabissulfitos
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2832.10.90
2832.20.00
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31. Hidróxido de sódio
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2815.12.00
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32. Hidróxido de potássio
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2815.20.00
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(*) Republicada por conter incorreção no texto original, publicada no DOU nº 120, p. 63, de 25/6/2020.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/06/2020 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade