Altera o Processo Produtivo Básico para "PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS)", industrializadas na Zona Franca de Manaus. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.106106/2019-91 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS) constantes no Anexo, produzidas na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Interministerial MDlC/MCTI n° 273, de 29 de novembro de 2012, passa a ser o seguinte: I - pesagem ou dosagem das matérias-primas; II - mistura das matérias-primas sólidas ou líquidas; III - homogeneização, quando aplicável; IV - estabilização, quando aplicável; V - moagem, quando aplicável; VI - filtração, quando aplicável; VII - peneiração, quando aplicável; VIII - fabricação da embalagem; IX - envasamento; X - lacração; e XI - rotulagem.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso VIII, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, além da etapa de envasamento, que não poderão ser terceirizadas.
§ 3º O Processo Produtivo Básico constante desta Portaria Interministerial não se refere à produção de extrato de guaraná, e sim às preparações que utilizam extratos, inclusive de guaraná.
§ 4º Para a produção de extrato de guaraná a que se refere o § 3º deste artigo, os Processos Produtivos Básicos são os determinados pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 8, de 25 de fevereiro de 1998 ou pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014.
§ 5° A comercialização dos produtos constantes dos Itens 30, 31 e 32 do Anexo desta Portaria será restrita à Amazônia Ocidental, ficando vedada a internação da produção incentivada desses itens para outras regiões do País.
Art. 2º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 273, de 29 de novembro de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALEXANDRE DA COSTA Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
ANEXO
	
		
			| Nº FORMULAÇÕES A BASE DE: | NCM | 
		
			| 1. Extrato beta-caroteno | 3203.00.19 | 
		
			| 2. Extrato de ácido carmínico | 3203.00.21 | 
		
			| 3. Extrato de anil | 3203.00.21 | 
		
			| 4. Extrato de antocianina | 3203.00.19 | 
		
			| 5. Extrato de beterraba | 3203.00.19 | 
		
			| 6. Extrato de cenoura negra | 3203.00.19 | 
		
			| 7. Extrato de chá verde | 2101.20.10 | 
		
			| 8. Extrato de clorofilina | 3203.00.19 | 
		
			| 9. Extrato de clorofilina de cobre | 3203.00.19 | 
		
			| 10. Extrato de clorofilina de cobre do sódio | 3203.00.19 | 
		
			| 11.Extrato de clorofilina de sódio | 3203.00.19 | 
		
			| 12. Extrato de colorau | 3203.00.19 | 
		
			| 13. Extrato de curcumina | 3203.00.19 | 
		
			| 14. Extrato de grãos verdes de café | 1302.19.99 | 
		
			| 15. Extrato de guaraná | 1302.19.99 | 
		
			| 16. Extrato de papaína | 1211.90.90 | 
		
			| 17. Extrato de páprica | 3203.00.19 | 
		
			| 18. Extrato de rabanete | 3203.00.19 | 
		
			| 19. Extrato de talin | 3504.00.90 | 
		
			| 20. Extrato vegetal de quillajaceae | 3203.00.19 | 
		
			| 21. Extratos de polifenóis | 1302.19.99 | 
		
			| 22. Mistura de extratos de carotenóides | 3203.00.19 | 
		
			| 23. Óleo de palmito | 3203.00.19 | 
		
			| 24. Pó de beterraba | 2106.90.90 | 
		
			| 25. Pó de carmin | 3203.00.21 | 
		
			| 26. Suspensão de licopeno | 3203.00.19 | 
		
			| 27. Outros condimentos e temperos compostos para alimentos | 2106.90.90 | 
		
			| 28. Condimentos e temperos compostos | 2103.90.29 | 
		
			| 29. Preparação alimentícia de extrato de malte contendo menos de 40%, em peso, de cacau | 1901.90.90 | 
		
			| 30. Metabissulfitos | 2832.10.90 2832.20.00 | 
		
			| 31. Hidróxido de sódio | 2815.12.00 | 
		
			| 32. Hidróxido de potássio | 2815.20.00 | 
	
(*) Republicada por conter incorreção no texto original, publicada no DOU nº 120, p. 63, de 25/6/2020. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/06/2020 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade