PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 29, DE 16 DE JUNHO DE 2020(*) - SEPEC/MCTIC

Altera o Processo Produtivo Básico para "PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS)", industrializadas na Zona Franca de Manaus. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.106106/2019-91 do Ministério da Economia, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PREPARAÇÕES UTILIZADAS EM ALIMENTOS, COSMÉTICOS E BEBIDAS (EXCETO À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS) constantes no Anexo, produzidas na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Interministerial MDlC/MCTI n° 273, de 29 de novembro de 2012, passa a ser o seguinte: I - pesagem ou dosagem das matérias-primas; II - mistura das matérias-primas sólidas ou líquidas; III - homogeneização, quando aplicável; IV - estabilização, quando aplicável; V - moagem, quando aplicável; VI - filtração, quando aplicável; VII - peneiração, quando aplicável; VIII - fabricação da embalagem; IX - envasamento; X - lacração; e XI - rotulagem. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso VIII, que poderá ser realizada em outras regiões do País. § 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, além da etapa de envasamento, que não poderão ser terceirizadas. § 3º O Processo Produtivo Básico constante desta Portaria Interministerial não se refere à produção de extrato de guaraná, e sim às preparações que utilizam extratos, inclusive de guaraná. § 4º Para a produção de extrato de guaraná a que se refere o § 3º deste artigo, os Processos Produtivos Básicos são os determinados pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 8, de 25 de fevereiro de 1998 ou pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014. § 5° A comercialização dos produtos constantes dos Itens 30, 31 e 32 do Anexo desta Portaria será restrita à Amazônia Ocidental, ficando vedada a internação da produção incentivada desses itens para outras regiões do País. Art. 2º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 273, de 29 de novembro de 2012. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALEXANDRE DA COSTA Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

ANEXO

Nº FORMULAÇÕES A BASE DE:

NCM

1. Extrato beta-caroteno

3203.00.19

2. Extrato de ácido carmínico

3203.00.21

3. Extrato de anil

3203.00.21

4. Extrato de antocianina

3203.00.19

5. Extrato de beterraba

3203.00.19

6. Extrato de cenoura negra

3203.00.19

7. Extrato de chá verde

2101.20.10

8. Extrato de clorofilina

3203.00.19

9. Extrato de clorofilina de cobre

3203.00.19

10. Extrato de clorofilina de cobre do sódio

3203.00.19

11.Extrato de clorofilina de sódio

3203.00.19

12. Extrato de colorau

3203.00.19

13. Extrato de curcumina

3203.00.19

14. Extrato de grãos verdes de café

1302.19.99

15. Extrato de guaraná

1302.19.99

16. Extrato de papaína

1211.90.90

17. Extrato de páprica

3203.00.19

18. Extrato de rabanete

3203.00.19

19. Extrato de talin

3504.00.90

20. Extrato vegetal de quillajaceae

3203.00.19

21. Extratos de polifenóis

1302.19.99

22. Mistura de extratos de carotenóides

3203.00.19

23. Óleo de palmito

3203.00.19

24. Pó de beterraba

2106.90.90

25. Pó de carmin

3203.00.21

26. Suspensão de licopeno

3203.00.19

27. Outros condimentos e temperos compostos para alimentos

2106.90.90

28. Condimentos e temperos compostos

2103.90.29

29. Preparação alimentícia de extrato de malte contendo menos de 40%, em peso, de cacau

1901.90.90

30. Metabissulfitos

2832.10.90

2832.20.00

31. Hidróxido de sódio

2815.12.00

32. Hidróxido de potássio

2815.20.00

(*) Republicada por conter incorreção no texto original, publicada no DOU nº 120, p. 63, de 25/6/2020. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/06/2020 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade

Informações sobre a legislação

Publicado em

26 de junho de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se