Estabelece o Processo Produtivo Básico para PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, produzidos na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - INTERINO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.000899/2014-68, de 16 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - moagem do trigo, quando aplicável;
II - medição/pesagem;
III - mistura;
IV - divisão, moldagem e descanso;
V - assamento, fritura ou cozimento, quando aplicável;
VI - fatiamento, quando aplicável; e
VII - embalagem.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante no inciso I, que poderá ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º A comercialização incentivada dos produtos a que refere o caput fica restrita à Amazônia Ocidental.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Interino
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
D.O.U, n° 179, 17/09/2014 – Seção 1
*Este texto não substitui a Publicação Oficial