Estabelece a Nota Fiscal do pescado como documento comprobatório de origem do pescado proveniente da pesca e da aquicultura, para fins de rastreabilidade da matéria-prima destinada a estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Oficial, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e o MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 00350.017503/2025-19, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecida a Nota Fiscal do pescado como documento comprobatório de origem do pescado proveniente da pesca e da aquicultura, para fins de controle de rastreabilidade da matéria-prima de produtor primário destinada a estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Oficial.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput não se aplica à guarda, ao armazenamento temporário ou ao deslocamento pré-comercial do pescado realizado por pescador ou pescadora profissional artesanal.
§ 2º Nas Reservas Extrativistas Costeiras e Marinhas, na ausência de nota fiscal de que trata o caput, a comprovação de origem do pescado observará os instrumentos reconhecidos pelo órgão gestor da unidade de conservação e controle próprios.
§ 3º Para o transporte de lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) vivas, oriundas da pesca extrativa, deverá ser considerada exclusivamente a Nota Fiscal do pescado de que trata o caput.
Art. 2º A Nota Fiscal do pescado deverá conter as seguintes informações:
I - número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP de acordo com a categoria;
II - número de identificação de registro do estabelecimento de destino junto ao Serviço de Inspeção Oficial; e
III - nome comum e quantidade da espécie de pescado.
Art. 3º A Nota Fiscal do pescado poderá considerar as seguintes categorias do RGP:
I - pescador ou pescadora profissional artesanal;
II - pescador ou pescadora profissional industrial;
III - embarcação de pesca; ou
IV - aquicultor ou aquicultora.
§ 1º Quando se tratar da categoria de embarcação de pesca, em caso de divergência entre os dados referentes à propriedade e as informações indicadas na Nota Fiscal do pescado, o interessado deverá apresentar a Permissão Prévia de Pesca de transferência de propriedade ou arrendamento.
§ 2º Caso o interessado não possua a Permissão Prévia de Pesca de transferência de propriedade ou arrendamento, deverá apresentar autodeclaração de envio de requerimento de atualização de dados junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme Anexo, acompanhada de um dos seguintes documentos:
I - contrato de compra e venda;
II - contrato de arrendamento;
III - contrato de sociedade; ou
IV - termo de inventário judicial ou extrajudicial, nos casos de espólio.
Art. 4º A Nota Fiscal do pescado deverá estar acompanhada de cópia do documento de inscrição no RGP correspondente à categoria de que trata o art. 3º:
I - Licença de Pescador Profissional, no caso de pescador ou pescadora profissional artesanal;
II - Licença de Pescador Profissional, no caso de pescador ou pescadora profissional industrial;
III - Autorização de Pesca, no caso de embarcação de pesca; e
IV - Licença de Aquicultor, no caso de aquicultor ou aquicultora.
Parágrafo único. O número do RGP poderá ser consultado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 5º Para fins exclusivos do disposto no art. 3º, § 2º, fica suspensa a aplicação do disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, durante a vigência do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 6º Para fins do disposto no inciso IV do art. 3º, poderá ser considerado o número do RGP constante no Certificado de Registro de Aquicultor, durante o período de atualização cadastral previsto na Portaria nº 209, de 22 de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e suas alterações.
Art. 7º O transporte de matéria-prima obtida de pescado oriundo de estabelecimentos de aquicultura e destinada a unidades sob Serviço de Inspeção Oficial deverá ser obrigatoriamente acompanhado de Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida conforme a regulamentação sanitária aplicável.
Parágrafo único. A emissão da GTA não dispensa a obrigatoriedade de apresentação da Nota Fiscal do pescado, documento que deverá acompanhar toda remessa destinada a estabelecimentos sob inspeção oficial.
Art. 8º A emissão da GTA será dispensada quando a despesca ocorrer em área contígua ao estabelecimento processador, desde que ambos pertençam à mesma pessoa jurídica e que o transporte seja realizado exclusivamente para fins de abate e processamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o transporte deverá ser acompanhado do Formulário de Origem do Pescado - FOP, conforme modelo oficial estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 9º A emissão da GTA deverá observar o disposto no Manual de Preenchimento para Emissão de GTA de Animais Aquáticos e Matéria-Prima de Cultivo, em sua versão vigente, disponibilizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa Interministerial nº 4, de 30 de maio de 2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
ANEXO
AUTODECLARAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS JUNTO AO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
Eu,_____________________________________________________________, CPF nº________________________, documento de identidade nº ________________________, DECLARO, para os devidos fins, sob as penas da Lei, que protocolei pedido de atualização de dados junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, referente a embarcação de pesca denominada ___________________, inscrita no RGP pelo nº______________________ e na Autoridade Marítima pela inscrição de nº___________________________, na data de ____/____/________, no protocolo/processo administrativo nº________________________________, com as seguintes documentações previstas no ato normativo específico do MPA que define os procedimentos administrativos no âmbito do RGP, categoria embarcação de pesca.
Declaro, ainda, que o pedido se encontra pendente de análise e decisão conclusiva pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, não tendo sido finalizado até a presente data, e que este documento serve de respaldo somente ao que compete à Portaria Interministerial MPA/MAPA n° 54, de 9 de abril de 2026.
A presente declaração tem por finalidade comprovar que foram solicitadas as providências necessárias para regularização, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações relacionadas à rastreabilidade do pescado, servindo como respaldo ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) até a conclusão da análise do pedido ao MPA.
Declaro estar ciente e assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas e o compromisso de cumprir com a legislação vigente. Estou ciente que a declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Local ______________________, ___ de ___________________ de ______.
________________________________________
Assinatura por extenso do interessado
________________________________________
Rúbrica