Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre conteúdos líquidos de mercadorias pré-embaladas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Resolução nº 14/20 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL, a Portaria Inmetro nº 258, de 24 de julho de 2008, e o que consta no Processo SEI nº 52600.002790/2021-35, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre conteúdos líquidos de mercadorias pré-embaladas, fixado no Anexo.
Art. 2º Fica permitida a comercialização dos produtos manteiga, margarina, gordura alimentícia e creme vegetal em agrupamento de quatro unidades de 100g cada, com a expressão "contém 4 unidades de 100g cada" em caracteres alfanuméricos de acordo com a Legislação Metrológica vigente.
Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos desta Portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - Portaria Inmetro nº 153, de 19 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2008, seção 1, página 91;
II - Portaria Inmetro nº 258, de 24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho de 2008, seção 1, páginas 61 a 62;
III - Portaria Inmetro nº 69, de 15 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 16 de fevereiro de 2016, seção 1, página 38; e
IV - Portaria Inmetro nº 103, de 12 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2019, seção 1, página 15.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO - RTM
Devem ser atendidos os conteúdos líquidos e conteúdos líquidos livres de mercadorias pré-embaladas, conforme a tabela abaixo.
No caso de alimentos, incluem-se também os modificados.
MERCADORIA
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CONTEÚDO LÍQUIDO
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CONTEÚDO LÍQUIDO LIVRE
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Açúcar branco
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100 g - 200 g - 250 g - 500 g - 1 kg - 2 kg e 5 kg
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Abaixo de 100 g e acima de 5 kg
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Arroz, excluindo prato preparado
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100 g - 125 g - 200 g - 250 g - 500 g - 1 kg - 2 kg e 5 kg
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acima de 5 kg
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Café (todos), excluindo os solúveis
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250 g - 500 g e 1 kg
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Abaixo de 250 g e acima de 1 kg
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Erva mate
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100 g - 250 g - 500 g e 1 kg
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Abaixo de 100 g e acima de 1 kg
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Farinha de mandioca
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250 g - 500 g - 1 kg e 2 kg
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Abaixo de 250 g e acima de 2 kg
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Farinha de trigo e farinha de trigo com fermento
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500 g - 1 kg - 2 kg e 5 kg
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Acima de 5 kg
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Feijão, excluindo em conservas
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100 g - 200 g - 500 g - 1 kg - 2 kg e 5 kg
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Acima de 5 kg
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Leite líquido de origem animal, excluindo os saborizados
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250 mL - 500 mL - 750 mL e 1 L
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Abaixo de 250 mL e acima de 1 L
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Manteigas, margarinas e cremes vegetais, excluindo manteiga de garrafa
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100 g - 200 g - 250 g - 500 g - 1 kg
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Abaixo de 100 g e acima de 1 kg
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Massas secas ou macarrões, excluindo massas recheadas, pratos preparados e massas para lasanha
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100 g - 200 g - 300 g - 400 g - 500 g - 750 g e 1 kg
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Abaixo de 100 g e acima de 1 kg
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Óleos comestíveis, excluindo o de oliva e os aerossóis
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100 mL - 200 mL - 250 mL - 500 mL - 750 mL - 900 mL - 1 L - 1,5 L e 2L
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Abaixo de 100 mL e acima de 2 L
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Papel higiênico em rolos
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Largura mínima: 10 cm
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Nenhum
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Comprimento: Mínimo 20 m - acima de 20 m em múltiplos de 10 m
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Nenhum
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Embalagens: 2, 4, 6, 8, 10 e 12 unidades
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Embalagens: abaixo de 2 unidades e acima de 12 unidades
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Sal comestível, fino e grosso
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100 g - 250 g - 500 g - 750 g e 1 kg
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Abaixo de 100 g e acima de 1 kg
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Soluções líquidas de hipoclorito de sódio, para uso doméstico
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250 mL - 500 mL - 750 mL e 1 L
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*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/06/2021 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia