Institui o Selo de Boas Práticas Regulatórias, com objetivo de reconhecer atos normativos infralegais alinhados às melhores práticas nacionais e internacionais.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 42 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Boas Práticas Regulatórias, cujo objetivo é reconhecer atos normativos infralegais elaborados de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionais e incentivar o aprimoramento da ação regulatória estatal.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de concessão de Selo os atos normativos infralegais federais, estaduais, distritais e municipais de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.
Art. 2º A avaliação dos atos normativos infralegais para concessão de Selo de Boas Práticas Regulatórias observará os seguintes critérios:
I- previsibilidade;
II- qualidade regulatória;
III- participação social; e
IV- convergência regulatória.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput compreende o atendimento de quesitos relacionados ao processo de elaboração do ato normativo, não alcançando a avaliação do conteúdo ou de mérito do ato.
Art. 3º Para concessão do Selo de Boas Práticas Regulatórias, serão avaliados 10 (dez) quesitos relacionados na Ficha de Requisitos do Anexo I desta Portaria.
§ 1° Será atribuído um ponto a cada quesito atendido pelo ato normativo avaliado.
§ 2° A pontuação final do ato normativo será obtida por meio do somatório dos pontos auferidos em cada quesito, podendo alcançar no máximo 10 (dez) pontos.
§ 3º Caso não seja possível comprovar o atendimento ao quesito ou a veracidade da informação apresentada na Ficha de Requisitos, a pontuação do item correspondente será de 0 (zero).
Art. 4º Durante o período avaliativo instaurado pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória, serão avaliados atos normativos infralegais escolhidos:
I - de ofício, pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; ou
II - mediante submissão pelo órgão regulador responsável pela edição do ato normativo infralegal.
§ 1º O órgão regulador poderá submeter à avaliação, na forma do inciso II do caput, até 3 (três) atos normativos infralegais de sua autoria a cada período de submissão.
§ 2º Os atos normativos de que trata o caput devem estar em vigor no momento da submissão e terem sido publicados há no máximo 4 (quatro) anos.
§ 3º O período de submissão será estabelecido em ato da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória, observado o prazo mínimo de 30 dias, e deverá ser amplamente divulgado.
§ 4º A submissão de ato normativo por órgão regulador deverá ser encaminhada por correio eletrônico à Secretaria de Competitividade e Política Regulatória, acompanhada da Ficha de Requisitos preenchida e dos documentos ou informações que se fizerem necessários para comprovar o atendimento do quesito, quando cabível.
§ 5º A Secretaria de Competitividade e Política Regulatória poderá requerer a complementação de informações e documentos relativos ao ato normativo apresentado por órgão regulador.
Art. 5º O resultado da avaliação ensejará a concessão do Selo de Boas Práticas Regulatórias, conforme os seguintes parâmetros:
I - Selo padrão ouro: ato normativo que atingir entre 8 e 10 pontos;
II - Selo padrão prata: ato normativo que atingir entre 6 e 7 pontos;
III - Selo padrão bronze: ato normativo que atingir entre 4 e 5 pontos.
§ 1° O ato normativo que obtiver nota inferior a 4 pontos não fará jus ao Selo de Boas Práticas Regulatórias.
§ 2° A Secretaria de Competitividade e Política Regulatória comunicará o resultado diretamente ao regulador responsável pela edição do ato avaliado e, quando for o caso, enviará o prêmio representativo do Selo em até 30 (trinta) dias da divulgação do resultado.
§ 3° A Secretaria de Competitividade e Política Regulatória dará publicidade ao resultado da avaliação por meio do portal eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mantendo lista atualizada dos atos avaliados e dos Selos concedidos.
Art. 6º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo II, os modelos dos Selos de Boas Práticas Regulatórias.
Parágrafo Único O órgão regulador responsável pela edição do ato avaliado poderá utilizar e divulgar o Selo em seus sítios eletrônicos ou utilizá-lo de forma impressa.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 6.554, de 22 de julho de 2022, da Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
FICHA DE REQUISITOS
Aspectos avaliados / itens (questões)
|
Cumprimento ou não do item (SIM/NÃO)
|
Informações Adicionais e link de acesso internet
|
Previsibilidade:
|
|
|
1. A regulação foi prevista em agenda regulatória ou agenda setorial (planejamento estratégico) disponível em sítio eletrônico?
|
|
|
2. A regulação observou a janela regulatória, na forma do artigo 4° do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019?
|
|
|
Qualidade regulatória:
|
|
|
3. Foi realizada Análise de Impacto Regulatório (AIR) e disponibilizado em sítio eletrônico o relatório de AIR?
|
|
|
4. O relatório de AIR avaliou diferentes alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, considerando também a opção de não ação?
|
|
|
5. Foi realizada estimativa de custos e ônus regulatórios, com disponibilização dos cálculos em documento público?
*O cálculo pode ter sido feito de forma simplificada, com o uso, por exemplo, da ferramenta Calreg.
|
|
|
6. Os indicadores de desempenho e parâmetros para monitorar e avaliar se os objetivos do ato normativo estão sendo alcançados foram elencados no relatório de AIR?
|
|
|
Participação Social (stakeholder engagement):
|
|
|
7. Houve participação social na fase preliminar da AIR para a definição do problema regulatório ou desenho das alternativas de intervenção regulatória?
|
|
|
8. Houve participação social para avaliação da proposta do ato normativo?
*Entende-se como participação social um processo descrito como consulta pública ou tomada de subsídios com período mínimo de 30 dias e realizado em sítio eletrônico oficial e de livre acesso. Se não houver AIR, não receberá pontuação nas duas questões.
|
|
|
Convergência regulatória:
|
|
|
9. A regulação considerou o benchmark internacional?
*O apontamento do benchmark internacional precisa estar no relatório de AIR ou no documento técnico que embasou o normativo.
|
|
|
10. A regulação consolidou e/ou revogou outros normativos existentes?
*Também pontuam regulações que abordem uma nova seara.
|
|
|
ANEXO II
MODELO DE SELO DE BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS