Disciplina os procedimentos para a solicitação de audiência à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por advogados privados.
O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 70 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na alínea ''c'' do inciso VI do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no inciso XIV do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos para a solicitação de audiência à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por advogados privados.
Art. 2º O pedido de audiência será encaminhado ao Gabinete da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no endereço eletrônico
[email protected], e deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - a indicação da expressão ''Pedido de Audiência'' no campo ''Assunto'';
II - a qualificação do requerente;
III - a cópia da procuração outorgada pelo interessado;
IV - o número de telefone do requerente;
V - o assunto a ser abordado ou o número do processo administrativo ou judicial relacionado, se for o caso;
VI - as razões da urgência, se for o caso;
§ 1º A audiência deverá tratar de assunto relacionado à competência ou à atribuição institucional da Unidade.
§ 2º Na hipótese de pedido de audiência que não atenda ao disposto no § 1º do caput, o Gabinete da Consultoria Jurídica, sempre que possível, redirecionará a solicitação ao Órgão competente, dando ciência ao interessado.
Art. 3º Preenchidos os requisitos de que trata o art. 2º desta Portaria, o Gabinete da Consultoria Jurídica identificará o Coordenador-Geral responsável pela matéria e designará a audiência no prazo de até sete dias úteis.
§ 1º Em caso de urgência, devidamente justificada, a audiência poderá ser agendada em prazo inferior.
§ 2º Caberá ao Coordenador-Geral designar membro da Advocacia-Geral da União ou servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para acompanhálo na audiência.
Art. 4º A audiência, sempre com caráter oficial, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - será realizada, preferencialmente, por videoconferência ou na sede do órgão público; e
II - o membro da Advocacia-Geral da União deverá estar acompanhado, preferencialmente, de agente público da Unidade correspondente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá registro específico de cada audiência, contendo cópia da solicitação, relação das pessoas presentes e relatório dos assuntos tratados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO FERREIRA TAMER
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/04/2022 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo