Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.233355/2025-98 e as deliberações tomadas na 1.181ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de abril de 2026,
resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25......................................................................................................................
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§3º Caso seja proposta a realização da consulta prévia de que trata o caput, a motivação para tal deverá ser apresentada pela unidade responsável quando do encaminhamento do relatório de AIR para a manifestação da Diretoria Colegiada de que trata o art. 26." (NR)
"Art. 42. ...................................................................................................................
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VII - a cópia do registro de presença da audiência pública; e
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........................................................................." (NR)
"Art. 44. Com o objetivo de submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões por todos os servidores da ANP, poderão ser realizadas consultas internas, a critério dos titulares das unidades organizacionais responsáveis pela condução do respectivo processo administrativo ou do Diretor-Relator." (NR)
"Art.45.......................................................................................................................
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I - em qualquer etapa da realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) a fim de identificar o problema regulatório, mapear alternativas, identificar impactos e coletar dados, ou obter outras informações consideradas relevantes pela unidade organizacional responsável ou pelo Diretor-Relator;
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§ 3º O Relatório de Consulta Prévia deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada."
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 51......................................................................................................................
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II - Diretoria e Diretoria-Geral: unidades executivas, responsáveis pelo suporte aos respectivos Diretores e ao Diretor-Geral da Agência no exercício de suas atribuições.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 64. A Diretoria Colegiada é o órgão máximo da ANP, composta por cinco diretores, entre os quais o Diretor-Geral, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000". (NR)
"Art. 65......................................................................................................................
I - analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias pertinentes às competências regulatórias, normativas, fiscalizatórias e sancionadoras da ANP relativas aos setores regulados;
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IV - aprovar as políticas administrativas internas e promover o seu desenvolvimento;
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VIII-A - aprovar a cessão e a requisição de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional;
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XVII - instaurar comitês, comissões, incluindo de licitação, e grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico;
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XX - deliberar sobre a avocação de relatoria de processo administrativo pelo Diretor-Geral, nas hipóteses de urgência e relevância justificadas; e
XXI - deliberar sobre a necessidade de designação de Diretor para o acompanhamento e a coordenação institucional de projeto especial ou de situação crítica de elevada relevância e/ou risco institucional, inclusive crises com potencial impacto sobre o abastecimento nacional, nos termos da legislação aplicável." (NR)
"Art. 71. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações de matérias classificadas como sigilosas nem às matérias de natureza administrativa. " (NR)
"Art. 73. Quando incumbido da função de Relator de matéria perante a Diretoria Colegiada, o Diretor deverá apresentar o relatório do processo e o seu voto por escrito, contendo a motivação explícita, clara e congruente, da decisão proposta, podendo esta consistir em declaração de concordância com os fundamentos expostos em outros documentos, desde que devidamente citados." (NR)
"Art. 74. A pauta de Reunião deverá ser divulgada no sítio eletrônico da ANP com antecedência mínima de setenta e duas horas de sua realização." (NR)
"Art. 75.....................................................................................................................
I - sessão regulatória, em que serão apreciadas as matérias de cunho regulatório, referentes aos agentes econômicos e ao setor regulado pela ANP; e
II - sessão administrativa, em que serão apreciadas as matérias de cunho administrativo.
Parágrafo único. A sessão regulatória será dividida entre:
I - pauta pública; e
II - pauta reservada, em que serão apreciadas as matérias de cunho regulatório que tenham sido previamente classificadas como sigilosas, nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012." (NR)
"Art.79.......................................................................................................................
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§ 2º Por solicitação de qualquer Diretor, a matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião de Diretoria subsequente, ainda que após o fechamento da pauta, a fim de proporcionar o debate oral da matéria.
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, poderá ser convocada Reunião de Diretoria Extraordinária para apreciar a matéria.
§ 4º Caso o Circuito Deliberativo não atinja o quórum mínimo de três diretores, a matéria será incluída na pauta da reunião subsequente, ainda que após o fechamento da pauta." (NR)
"Art. 84-A Além das atribuições comuns a todos os Diretores, compete exclusivamente ao Diretor-Geral a representação da agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes.
§1º Compete especificamente ao Diretor-Geral, dentre outras matérias atribuídas pela legislação:
I - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
II - representar a ANP, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável, podendo delegar a representação em caso de conveniência e oportunidade;
III - firmar, em nome da ANP, atos normativos, decisões públicas, contratos, convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes, instrumentos convocatórios e outros instrumentos legais aprovados pela Diretoria Colegiada;
IV - supervisionar o funcionamento geral da ANP;
V - indicar o seu substituto, que exercerá as funções atinentes ao Diretor-Geral em suas ausências eventuais;
VI - instaurar Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias e demais procedimentos correcionais destinados a apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na ANP;
VII - julgar os Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias que venham implicar a aplicação da penalidade de suspensão por período superior a trinta dias;
VIII - autorizar a concessão de licenças para tratar de interesse particular;
IX - ordenar despesas e aprovar a concessão de diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de servidores da ANP;
X - praticar os atos de pessoal;
XI - propor as políticas administrativas internas;
XII - a nomeação, a exoneração, a cessão, a aprovação de requisição, a contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XIII - adjudicar e homologar procedimentos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XIV - submeter à deliberação da Diretoria Colegiada, preferencialmente por Circuito Deliberativo em rito de urgência, a necessidade de designação de Diretor para acompanhamento e coordenação institucional de projetos especiais ou de situações críticas de elevada relevância e/ou risco institucional, assim caracterizados pelo Diretor-Geral;
XV - avocar, de forma excepcional, a relatoria de processo administrativo, quando configurada situação de urgência e relevância que justifique pronta deliberação da matéria, mediante aprovação por maioria absoluta da Diretoria Colegiada, nos termos da regulamentação aplicável;
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§2º Quando a legislação específica ou este regimento preverem autorização prévia da Diretoria Colegiada ou valor de alçada de competência da Diretoria Colegiada, a prática dos atos a que se refere o §1º ficará condicionada à aprovação da Diretoria Colegiada.
§3º Os atos previstos no §1º são passíveis de delegação pelo Diretor-Geral, ressalvada a possibilidade de avocação e de recurso administrativo de atos de sua competência." (NR)
"Art. 85.....................................................................................................................
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IV - representar a Diretoria em que estejam lotados em Comitês ou Grupos de Trabalhos internos ou externos, quando designado;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 88.....................................................................................................................
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§ 3º-A Ocorrendo impedimento ou afastamento simultâneo do titular da unidade ou do Procurador-Geral, e do substituto da mesma unidade ou Subprocurador-Geral, respectivamente, por motivo de exercício do encargo de diretor substituto, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para tratamento de saúde do próprio servidor, licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade, licença por acidente em serviço, casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão, poderá ser designado, na forma do §1º, um servidor diferente do Superintendente Adjunto ou do Subprocurador-Geral para substituir o Superintendente ou Procurador-Geral;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 92.....................................................................................................................
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V - acompanhar o monitoramento de segurança;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020:
I - do art. 65 o inciso XVI;
III - do art. 75 o inciso III;
IV - o art. 83-A;
V - o art. 84;
VI - do art. 88 o § 3º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, dotada de eficácia imediata e aplicação aos fatos e situações constituídos a partir de sua vigência, não retroagindo para atingir atos consolidados ou circunstâncias preexistentes à sua edição.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral