Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.233355/2025-98 e as deliberações tomadas na 1.174ª Reunião de Diretoria, realizada em 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 108-A. Compete à Superintendência de Promoções de Licitações:
I - coordenar o planejamento, a promoção e a execução das rodadas de licitações da ANP para a outorga de contratos, na modalidade concessão ou partilha de produção, para exploração ou reabilitação e produção de petróleo e gás natural;
II - propor os parâmetros técnico-econômicos aplicáveis às minutas de edital e de contrato de concessão ou de partilha de produção, quando couber, destinados à exploração, ou à reabilitação e produção de petróleo e gás natural;
III - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as minutas de edital e de contrato de concessão ou de partilha de produção, para exploração ou reabilitação e produção de petróleo e gás natural;
IV - propor os requisitos e realizar a qualificação das empresas que participem de rodadas de licitações e de processos de cessão de contratos de Exploração e Produção;
V - coordenar a elaboração e entrega dos pacotes de dados técnicos às empresas participantes das rodadas de licitações da ANP;
VI - assessorar as Comissões Especiais de Licitação; e
VII - coordenar a elaboração e entrega dos pacotes de dados técnicos às empresas participantes das rodadas de licitações da ANP." (NR)
"Art.113-A. ...............................................................................................................
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X - executar programas governamentais relacionados ao cumprimento das metas de acordos climáticos a partir do uso de biocombustíveis, em especial o disposto na Política Nacional de Biocombustíveis;
XI - credenciar firma inspetora para a realização da Certificação de Biocombustíveis e emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a Nota de Eficiência Energético-Ambiental, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis;
XII - conceder o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis;
XIII - realizar vistorias técnicas e fiscalizações em agentes econômicos que executam atividades no âmbito das atribuições da Superintendência;
XIV - estabelecer metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas à utilização do biometano;
XV - credenciar agente certificador de origem para realizar a certificação do produtor de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB);
XVI - conceder o Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; e
XVII - executar o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 119-A. Compete à Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos:
I - propor a regulamentação das atividades relacionadas à qualidade do petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e outros combustíveis não especificados, incluindo a definição de suas especificações;
II - executar os programas de monitoramento da qualidade e de marcação compulsória de produtos;
III - realizar pesquisas nas áreas da qualidade dos produtos regulados pela unidade, e promover, no que couber, a harmonização com especificações internacionais;
IV - aprovar o controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto para usos veicular, residencial e comercial, bem como sua mistura com o gás natural;
V - autorizar o uso de combustíveis experimentais, bem como conceder prévia anuência com o uso específico ou experimental de biodiesel e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, conforme regulação específica da ANP;
VI - credenciar empresa de inspeção da qualidade, para o controle da qualidade na importação e exportação de derivados de petróleo e biocombustíveis, de adição de marcador aos Produtos de Marcação Compulsória (PMC) indicados pela ANP e de adição de corante ao etanol anidro combustível;
VII - realizar vistorias técnicas e fiscalizações em agentes econômicos que executam atividades no âmbito das atribuições da Superintendência;
VIII - implementar sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis; e
IX - propor as especificações para hidrogênio e combustíveis sintéticos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020:
I - o art. 108; e
II - o art. 119.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
Diretor-Geral Substituto