PORTARIA Nº 705, DE 7 DE ABRIL DE 2017 - MAPA

(Revogada pela Portaria nº 60/2019)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com o objetivo de implementar e aprimorar mecanismos de prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades e desvios de conduta, em consonância com o respectivo Plano de Integridade. Parágrafo único - O Plano de Integridade do MAPA será desenvolvido em consonância com os eixos fundamentais definidos no art. 2º da Portaria CGU nº 784, de 28 de abril de 2016, observando ainda as ações e medidas previstas no art. 3º da referida Portaria. Art. 2º - A implantação do Programa Integridade do MAPA deverá atender as diretrizes estabelecidas na Portaria CGU nº 784, de 2016, a partir da assinatura do Termo de Adesão ao Programa de Fomento à Integridade Pública (PROFIP/CGU). Art. 3º - O Plano de Integridade do MAPA deverá contemplar diretrizes e mecanismos de apoio e fomento à implantação de políticas de compliance pelos estabelecimentos agropecuários sujeitos à fiscalização federal. Art. 4º - Fica instituído o Comitê de Integridade do MAPA, na qualidade de instância de integralidade prevista no § 1º do art. 2º da Portaria CGU nº 784, de 2016, com a responsabilidade, sob a coordenação do Secretário-Executivo, de elaborar, implementar, coordenar, operacionalizar e monitorar o Plano de Integridade de que trata o art. 1º desta Portaria. Parágrafo único - O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade já existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades e propor medidas para sua resolução e mitigação. Art. 5º - O Comitê de Integridade do MAPA será composto pelas seguintes Unidades Administrativas: I - Assessoria Especial de Controle Interno, na qualidade de unidade responsável pela coordenação das ações de Integridade (Compliance) do MAPA; II - Ouvidoria do MAPA; III - Comissão de Ética; IV - Assessoria de Comunicação/GM; e V - Corregedoria do MAPA. Art. 6º - As demais Unidades Administrativas do MAPA deverão, em seu âmbito, e com vistas à elaboração do Plano de Integridade, garantir, em especial na fase de levantamento dos riscos de integridade, pleno apoio ao regular desenvolvimento das atividades do Comitê de Integridade. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BLAIRO MAGGI *Este texto não substitui a Publicação Oficial
DOU de 11/04/2017 (nº 70, Seção 1, pág. 4)

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de abril de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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