(Revogada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022)
GABINETE DO MINISTRO
Altera a Norma Regulamentadora nº 6 (NR6) - EPI - Equipamento de Proteção Individual.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º incluir as alínea “d” no item A.2 (Capuz ou balaclava) e “f” no item F.3 (Manga) do Anexo I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da NR6, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:
".............................................
A.2 ........................................
..............................................
d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água.
............................................
F.3 ......................................
f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.
............................................"
Art. 2º Alterar as alíneas “b”, do item A.2, “c” do item E.1, “g” do item G.1, “c” do item G.3, “b” do item G.4, “b” do item H.1, e “a” do item H.2, do Anexo I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da NR6, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"............................................
A.2 ......................................
............................................
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;
............................................
E.1 ......................................
............................................
c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos;
............................................
G.1 .....................................
............................................
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.
............................................
G.3 .....................................
............................................
c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos;
............................................
G.4 ....................................
............................................
b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
............................................
H.1 .....................................
............................................
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;
............................................
H.2 .....................................
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química;
............................................"
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial