(Revogado pela Portaria nº 61/2019)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, e objetivando promover a melhoria da qualidade dos processos regulatórios da Secretaria de Defesa Agropecuária, resolve:
Art. 1º Reestruturar o Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria de Defesa Agropecuária - CPAR/SDA, instituído pela Portaria nº 121, de 26 de setembro de 2012.
Art. 2º Constituído como colegiado, com função operacional, ligado diretamente ao Secretário de Defesa Agropecuária, o CPAR visa assegurar que a expedição de todo e qualquer ato normativo relacionado à defesa agropecuária siga as disposições da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, e as orientações estabelecidas no Manual de Boas Práticas Regulatórias da SDA, aprovado pela Portaria n° 68, de 25 de agosto de 2015.
Parágrafo único. O CPAR deverá avaliar, periodicamente, a necessidade de revisão do Manual de Boas Práticas Regulatórias, com vistas a adequá-lo às recomendações e inovações da legislação pertinente e ao método de trabalho da SDA.
Art. 3º O CPAR tem por finalidade:
I - propor a agenda regulatória e apoiar o aperfeiçoamento de boas práticas regulatórias na SDA;
II - subsidiar e apoiar o processo de elaboração, aprovação, publicação e validação dos atos normativos editados pelas unidades da SDA, de acordo com o disposto no Manual de Boas Práticas Regulatórias da SDA;
III - colaborar na análise e aperfeiçoamento dos atos normativos propostos pelas unidades da SDA;
IV - sugerir ações para aperfeiçoar os atos normativos da SDA;
V - propor medidas para o fortalecimento da ação regulatória da SDA, especialmente quanto à transparência, cooperação, responsabilização, participação social e celeridade;
VI - elaborar relatório anual sobre as ações relacionadas às boas práticas de regulamentação no âmbito da defesa agropecuária; e
VII - elaborar indicadores de desempenho para a avaliação das boas práticas regulatórias na SDA.
Art. 4º O CPAR será composto por 9 (nove) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes das seguintes unidades da SDA:
I - Gabinete;
II - Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários - CGAL;
III - Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA;
IV - Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP;
V - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA;
VI - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV;
VII - Departamento de Sanidade Vegetal - DSV;
VIII - Departamento de Saúde Animal - DSA;
IX - Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO.
§ 1º A composição do CPAR será formalizada através de ato do Secretário de Defesa Agropecuária, que conterá os membros titulares e suplentes designados, conforme o Anexo desta Portaria.
§ 2º A participação no CPAR não ensejará remuneração aos seus membros e será considerada serviço público relevante.
Art. 5º O Gabinete da SDA será representado pelo Chefe da Divisão de Análise e Revisão de Atos Normativos - DARAN, que exercerá a função de Coordenador do CPAR.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador:
I - conduzir as reuniões do Comitê;
II - elaborar a pauta das reuniões;
III - representar o Comitê ou designar representantes em eventos relacionados a boas práticas regulatórias; e
IV - elaborar e distribuir as memórias das reuniões.
Art. 6º O CPAR reunir-se-á ordinariamente a cada quinze dias, presente a maioria simples dos membros, sem prejuízo de reuniões extraordinárias.
§ 1º Na ausência de pauta substantiva, o Coordenador poderá cancelar reunião, mediante prévia comunicação aos membros.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador, a pedido do Secretário de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º O Coordenador notificará a unidade técnica que não estiver representada em 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas durante um período de 12 (doze) meses.
Art. 7º A SDA deverá suprir o CPAR com os recursos materiais e humanos necessários para o seu bom funcionamento.
Parágrafo único. A DARAN prestará apoio logístico ao CPAR e elaborará as atas das reuniões.
Art. 8º As deliberações do CPAR serão adotadas por consenso entre os membros presentes na reunião.
Art. 9º O CPAR deverá revisar, harmonizar e buscar a consolidação dos atos normativos relacionados à defesa agropecuária.
Parágrafo único. As unidades representadas no CPAR apresentarão, dentro do cronograma aprovado pelo Comitê, a listagem de atos normativos a serem revisados em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 10 O CPAR poderá, no desenvolvimento de suas funções, constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas, bem como convidar especialistas para contribuir com suas atividades.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão ser compostos por servidores do MAPA bem como de instituições e entidades governamentais, não-governamentais e privadas relacionadas com a tarefa designada ao grupo, sob a coordenação de um membro do CPAR.
Art. 11. Esta Portaria revoga a Portaria nº 58, de 28 de abril de 2017.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
ANEXO
Publicado em: 26/12/2017 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 5-6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária