PORTARIA Nº 143, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 - MAPA/SDA(*)

(*) N. da Coejo: Republicada por ter saído no DOU nº 244, de 21/12/2017, Seção 1, página 119, com incorreção.

(Prazo prorrogado pela Portaria nº12/2018)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.053502/2017- 60, resolve: Art. 1º. Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa, anexa, que estabelece o Regulamento Técnico sobre a identidade e requisitos mínimos de qualidade que deve atender o peixe curado. Art. 2º. O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas. Art. 3º. As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para a Coordenação de Normas Técnicas CNT/CGPE, da Coordenação- Geral de Programas Especiais -CGPE/DIPOA, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA/SDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária SDA/MAPA, por meio do LINK http://homolog.agricultura.gov.br/agroform/index.php/893364?lang=pt-BR. § 1º. Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal. §2º. Caso haja alguma dificuldade, as sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica) para o endereço eletrônico: [email protected], prevendo as seguintes colunas: I- Item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de Instrução Normativa); II- Texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere; III- Sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão; IV- Justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão; e V- Contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato. VI- As sugestões ou comentários encaminhados eletronicamente deverão permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final. Art. 4º. A inobservância de qualquer inciso do art. 3º, desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado. Art. 5º. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, a Coordenação de Normas Técnicas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/12/2017 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 7-8
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de dezembro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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