Aos Chefes de SIPOAs.
Assunto: Migração de Estabelecimento Relacionado (ER) para registro junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF). Este Ofício-Circular adita o Memorando nº 42/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA.
Referência: Processo 21000.015013/2019-71.
Prezados Chefes dos SIPOAs,
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, com base no Decreto n° 9.667, de 02 de janeiro de 2019 e atribuições conferidas pela Portaria n° 562, de 11 de abril de 2018, e no disposto nos artigos 23 e 26 do Decreto 9.013, de 29/03/2017, no artigo 24 da Instrução Normativa nº 23, de 26/07/2018, torna sem efeito item do Memorando nº 42/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA (2683148) que trata de procedimentos de transição de ER para SIF.
Considerando o princípio da eficiência e economicidade o DIPOA solicita aos SIPOAs que realizem levantamento dos ERs que estão em migração para o SIF, com parecer favorável do SIPOA, para fins de concessão do registro por este DIPOA em processo específico por pleito.
As orientações para avaliação de estrutura e instalação, das condições de funcionamento atuais e a disponibilização da documentação necessária seguem as mesmas dispostas no
Memorando nº 42/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA (2683148), porém tendo em vista que os estabelecimentos estão produzindo e comercializando seus produtos, os casos de ressalvas apontados pela DREC/CGI, pelo SIPOA e SIF em processos de migração de ER para SIF devem ser contempladas em plano de ação, com aplicação pelo SIPOA de medidas cabíveis em caso de não atendimento as medidas e prazos propostos, por se caracterizar uma infração prevista no art. 496 do
Decreto 9.013/2017.
Os estabelecimentos que o SIPOA entenda que não possuem condições de migrarem para SIF devem ser notificados e iniciado processo administrativo para cancelamento do referido relacionamento, atendendo o princípio de ampla defesa e contraditório.
Ressalta-se que os estabelecimentos implicados na migração devem ser submetidos aos critérios estabelecidos no disposto na
Norma Interna nº 02/DIPOA/SDA, de 06/11/2015, tendo em vista que o único tipo de estabelecimento em que não mais se aplica a referida Norma são as casas atacadistas.
Informamos que o presente documento está divulgado no quadro de avisos do Sistema de Informações Gerenciais do SIGSIF.