Aos(Às) Chefes dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPOA
Assunto: Abate de emergência imediata. Bovinos. Orientações. Padronização de procedimentos.
Considerando a necessidade de padronização de ações do Serviço de Inspeção Federal (SIF) nas situações que determinem o abate de emergência imediata de animais, esta Coordenação Geral de Inspeção (CGI/DIPOA/SDA/MAPA), com base no Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, e atribuições conferidas pela Portaria nº 562, de 11 de abril de 2018, considerando o disposto nos art. 73, §1º do art. 74, art. 88, art. 90, art. 97, art. 99, art. 100, art. 102, art. 103, art. 105, art. 106, art. 110, art. 111 e parágrafo único do art. 498 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 (Regulamento e Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal -RIISPOA), esclarece:
1. Os Auditores-Fiscais Federais Agropecuários (AFFA-MV), os médicos-veterinários temporários contratados pelo MAPA e os médicos veterinários conveniados que atuam nos estabelecimentos sob SIF são profissionais aptos para acompanhar as situações de abate de emergência;
2. Em razão do que determinam o art. 97 e o art. 105 do RIISPOA, os estabelecimentos devem levar a imediato conhecimento da Inspeção Federal (IF), dentre outras, as ocorrências de animais impossibilitados de locomoção, incluídos aqueles com fraturas, contusões ou hemorragias, para que sejam providenciadas ações de abate de emergência, seja ela mediata ou imediata, conforme o caso;
3. Quando identificadas pelo estabelecimento situações que requeiram o abate de emergência imediato de animais por razões de bem-estar animal (ex.: fraturas ou contusões graves no momento do desembarque ou durante o transporte), em ocasiões em que não haja médico-veterinário oficial nas dependências industriais (ex.: dia ou horário fora dos habituais), a empresa deverá comunicar a ocorrência ao médico-veterinário oficial para decisão sobre as providências a serem adotadas:
3.1. O médico-veterinário oficial deverá, sempre que possível, deslocar-se para o estabelecimento para acompanhar as ações do abate de emergência, caso no qual deverá proceder ao exame e julgamento das carcaças e partes animais em consonância com os art. 110 e art. 111 do RIISPOA;
3.1.1. O médico-veterinário oficial deve comunicar à empresa o quantitativo mínimo de pessoal (auxiliares de inspeção – inciso II do art. 73 do RIISPOA) necessário para auxiliar nas tarefas do exame post mortem nas situações de abate de emergência;
3.1.2. É atribuição do estabelecimento a mobilização dos colaboradores da IF e da indústria necessários para execução das atividades do abate de emergência, conforme preveem os incisos II e XIII do art. 73 do RIISPOA.
3.2. Quando não for possível o deslocamento do médico-veterinário oficial para acompanhar o abate de emergência do(s) animal(s) ou, ainda, caso o estabelecimento entenda que, por razões comerciais e/ou operacionais (quantidade de animais, custo adicional da mão de obra, entre outros) não seja viável o eventual aproveitamento parcial ou condicional da carcaça e partes animais, o médico-veterinário oficial poderá autorizar que a empresa realize o sacrifício humanitário do(s) animai(s) acometido(s), observado o que segue:
3.2.1. A empresa deverá manter registros auditáveis da operação, contemplando, a condição do animal antes do abate (se possível, com registro fotográfico) e descrição detalhada da ocorrência e ações adotadas para minimizar o sofrimento do(s) animal(is), incluso o horário do sacrifício. A(s) carcaça(s) do(s) animal(is) deve(m) ser transferida(s), em veículo apropriado, para as dependências de necropsia, para que o médico-veterinário oficial realize esta atividade e demais procedimentos a ela inerentes, na primeira oportunidade. Neste caso, a(s) carcaça(s)e seus resíduos serão tratados em conformidade com disposto no art. 100 do RIISPOA;
3.2.2. O estabelecimento deverá identificar e segregar o(s) lote(s) de origem do(s) animai(s) até avaliação pelo médico-veterinário oficial e, ainda, investigar a(s) causa(s) da injúria do(s) animal(is) para adoção de medidas preventivas, ante as obrigações conferidas pelo art. 88 do RIISPOA.
4. Caso as situações de abate de emergência imediato previstas no item anterior sejam detectadas quando houver médicos-veterinários oficiais nas dependências industriais, os mesmos deverão acompanhar as atividades do abate de emergência, seguindo os procedimentos de praxe;
5. A ocorrência eventual de situações de trabalho extraordinário dos servidores oficiais para atendimento às situações de abate de emergência poderá ser objeto de compensação, em comum acordo com a chefia imediata, nos termos da
Portaria MAPA nº 461, de 27 de fevereiro de 2017.
ANEXO