Aos(Às) Chefes de Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOAs
Assunto: Procedimentos para inclusão dos processos de reforma e ampliação de estabelecimentos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, conforme artigo 30 da
Instrução Normativa 03 de 14 de março de 2019.
Esta Coordenação Geral de Inspeção (CGI/DIPOA/SDA/MAPA), no uso das atribuições conferidas pelo Decreto n° 9.667, de 02 de janeiro de 2019, e Portaria MAPA n° 562, de 11 de abril de 2018; considerando o disposto no artigo 30 da Instrução Normativa 03, de 14 de março de 2019 estabelece os procedimentos para inclusão dos processos de reforma e ampliação de estabelecimentos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
1. Para fins de inclusão do dos processos de reforma e ampliação no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal deve ser aberto processos com as seguintes especificações:
1.1. Tipo de Processo: “Inspeção de produtos de origem animal: Registro de Estabelecimento nacional”
1.2. Especificação: “Reforma e Ampliação - SIF XXXX”
1.3. Classificação por Assuntos: “330.3”
1.4. Interessados: “Razão Social – SIF XXXX”
1.5. Observações desta unidade: Estabelecimento registrado sob o SIF n° XXX. Migração de processo físico para eletrônico
2. As documentações necessárias e instruções para inserção dos documentos constam nos artigos 10, 11 e 12 da Instrução Normativa n° 03/2019.
3. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização do estabelecimento, ao receber a solicitação de aprovação de Reformas e Ampliações, deve verificar nas plantas arquitetônicas, se o indicado como “construído - cor preta” ou “a demolir -cor amarela, conforme o disposto no art. 11 do Instrução Normativa n° 03/2019, correspondem à realidade do estabelecimento e ao último projeto aprovado, e incluir parecer no processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Deve-se anexar o último Memorial Econômico Sanitário do Estabelecimento (MESE) aprovado.
4. O parecer deve conter, além das informações sobre a correspondência do indicado nas plantas e a realidade do estabelecimento, o número do processo aberto quando da aprovação inicial do estabelecimento, conforme constante no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal, SIGSIF (campo “Nr. Processo”).
5. Após a análise e aprovação do processo SEI de reforma e ampliação o processo físico original deve ser arquivado nos arquivos das Superintendências Federais de Agricultura (SFAs), unidade administrativa de origem, não sendo necessário mantê-lo no SIF ou nos SIPOA. No despacho de arquivamento deste processo deverá ser informado o número do processo eletrônico SEI instaurado para acompanhamento das reformas/ampliações do estabelecimento.
6. Faz-se necessário também informar à DREC/CGI/DIPOA o novo número do processo do estabelecimento a fins de atualização registro no Sistema de Informações Gerencias do Serviço de Inspeção Federal, SIGSIF, conforme determinado no parágrafo segundo do artigo 30 da Instrução Normativa nº 03/2019.
7. A inserção dos processos no SEI deve ocorrer à medida que reformas e ampliações sejam solicitadas, não sendo necessário digitalizar ou inserir reformas e ampliações já aprovadas.
8. Encaminhe-se o presente documento à SDA com vistas aos DDA/SFAs para ciência, tendo em vista o disposto no item 5 do mesmo.
9. Demais orientações e modelos de documentos referentes a procedimentos para registro de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) encontram-se disponíveis no sítio eletrônico
http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-animal/empresario/registro-de-estabelecimentos
ANEXO