LEI Nº 15.227, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, para prever prioridade de aquisição e distribuição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) aos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 5º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 3º Durante situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, será priorizada a aquisição e a distribuição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) nos Municípios afetados pela referida situação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Macaé Maria Evaristo dos Santos

André Carlos Alves de Paula Filho

Simone Nassar Tebet

Márcio Costa Macêdo

Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de outubro de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

15227

Tipo

Lei

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

Governo Federal

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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