Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate (Ilex paraguariensis) do Brasil.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
II - a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;
III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IV - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;
V - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;
VI - a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;
VII - o estímulo às economias locais; e
VIII - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate:
I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;
II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;
III - o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
IV - a assistência técnica e a extensão rural;
V - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - o seguro rural;
VIII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
IX - a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;
X - a promoção de ajustes normativos; e
XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados;
IV - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;
VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;
VII - promover a melhoria da qualidade da erva-mate;
VIII - incentivar e apoiar a organização produtiva;
IX - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e
X - ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate.
Parágrafo único. A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X docaputdeste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/01/2019 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo