Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, no art. 11 do Protocolo de Ouro Preto, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e nos art. 40 e art. 41 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, promulgad...