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Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação. § 1º (VETA...
Como se viu na primeira parte deste artigo (veja aqui), estamos acordando agora para um nicho que cresce a cada dia: O produto Artesanal. Se torna necessário que busquemos garantir a nossa própria identidade, nosso lugar ao sol. É necessário que também possamos regularizar nossos produtos, pois o próprio consumidor, cada dia mais, busca por eles. O Selo Arte, foi criado exatamente para este fim, para dar o primeiro passo nesta longa trilha. Sabemos que temos como chegar lá agora. Para tanto,...
Desde o final da década de 40, não foi concebível que produtos alimentícios artesanais pudessem atravessar suas fronteiras estaduais. Puderam ser apreciados apenas nas proximidades de sua manufatura. Relíquias regionalmente tradicionais, culturais, eram muitas vezes privilégio de poucos. Naquela época, produtos nacionais de origem animal como queijos, cujas origens remontam mais de 200 anos, eram produzidos com auxílio de utensílios de madeira, mesas, fôrmas e demais artifícios produtivos primi...
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.014787/2011-28, resolve: Art. 1º - Permitir que os queijos artesanais tradicionalmente elaborados a partir de leite cru...