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(Alterada pela IN nº 59/2019) O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.013573/2018-19, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, c...
Como se viu na primeira parte deste artigo (veja aqui), estamos acordando agora para um nicho que cresce a cada dia: O produto Artesanal. Se torna necessário que busquemos garantir a nossa própria identidade, nosso lugar ao sol. É necessário que também possamos regularizar nossos produtos, pois o próprio consumidor, cada dia mais, busca por eles. O Selo Arte, foi criado exatamente para este fim, para dar o primeiro passo nesta longa trilha. Sabemos que temos como chegar lá agora. Para tanto,...
Desde o final da década de 40, não foi concebível que produtos alimentícios artesanais pudessem atravessar suas fronteiras estaduais. Puderam ser apreciados apenas nas proximidades de sua manufatura. Relíquias regionalmente tradicionais, culturais, eram muitas vezes privilégio de poucos. Naquela época, produtos nacionais de origem animal como queijos, cujas origens remontam mais de 200 anos, eram produzidos com auxílio de utensílios de madeira, mesas, fôrmas e demais artifícios produtivos primi...
Dispõe sobre a produção e comercialização de queijos artesanais de leite cru e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção e comercialização de queijos artesanais de leite cru, no Estado de Santa Catarina. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: I – queijo artesanal: aquele e...