Estabelece a Plataforma Nacional da Indústria do Pescado - PNIP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a Plataforma Nacional da Indústria do Pescado - PNIP como sistema oficial para recebimento de solici...