Estabelece a Plataforma Nacional da Indústria do Pescado - PNIP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a Plataforma Nacional da Indústria do Pescado - PNIP como sistema oficial para recebimento de solicitações, análise de processos e emissão do Certificado de Acreditação de Origem Legal - CAOL, do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo e do Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação de Pesca, conforme requisitos constantes nos respectivos atos normativos regulamentadores.
Parágrafo único. Novos serviços serão ofertados por meio da PNIP de acordo com as orientações do Ministério da Pesca e Aquicultura oficialmente declaradas em seu sítio eletrônico oficial, na aba "Certificações".
Art. 2º Os processos de certificação de que trata o art. 1º serão realizados, exclusivamente, por meio da PNIP.
§ 1º As solicitações para a obtenção do Certificado higiênico-sanitário a bordo e do Certificado Oficial de Conformidade da Embarcação de Pesca a serem protocoladas antes da entrada em vigor desta Portaria, deverão ser realizadas no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, no campo "Controle Sanitário de Embarcações de Pesca".
§ 2º As solicitações para a obtenção do CAOL a serem protocoladas antes da entrada em vigor desta Portaria, deverão ser realizadas por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º Em caso de indisponibilidade da PNIP, as solicitações deverão ser feitas de acordo com as orientações do Ministério da Pesca e Aquicultura oficialmente declaradas em seu sítio eletrônico oficial, na aba "Certificações".
§ 4º A PNIP deverá ser acessada de acordo com as orientações do Ministério da Pesca e Aquicultura em seu sítio eletrônico oficial, na aba "Certificações".
Art. 3º Permanece em vigor e deve ser observado o calendário de implementação de que trata o anexo da Portaria nº 278, de 21 de junho de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 1º de dezembro de 2024.
ANDRÉ DE PAULA