Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, com o objetivo de ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alim...