PORTARIA MDS Nº 972, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Define os municípios e o Distrito Federal prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto de 21 de março de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os municípios prioritários, constantes no Anexo I, para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.

Parágrafo único. Estes municípios poderão manifestar interesse para recebimento de apoio institucional e técnico para a estruturação, implementação, monitoramento e avaliação de ações, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.822, de 2023, durante o período compreendido entre março de 2024 e dezembro de 2026.

Art. 2º Foram definidos os seguintes critérios para a definição dos municípios que farão jus ao apoio institucional e técnico para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades:

I - municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com porte populacional igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes, segundo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2022;

II - capitais brasileiras; e

III - municípios das regiões Sul e Sudeste com porte populacional igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes, segundo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2022, e que estejam entre os vinte municípios destas regiões com a maior quantidade de população em situação de rua, conforme o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para o mês de janeiro de 2024.

§ 1º O critério específico relacionado à população em situação de rua aplica-se exclusivamente aos municípios das regiões Sul e Sudeste, devido a maior concentração de municípios com população igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes nestas regiões.

§ 2º Embora os critérios acima direcionem quais municípios receberão apoio específico, incentiva-se que todos os municípios brasileiros implementem as ações previstas na Estratégia, participem das atividades de formação oferecidas e integrem a Rede Urbana de Alimentação Saudável (RUAS).

Art. 3º A confirmação de participação dos municípios listados no Anexo I à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades se dará de forma voluntária, por meio do preenchimento e da assinatura da Manifestação de Interesse (Anexo II) e da Declaração de Ausência de Conflito de Interesses (Anexo III) pela gestão local no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O prefeito(a), responsável legal ou gestor(a) municipal das áreas relacionadas ao tema deve cadastrar-se como usuário externo no SEI do MDS, por meio do link: https://sei.cidadania.gov.br/sei-usuarioexterno e enviar cópia dos documentos requeridos nos Anexos II e III para o endereço eletrônico: [email protected].

Art. 4º Os municípios que manifestarem interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, mas que ainda não estejam aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), deverão demonstrar interesse pela adesão municipal ao Sistema.

§ 1º A demonstração de interesse em aderir ao SISAN deve ocorrer, a partir do preenchimento e da assinatura de Ofício assinado por representante legal do município à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) no SEI do MDS e envio do documento para o endereço eletrônico: [email protected], afirmando que o município se comprometerá em aderir ao SISAN, em até 180 (cento e oitenta) dias, conforme Modelo de Ofício (Anexo IV).

§ 2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal (CAISAN municipal), ativa e em funcionamento, será a instância de governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.

§ 3º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, ativo e em funcionamento, será a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.

§ 4º Os municípios que não tenham CAISAN e Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional devem utilizar espaços de governança intersetorial existentes no município ou instituir grupo de trabalho temporário para conduzir o processo de planejamento e de implementação da Estratégia, até a instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e da CAISAN, conforme descrito no artigo 4º desta Portaria.

Art. 5º A formalização da participação dos municípios interessados na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades será realizada pela SESAN, por meio da publicação de Portarias.

Art. 6º Os municípios prioritários listados no Anexo I desta Portaria devem elaborar e executar suas respectivas Rotas de Implementação pactuadas, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.

§ 1º A definição das ações a serem implementadas em cada eixo da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades constará na Rota de Implementação, a qual será precedida por um diagnóstico situacional do município, de forma a atender às necessidades específicas de cada cidade.

§ 2º O processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações pactuadas serão realizadas em cooperação com o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme o Decreto nº 11.822, de 2023.

§ 3º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as responsabilidades destes entes federados destacados na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), na Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 2023, sendo implementadas de forma a garantir a ausência de conflitos de interesses com o objeto da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.

§ 4º Conforme dispõe o inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 5º No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, o conflito existe quando um interesse secundário interfere (dificulta, enfraquece ou se opõe), direta ou indiretamente, na independência ou na objetividade de julgamento de representantes do município e/ou nas ações relativas ao interesse primário da Estratégia, a saber: ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social, favorecendo a adoção de decisões contrárias ao interesse público e às diretrizes da PNSAN e da PNAAB.

Art. 7º Os compromissos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, estão previstos no art. 8º do Decreto nº 11.822, de 2023.

Art. 8º Ao formalizar a participação, o município, no que couber, compromete-se a:

I - disponibilizar equipe técnica para a gestão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia;

II - elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia;

III - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;

IV - produzir e/ou sistematizar e disponibilizar dados para a formulação, a implementação, monitoramento e a avaliação da Estratégia;

V - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia; e

VI - colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.

Art. 9º O monitoramento de que trata esta Portaria será realizado após a manifestação de interesse dos municípios na implementação da Estratégia e após 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses da habilitação de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Os indicadores de Monitoramento e Avaliação serão pactuados nas instâncias colegiadas de gestão do SISAN.

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, assim como outros Ministérios envolvidos na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, no âmbito de suas competências, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderão, a qualquer tempo, realizar transferências voluntárias e definir critérios de priorização de municípios para recebimento de recursos e de apoio técnico institucional.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ QUINTÃO SILVA

ANEXO I

Relação de Municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades

UF

IBGE

Município

Região

População - Censo 2022

N. pessoas em sit. de rua

AL

270430

Maceió

Nordeste

957916

1173

AM

130260

Manaus

Norte

2063547

1710

AP

160030

Macapá

Norte

442933

121

BA

291080

Feira de Santana

Nordeste

616279

1393

BA

292740

Salvador

Nordeste

2418005

8783

BA

293330

Vitória da Conquista

Nordeste

370868

491

CE

230370

Caucaia

Nordeste

355679

464

CE

230440

Fortaleza

Nordeste

2428678

8404

DF

530010

Brasília

Centro-Oeste

2817068

7997

ES

320530

Vitória

Sudeste

322869

777

GO

520110

Anápolis

Centro-Oeste

398817

206

GO

520140

Aparecida de Goiânia

Centro-Oeste

527550

178

GO

520870

Goiânia

Centro-Oeste

1437237

1609

MA

211130

São Luís

Nordeste

1037775

1563

MG

313670

Juiz de Fora

Sudeste

540756

1344

MG

310620

Belo Horizonte

Sudeste

2315560

13028

MG

317020

Uberlândia

Sudeste

713232

937

MS

500270

Campo Grande

Centro-Oeste

897938

1019

MT

510340

Cuiabá

Centro-Oeste

650912

1296

PA

150140

Belém

Norte

1303389

842

PA

150080

Ananindeua

Norte

478778

99

PA

150680

Santarém

Norte

331937

166

PB

250750

João Pessoa

Nordeste

833932

623

PB

250400

Campina Grande

Nordeste

419379

237

PE

261070

Paulista

Nordeste

342167

150

PE

260960

Olinda

Nordeste

349976

133

PE

260790

Jaboatão dos Guararapes

Nordeste

643759

243

PE

261160

Recife

Nordeste

1488920

2724

PE

260410

Caruaru

Nordeste

378052

463

PE

261110

Petrolina

Nordeste

386786

245

PI

221100

Teresina

Nordeste

866300

1031

PR

410690

Curitiba

Sul

1773733

3771

PR

41152

Maringá

Sul

409657

734

PR

41137

Londrina

Sul

555937

728

PR

411990

Ponta Grossa

Sul

358367

774

PR

412550

São José dos Pinhais

Sul

329222

747

RJ

330330

Niterói

Sudeste

481758

881

RJ

330455

Rio de Janeiro

Sudeste

6211423

19664

RN

240810

Natal

Nordeste

751300

1297

RO

110020

Porto Velho

Norte

460413

307

RR

140010

Boa Vista

Norte

413486

2101

RS

431490

Porto Alegre

Sul

1332570

4163

RS

430510

Caxias do Sul

Sul

463338

814

SC

420540

Florianópolis

Sul

537213

2818

SC

420910

Joinville

Sul

616323

1109

SE

280030

Aracaju

Nordeste

602757

1038

SP

351880

Guarulhos

Sudeste

1291784

1627

SP

354340

Ribeirão Preto

Sudeste

698259

678

SP

351620

Franca

Sudeste

352537

773

SP

355030

São Paulo

Sudeste

11451245

66544

SP

354980

São José do Rio Preto

Sudeste

480439

1258

SP

354990

São José dos Campos

Sudeste

697428

944

SP

355220

Sorocaba

Sudeste

723574

1028

SP

353440

Osasco

Sudeste

743432

1367

SP

355100

São Vicente

Sudeste

329844

841

SP

354870

São Bernardo do Campo

Sudeste

810729

1166

SP

354850

Santos

Sudeste

418608

1604

SP

350950

Campinas

Sudeste

1138309

2534

TO

172100

Palmas

Norte

302692

162

ANEXO II

Manifestação de interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades

Eu, [Nome do Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a)], representante legal da [Nome da Prefeitura ou órgão responsável], situado no município [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, adiante nominado PARTÍCIPE, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento da Portaria MDS nº 972, de 26 de março de 2024 e do Decreto nº 11.822, de 2023, deseja voluntariamente implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme disposto nas referidas normativas.

Declaro, ainda, que o Município tem ciência e concorda que a confirmação da participação implica em compromissos com as diretrizes e ações previstas na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), a Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 2023 e na Portaria MDS nº 972, de 25 março de 2024.

1. Compromete-se o Município, no período de março de 2024 a dezembro de 2026 a:

2. Disponibilizar equipe técnica para a gestão e implementação da Estratégia;

3. Elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia;

4. Promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;

5. Produzir e/ou sistematizar e disponibilizar dados para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia;

6. Garantir a participação e o controle social em todas as etapas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia; e

7. Colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.

Além disso, o Município se compromete a seguir todas as normativas e orientações estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) e demais órgãos competentes para a efetivação da implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

Por meio deste termo, o Município expressa sua vontade de implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, comprometendo-se a cumprir com todas as obrigações e responsabilidades.

Local: [Localidade] Data: [Data]

Assinatura do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a):

Telefone do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a) com DDD: [Telefone]

E-mail do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a): [E-mail]

Obs.: Anexar a este documento cópia do documento pessoal do(a) Representante Legal da Gestão Municipal contendo RG e CPF.

ANEXO III

Declaração de Ausência de Conflitos de Interesses da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades

Eu, [Nome do(a) Representante Legal da Gestão Municipal], representante legal da [Nome da Prefeitura ou órgão responsável], situado no município [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento da Portaria MDS nº 972, de 26 de março de 2024 e do Decreto nº 11.822, de 2023, declara que não há conflitos de interesses que possam colocar em risco, interferir direta ou indiretamente, dificultar ou se opor à alimentação adequada e saudável ou prejudicar a efetiva implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

Declaro, ainda, que estamos cientes da importância de garantir a transparência e lisura em todas as ações relacionadas à referida Estratégia, comprometendo-nos a adotar práticas éticas e responsáveis em todas as etapas de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas.

Assim, atestamos que não há interesses pessoais, políticos ou econômicos que possam influenciar negativamente a condução e os resultados da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades em nosso Município.

Local: [Localidade] Data: [Data]

Assinatura do(a) Representante Legal da Gestão Municipal:

ANEXO IVModelo de Ofício de manifestação de interesse em aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)

LOGO DO MUNICÍPIO

OFÍCIO Nº XXXX

Nome do município, data.

À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

CEP: 70046-900 - Brasília - DF

Assunto: Compromisso com a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN na perspectiva da Estratégia SAN nas Cidades

Senhora Secretária,

O município de xxxxx, representado pelo/a Prefeito/a xxxxxxxxx, vem por meio deste, demonstrar o compromisso com a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) em até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da presente data, em conformidade com o disposto no Art. 4º da Portaria MDS nº 972 de 26 de março de 2024, que define os municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.

Atenciosamente,

xxxxxxxx

PREFEITO/A

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de março de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

972

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Serviços de Interesse para a Saúde

Órgão

MDS – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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