Define os municípios e o Distrito Federal prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto de 21 de março de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os municípios prioritários, constantes no Anexo I, para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
Parágrafo único. Estes municípios poderão manifestar interesse para recebimento de apoio institucional e técnico para a estruturação, implementação, monitoramento e avaliação de ações, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.822, de 2023, durante o período compreendido entre março de 2024 e dezembro de 2026.
Art. 2º Foram definidos os seguintes critérios para a definição dos municípios que farão jus ao apoio institucional e técnico para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades:
I - municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com porte populacional igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes, segundo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2022;
II - capitais brasileiras; e
III - municípios das regiões Sul e Sudeste com porte populacional igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes, segundo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2022, e que estejam entre os vinte municípios destas regiões com a maior quantidade de população em situação de rua, conforme o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para o mês de janeiro de 2024.
§ 1º O critério específico relacionado à população em situação de rua aplica-se exclusivamente aos municípios das regiões Sul e Sudeste, devido a maior concentração de municípios com população igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes nestas regiões.
§ 2º Embora os critérios acima direcionem quais municípios receberão apoio específico, incentiva-se que todos os municípios brasileiros implementem as ações previstas na Estratégia, participem das atividades de formação oferecidas e integrem a Rede Urbana de Alimentação Saudável (RUAS).
Art. 3º A confirmação de participação dos municípios listados no Anexo I à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades se dará de forma voluntária, por meio do preenchimento e da assinatura da Manifestação de Interesse (Anexo II) e da Declaração de Ausência de Conflito de Interesses (Anexo III) pela gestão local no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prefeito(a), responsável legal ou gestor(a) municipal das áreas relacionadas ao tema deve cadastrar-se como usuário externo no SEI do MDS, por meio do link: https://sei.cidadania.gov.br/sei-usuarioexterno e enviar cópia dos documentos requeridos nos Anexos II e III para o endereço eletrônico: [email protected].
Art. 4º Os municípios que manifestarem interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, mas que ainda não estejam aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), deverão demonstrar interesse pela adesão municipal ao Sistema.
§ 1º A demonstração de interesse em aderir ao SISAN deve ocorrer, a partir do preenchimento e da assinatura de Ofício assinado por representante legal do município à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) no SEI do MDS e envio do documento para o endereço eletrônico: [email protected], afirmando que o município se comprometerá em aderir ao SISAN, em até 180 (cento e oitenta) dias, conforme Modelo de Ofício (Anexo IV).
§ 2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal (CAISAN municipal), ativa e em funcionamento, será a instância de governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
§ 3º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, ativo e em funcionamento, será a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
§ 4º Os municípios que não tenham CAISAN e Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional devem utilizar espaços de governança intersetorial existentes no município ou instituir grupo de trabalho temporário para conduzir o processo de planejamento e de implementação da Estratégia, até a instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e da CAISAN, conforme descrito no artigo 4º desta Portaria.
Art. 5º A formalização da participação dos municípios interessados na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades será realizada pela SESAN, por meio da publicação de Portarias.
Art. 6º Os municípios prioritários listados no Anexo I desta Portaria devem elaborar e executar suas respectivas Rotas de Implementação pactuadas, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
§ 1º A definição das ações a serem implementadas em cada eixo da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades constará na Rota de Implementação, a qual será precedida por um diagnóstico situacional do município, de forma a atender às necessidades específicas de cada cidade.
§ 2º O processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações pactuadas serão realizadas em cooperação com o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme o Decreto nº 11.822, de 2023.
§ 3º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as responsabilidades destes entes federados destacados na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), na Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 2023, sendo implementadas de forma a garantir a ausência de conflitos de interesses com o objeto da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
§ 4º Conforme dispõe o inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 5º No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, o conflito existe quando um interesse secundário interfere (dificulta, enfraquece ou se opõe), direta ou indiretamente, na independência ou na objetividade de julgamento de representantes do município e/ou nas ações relativas ao interesse primário da Estratégia, a saber: ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social, favorecendo a adoção de decisões contrárias ao interesse público e às diretrizes da PNSAN e da PNAAB.
Art. 7º Os compromissos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, estão previstos no art. 8º do Decreto nº 11.822, de 2023.
Art. 8º Ao formalizar a participação, o município, no que couber, compromete-se a:
I - disponibilizar equipe técnica para a gestão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia;
II - elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia;
III - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;
IV - produzir e/ou sistematizar e disponibilizar dados para a formulação, a implementação, monitoramento e a avaliação da Estratégia;
V - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia; e
VI - colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.
Art. 9º O monitoramento de que trata esta Portaria será realizado após a manifestação de interesse dos municípios na implementação da Estratégia e após 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses da habilitação de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Os indicadores de Monitoramento e Avaliação serão pactuados nas instâncias colegiadas de gestão do SISAN.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, assim como outros Ministérios envolvidos na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, no âmbito de suas competências, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderão, a qualquer tempo, realizar transferências voluntárias e definir critérios de priorização de municípios para recebimento de recursos e de apoio técnico institucional.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
ANEXO I
Relação de Municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades
UF
|
IBGE
|
Município
|
Região
|
População - Censo 2022
|
N. pessoas em sit. de rua
|
AL
|
270430
|
Maceió
|
Nordeste
|
957916
|
1173
|
AM
|
130260
|
Manaus
|
Norte
|
2063547
|
1710
|
AP
|
160030
|
Macapá
|
Norte
|
442933
|
121
|
BA
|
291080
|
Feira de Santana
|
Nordeste
|
616279
|
1393
|
BA
|
292740
|
Salvador
|
Nordeste
|
2418005
|
8783
|
BA
|
293330
|
Vitória da Conquista
|
Nordeste
|
370868
|
491
|
CE
|
230370
|
Caucaia
|
Nordeste
|
355679
|
464
|
CE
|
230440
|
Fortaleza
|
Nordeste
|
2428678
|
8404
|
DF
|
530010
|
Brasília
|
Centro-Oeste
|
2817068
|
7997
|
ES
|
320530
|
Vitória
|
Sudeste
|
322869
|
777
|
GO
|
520110
|
Anápolis
|
Centro-Oeste
|
398817
|
206
|
GO
|
520140
|
Aparecida de Goiânia
|
Centro-Oeste
|
527550
|
178
|
GO
|
520870
|
Goiânia
|
Centro-Oeste
|
1437237
|
1609
|
MA
|
211130
|
São Luís
|
Nordeste
|
1037775
|
1563
|
MG
|
313670
|
Juiz de Fora
|
Sudeste
|
540756
|
1344
|
MG
|
310620
|
Belo Horizonte
|
Sudeste
|
2315560
|
13028
|
MG
|
317020
|
Uberlândia
|
Sudeste
|
713232
|
937
|
MS
|
500270
|
Campo Grande
|
Centro-Oeste
|
897938
|
1019
|
MT
|
510340
|
Cuiabá
|
Centro-Oeste
|
650912
|
1296
|
PA
|
150140
|
Belém
|
Norte
|
1303389
|
842
|
PA
|
150080
|
Ananindeua
|
Norte
|
478778
|
99
|
PA
|
150680
|
Santarém
|
Norte
|
331937
|
166
|
PB
|
250750
|
João Pessoa
|
Nordeste
|
833932
|
623
|
PB
|
250400
|
Campina Grande
|
Nordeste
|
419379
|
237
|
PE
|
261070
|
Paulista
|
Nordeste
|
342167
|
150
|
PE
|
260960
|
Olinda
|
Nordeste
|
349976
|
133
|
PE
|
260790
|
Jaboatão dos Guararapes
|
Nordeste
|
643759
|
243
|
PE
|
261160
|
Recife
|
Nordeste
|
1488920
|
2724
|
PE
|
260410
|
Caruaru
|
Nordeste
|
378052
|
463
|
PE
|
261110
|
Petrolina
|
Nordeste
|
386786
|
245
|
PI
|
221100
|
Teresina
|
Nordeste
|
866300
|
1031
|
PR
|
410690
|
Curitiba
|
Sul
|
1773733
|
3771
|
PR
|
41152
|
Maringá
|
Sul
|
409657
|
734
|
PR
|
41137
|
Londrina
|
Sul
|
555937
|
728
|
PR
|
411990
|
Ponta Grossa
|
Sul
|
358367
|
774
|
PR
|
412550
|
São José dos Pinhais
|
Sul
|
329222
|
747
|
RJ
|
330330
|
Niterói
|
Sudeste
|
481758
|
881
|
RJ
|
330455
|
Rio de Janeiro
|
Sudeste
|
6211423
|
19664
|
RN
|
240810
|
Natal
|
Nordeste
|
751300
|
1297
|
RO
|
110020
|
Porto Velho
|
Norte
|
460413
|
307
|
RR
|
140010
|
Boa Vista
|
Norte
|
413486
|
2101
|
RS
|
431490
|
Porto Alegre
|
Sul
|
1332570
|
4163
|
RS
|
430510
|
Caxias do Sul
|
Sul
|
463338
|
814
|
SC
|
420540
|
Florianópolis
|
Sul
|
537213
|
2818
|
SC
|
420910
|
Joinville
|
Sul
|
616323
|
1109
|
SE
|
280030
|
Aracaju
|
Nordeste
|
602757
|
1038
|
SP
|
351880
|
Guarulhos
|
Sudeste
|
1291784
|
1627
|
SP
|
354340
|
Ribeirão Preto
|
Sudeste
|
698259
|
678
|
SP
|
351620
|
Franca
|
Sudeste
|
352537
|
773
|
SP
|
355030
|
São Paulo
|
Sudeste
|
11451245
|
66544
|
SP
|
354980
|
São José do Rio Preto
|
Sudeste
|
480439
|
1258
|
SP
|
354990
|
São José dos Campos
|
Sudeste
|
697428
|
944
|
SP
|
355220
|
Sorocaba
|
Sudeste
|
723574
|
1028
|
SP
|
353440
|
Osasco
|
Sudeste
|
743432
|
1367
|
SP
|
355100
|
São Vicente
|
Sudeste
|
329844
|
841
|
SP
|
354870
|
São Bernardo do Campo
|
Sudeste
|
810729
|
1166
|
SP
|
354850
|
Santos
|
Sudeste
|
418608
|
1604
|
SP
|
350950
|
Campinas
|
Sudeste
|
1138309
|
2534
|
TO
|
172100
|
Palmas
|
Norte
|
302692
|
162
|
ANEXO II
Manifestação de interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades
Eu, [Nome do Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a)], representante legal da [Nome da Prefeitura ou órgão responsável], situado no município [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, adiante nominado PARTÍCIPE, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento da Portaria MDS nº 972, de 26 de março de 2024 e do Decreto nº 11.822, de 2023, deseja voluntariamente implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme disposto nas referidas normativas.
Declaro, ainda, que o Município tem ciência e concorda que a confirmação da participação implica em compromissos com as diretrizes e ações previstas na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), a Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 2023 e na Portaria MDS nº 972, de 25 março de 2024.
1. Compromete-se o Município, no período de março de 2024 a dezembro de 2026 a:
2. Disponibilizar equipe técnica para a gestão e implementação da Estratégia;
3. Elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia;
4. Promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;
5. Produzir e/ou sistematizar e disponibilizar dados para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia;
6. Garantir a participação e o controle social em todas as etapas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia; e
7. Colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.
Além disso, o Município se compromete a seguir todas as normativas e orientações estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) e demais órgãos competentes para a efetivação da implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Por meio deste termo, o Município expressa sua vontade de implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades, comprometendo-se a cumprir com todas as obrigações e responsabilidades.
Local: [Localidade] Data: [Data]
Assinatura do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a):
Telefone do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a) com DDD: [Telefone]
E-mail do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a): [E-mail]
Obs.: Anexar a este documento cópia do documento pessoal do(a) Representante Legal da Gestão Municipal contendo RG e CPF.
ANEXO III
Declaração de Ausência de Conflitos de Interesses da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades
Eu, [Nome do(a) Representante Legal da Gestão Municipal], representante legal da [Nome da Prefeitura ou órgão responsável], situado no município [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento da Portaria MDS nº 972, de 26 de março de 2024 e do Decreto nº 11.822, de 2023, declara que não há conflitos de interesses que possam colocar em risco, interferir direta ou indiretamente, dificultar ou se opor à alimentação adequada e saudável ou prejudicar a efetiva implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Declaro, ainda, que estamos cientes da importância de garantir a transparência e lisura em todas as ações relacionadas à referida Estratégia, comprometendo-nos a adotar práticas éticas e responsáveis em todas as etapas de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas.
Assim, atestamos que não há interesses pessoais, políticos ou econômicos que possam influenciar negativamente a condução e os resultados da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades em nosso Município.
Local: [Localidade] Data: [Data]
Assinatura do(a) Representante Legal da Gestão Municipal:
ANEXO IVModelo de Ofício de manifestação de interesse em aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)
LOGO DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº XXXX
Nome do município, data.
À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
CEP: 70046-900 - Brasília - DF
Assunto: Compromisso com a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN na perspectiva da Estratégia SAN nas Cidades
Senhora Secretária,
O município de xxxxx, representado pelo/a Prefeito/a xxxxxxxxx, vem por meio deste, demonstrar o compromisso com a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) em até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da presente data, em conformidade com o disposto no Art. 4º da Portaria MDS nº 972 de 26 de março de 2024, que define os municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades.
Atenciosamente,
xxxxxxxx
PREFEITO/A