Julho de 2022: Bombardeio F5 na Rotulagem de alimentos - Parte Final

Se você sobrevieu ao bombardeio de 6 de julho, tenho certeza que sem fôlego deve estar 😂 Na Parte 1 do bombardeio tratei de 10 normas "apenas" e agora irei apresentar as 12 últimas do Bombardeio da Anvisa.   RESOLUÇÃO – RDC Nº 722, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade. Primeiro que a esta norma começa fazendo referências as demais normas Mercosul que a sua anterior (RDC nº 487/2021) não fazia: Resolução GMC/MERCOSUL nº 103, de 15 de dezembro de 1994; Resolução GMC/MERCOSUL nº 25, de 20 de junho de 2002; Resolução GMC/MERCOSUL nº 12, de 17 de julho de 2011; e Resolução GMC/MERCOSUL nº 18, de 13 de outubro de 2021. Esta foi umas das publicações que menos teve modificações. Mesmo assim, em alguns artigos da norma receberam uma clareza maior. INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos. Como falei no texto da Parte 1, esta norma acompanha as novas técnicas legislativas de redação de textos, e estabelece os limites dos contaminantes conforme a RDC nº 722/2022. Esse tema recebe tanta atualização que a norma publicada em 2021 (IN nº 88/2021) já tinha recebi 3 alterações. E com a nova Resolução publicada, tais normas serão revogadas, sendo elas: RESOLUÇÃO – RDC Nº 723, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura. Esta norma detalhou os tipos de produtos que se aplicam, removeu algumas definições gerais, deixou itens bem mais específicos e consilou outras normas em um único ato legal. Estou fanlando das seguintes normas:
  • RDC º 264/2005 - Regulamento técnico para chocolate e produtos de cacau;
  • RDC nº 265/2005 - Regulamento técnico para balas, bombons e gomas de mascar; e
  • RDC nº 271/2005 - Regulamento técnico para açúcares e produtos para adoçar.
As definições dos produtos receberão atualizações com textos mais claros, por exemplo, açúcar: mono e dissacarídeos, incluindo a sacarose obtida a partir do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) ou de beterraba (Beta alba L.), podendo apresentar granulometrias e formas de apresentação variadas. Porém algumas inconsistências permanecem, como as definições de “cacau em pó”(art. 2º, inciso VII) e “manteiga de cacau e cacau em pó”(art. 2º, inciso XII), na qual possuem a mesma definição: “produto obtido da massa, pasta ou liquor de cacau”. RESOLUÇÃO – RDC Nº 724, DE 1º DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os padrões microbiológicos dos alimentos e sua aplicação. Olha aí quem também recebeu revisão: Nossa queridinha dos padrões microbiológicos! E já temos uma pequena mudança logo no comecinho, art. 3º com a exclusão da definição de “ingredientes”. Também tivemos melhoria em alguns textos, deixando o entendimento mais fácil para a aplicação dos padrões microbiológicos. Ah, não esquece de conferir os anexos com os padrões! 😜 INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 161, DE 1º DE JULHO DE 2022 – Estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos. Nesta revisão ficou tudo mais clean, removeram as definições repetidas que tinham na RDC º 331/2019 e como a atual norma (IN nº 60/2019) já estava com várias alterações, elas foram incluídas no corpo do texto, revogando as outras normas. Os anexos permanecem os mesmos, apenas com adequação da referência do anexo IV, que passa a ser a RDC nº 727/2022 - falo já desta norma 🤓. RESOLUÇÃO – RDC Nº 725, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os aditivos alimentares aromatizantes. Olha só quem apareceu por aqui, aromatizando esse texto 😍. Sendo que nesta revisão, foi consolidado duas normas, a RDC nº 2, de 2007 e a IN nº 15, de 2017. As definições ficaram com uma técnica de redação bem melhor do que era, sendo todas agrupadas no art. 2º, e chamo atenção para as definições de “aromatizante de reação natural”, “aromatizante de reação ou transformação”, “aromatizante de reação sintético” e “substância aromatizante natural isolada”. Também sugiro uma leitura mais detalhada, pois alguns termos foram modificados, como “alimentício” para “alimento”, que não muda o mérito, mas exige uma virada de chave na mente. #ficaadica RESOLUÇÃO – RDC Nº 726, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos sanitários dos cogumelos comestíveis, dos produtos de frutas e dos produtos de vegetais. Eu super concordo com esta consolidação, pois os temas eram super semelhantes além de certas vezes, causarem uma leve confusão. Então sim, tratar em ato legal único os temas de cogumelos, produtos proteicos e palmito é uma benção! Já amei que começa citando os produtos que não se aplicam, uma vez que era uma confusão se eles eram enquadrados como “Produtos de cereais”(RDC nº 263/2005) ou “produtos de vegetais”(RDC nº 272/2005). Além das definições agrupadas de forma clara e com texto bem simples (art. 2º). Também amei a indicação dos regulamentos técnicos de aditivos e coadjuvantes de tecnologia (art. 10, inciso I) e mais ainda de todas as regras de rotulagem para palmito reunidas no Capítulo II.🤗 Lembrando que esta norma revoga outras bem importantes:
  • Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 19 de novembro de 1999;
  • Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 91, de 18 de outubro de 2000;
  • Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 268, de 22 de setembro de 2005;
  • Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005; e
  • Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 85, de 27 de junho de 2016.
RESOLUÇÃO – RDC Nº 727, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados. Essa é a revisão “mais falada”, “conhecidíssima como a noite de Paris”, “poderosíssima como a espada de um samurai”, ops... me empolguei! Esta aqui sozinha já chega fazendo um “ribuliço danado”. Pois, ela faz a consolidação dela meu bem! 😂😂 E atendendo ao pedido de muitos, a RDC nº 727/2022 juntou em ato legal único das seguintes normas: Aposto que você deve tá se perguntando: como ficará as regras para Rotulagem Geral de Alimentos? De forma mais calma possível te respondo que do mesmo jeito, mas com “pequenos detalhes”. Vou te contar alguns: 1 - No âmbito de aplicação, de cara já temos um texto mais claro e condizente com as demais normas que vem sendo publicadas, excluindo aquela expressão que gerava muitas dúvidas (qualquer que seja sua origem) e deixando mais claro que às regras gerais de rotulagem também se aplicam pra B2B (aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial). 2 - Na parte de definições, todas aquelas usadas nas normas revogadas estão agrupadas no artigo 3º, e destaque para definição de “alimento”, “denominação de venda ou designação de venda” e “serviços de alimentação”, que receberam texto em consonâncias com outras normas já publicadas. Também importante falar que foram adicionadas novas definições, entre elas de “ovo”, “ingrediente composto” e “entreposto de ovos”. E, excluídas outras, como “embalagem secundária ou pacote”, “embalagem terciária ou embalagem”, “matéria-prima” e “país de origem”. 3 - Importantíssimo citar que os princípios gerais de rotulagem foram revisados e consolidados com outros princípios das normas revogadas, deixando o item bem mais completinho e muito, muito, muito gostoso de ler 💖 E claro, como uma boa consolidação que é, os itens obrigatórios da rotulagem tiveram a inclusão das advertências de alérgenos, lactose, nova fórmula, ao uso de aditivos alimentares e rotulagem nutricional. 4 - Nos itens sobre a não aplicabilidade da norma (art. 7º, § 2º), está super mais fácil de entender, principalmente porque tudo aquilo que estava nas demais normas com relação ao risco à saúde, agora estão todas agrupadas. 5 - O tamanho de mínimo para as regras gerais foi definido em 1 (um) milímetro (mm), quando não especificado o contrário. E sobre o uso de etiquetas para produtos com outros idiomas ficou bem mais fácil de entender (art. 8º, parágrafo único). Ah, e tem tantas outras coisas:
  • declaração de água em ingredientes compostos com um texto fácil de compreender;
  • nome genérico dos ingredientes em forma de anexo de forma geral;
  • declaração do corante Tartrazina (INS 102) com texto super compreensível;
  • declaração de aromas bem objetiva;
  • princípio de transferência de aditivos incluso;
  • alertas de alergênicos continuam com mesmas regras;
  • alertas de efeito laxativo e fenilalanina adicionados;
  • orientações de consumo para carnes suínas cruas e ovos adicionadas;
  • orientações mais claras sobre “denominações de qualidade”; e muitas outras
Claro que temos outros detalhes que merecem uma leitura com mais calma, porém até o momento você tem que concordar comigo: É muita coisa, né? 👀 RESOLUÇÃO – RDC Nº 728, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre as enzimas e as preparações enzimáticas para uso como coadjuvantes de tecnologia na produção de alimentos destinados ao consumo humano. Esta norma consolida em ato legal único a RDC nº 54/2014 e RDC nº 53/2014, e igualmente a todo o processo de consolidação, revisando itens que não impactam no mero das normas (ou pelo menos não deveriam). As definições foram simplificadas apenas para “enzima” e “preparação enzimática”, alguns artigos também consolidados com texto simples e a lista de enzimas como as informações necessárias para avaliação de segurança do uso da enzima estão em forma de anexos (Anexos I, II, III). RESOLUÇÃO – RDC Nº 729, DE 1º DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa e revogação de normas inferiores a Decreto editadas pela ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação da pertinência temática de alimentos em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Esta aqui é uma norma importante, visto que uma das ações que deve ser feito no processo de consolidação de normas é de melhorar a técnica legislativa e revisar os atos já publicados. E como já temos normas desde 2017 revisadas com base nesse procedimento, esta norma é essencial para revisar algumas que se relacionam com todas as 22 normas publicas no Bombardeio F5 da rotulagem. Com isso, temos alterações pontuais principalmente na queridinha dos olhos de Oyá, a RDC nº 429/2020 que em virtude das normas publicas terá seu texto ajusta sobre aplicabilidade de águas (RDC nº 717/2022), enriquecimento ou restauração nos alimentos (RDC nº 714/2022), sal iodado e farinhas de trigo e milho enriquecidas com ferro e ácido fólico (RDC nº 604/2022), alimentos para fins especiais (RDC nº 715/2022). Vale salientar que esse ajuste não foi apenas na RDC nº 429/2020, outras também tiveram revisão no texto legislativo. Breve resumo:
  • RDC nº 429/2020 – 6 alterações e 6 revogações;
  • RDC nº 421/2020 – 2 alterações;
  • RDC nº 460/2020 – 3 revogações;
  • RDC nº 481/2021 – 2 revogações;
  • RDC nº 18/1999 – 2 alterações de parágrafos completos;
  • RDC nº 43/2011 – 1 alteração;
  • RDC nº 44/2011 – 1 alteração; e
  • RDC nº 45/2011 – 1 alteração;
RESOLUÇÃO – RDC Nº 730, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre a avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários, os limites máximos de resíduos (LMR) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal e os métodos de análise para fins de avaliação da conformidade. A norma já começa com 16 definições, porém essa foi a que ficou com o texto mais próximo da sua anterior (RDC nº 328/2019), até porque vamos combinar nem era tão velha assim, né! Esta resolução também está dividida em Capítulos, contendo 28 artigos no total. Mas não vale dizer que não irá ler, pois como sempre falo: “não importa o tamanho da norma, ela deverá ser cumprida em sua totalidade”. Então olhos a obra e vamos ler! INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 162, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Estabelece a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRfA) e os limites máximos de resíduos (LMR) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal. E para finalizar o Bombardeiro F5 na Rotulagem, temos esta norma que deve ser aplicada juntamente com a RDC nº 730/2022, que consta com 3 anexos:
  • Anexo I estabelece a IDA, DrfA e LMR para IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.
  • Anexo II estabelece lista de IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal com LMR não necessário; e
  • O Anexo III estabelece a lista de IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal com LMR não recomendado.
Muitas atualizações você deve estar pensando. E eu super concordo. É coisa demais! Importante te falar que neste texto falei apenas os pontos principais, porém as normas receberam modificações bem importantes para facilidade nossa vida – por mais difícil que pareça ser. Elas foram bem estruturadas e nada mais de item, tracinho ou textos confusos (menos confusos). Então aproveita o final de semana e vai para a praia abrir a mente e se preparar para as mudanças que estão por vir! Gostou do texto? Compartilha

E quer saber mais detalhes e ficar por dentro dos pequenos detalhes? Olha só o que eu preparei!

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Neste Aulão além de conhecer o que mudou, parágrafo por parágrafo, você ainda receberá uma Planilha Exclusiva Comparativa das novas normas!

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Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de julho de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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