O dia era 6 de julho de 2022. Manhã gelada, nuvens escuras e aquele ventinho frio que anunciava uma possível chuvinha... Ops, chuvinha? Não mesmo!
Foi nesta manhã maravilhosa que aconteceu o verdadeiro Bombardeio! 😲
Isso mesmo, um Bombardeio de publicações de normas sanitárias pela Anvisa, e todas as sirenes de aviso de bombas começaram a tocar – calma né, as “sirenes” era simplesmente meu WhatsApp enlouquecido de mensagens de pessoas já perguntando:
“Nossa, você viu a quantidade de normas publicadas?”; “Revogaram a RDC nº 259/2002 de Rotulagem?”; “Mudaram os regulamentos técnicos de todos os alimentos?”; “Alteraram as regras de Rotulagem Nutricional Frontal?”; “Dafné faz um texto explicando o que tá acontecendo!”....
Calma pessoal! Se a voz dos guardiões de alimentos emana todo o poder, então....
...para explicar tudinho desse Bombardeio F5 na Rotulagem de alimentos.
Vamos começar conhecendo todas as
bombas normas publicadas em 6 de julho de 2022:
- Resolução – RDC nº 711/2022: Dispõe sobre os requisitos sanitários dos amidos, biscoitos, cereais integrais, cereais processados, farelos, farinhas, farinhas integrais, massas alimentícias e pães;
- Resolução – RDC nº 712/2022: Dispõe sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais para classificação e identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes integrais;
- Resolução – RDC nº 713/2022: Dispõe sobre os requisitos sanitários dos gelados comestíveis e dos preparados para gelados comestíveis;
- Resolução – RDC nº 714/2022: Dispõe sobre os requisitos sanitários para enriquecimento e restauração de alimentos;
- Resolução – RDC nº 715/2022: Dispõe sobre os requisitos sanitários do sal hipossódico, dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares;
- Resolução – RDC nº 716/2022: Dispõe sobre os requisitos sanitários do café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos;
- Instrução Normativa – IN nº 159/2022: Estabelece as listas das partes de espécies vegetais autorizadas para o preparo de chás e para o uso como especiarias;
- Resolução – RDC nº 717/2022: Dispõe sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo para consumo humano;
- Resolução – RDC nº 719/2022: Dispõe sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos para o consumo;
- Resolução – RDC nº 720/2022: Dispõe sobre os requisitos sanitários dos alimentos nutricionalmente modificados;
- Resolução – RDC nº 722/2022: Dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade;
- Instrução Normativa – IN nº 160/2022: Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos;
- Resolução – RDC nº 723/2022: Dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura;
- Resolução – RDC nº 724/2022: Dispõe sobre os padrões microbiológicos dos alimentos e sua aplicação;
- Instrução Normativa – IN nº 161/2022: Estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos;
- Resolução – RDC nº 725/2022: Dispõe sobre os aditivos alimentares aromatizantes;
- Resolução – RDC nº 726/2022: Dispõe sobre os requisitos sanitários dos cogumelos comestíveis, dos produtos de frutas e dos produtos de vegetais;
- Resolução – RDC nº 727/2022: Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados;
- Resolução – RDC nº 728/2022: Dispõe sobre as enzimas e as preparações enzimáticas para uso como coadjuvantes de tecnologia na produção de alimentos destinados ao consumo humano;
- Resolução – RDC nº 729/2022: Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa e revogação de normas inferiores a Decreto editadas pela ANVISA, componentes da quinta etapa de consolidação da pertinência temática de alimentos em observância ao que prevê a Portaria nº 488/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de setembro de 2021 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
- Resolução – RDC nº 730/2022: Dispõe sobre a avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários, os limites máximos de resíduos (LMR) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal e os métodos de análise para fins de avaliação da conformidade; e
- Instrução Normativa – IN nº 162/2022: Estabelece a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRfA) e os limites máximos de resíduos (LMR) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.
Agora que estão todas listadas e apenas com a leitura da ementa já dá para ter um vislumbre dos temas relacionados, vou te contar alguns pontos importantes das publicações. Para iniciar, vamos aos números: foram 22 normas publicadas, que modificam mais de 70 outras normas, revogando 51 destas 😨
Porém, antes contar os detalhes, é importante lembrar que todas as alterações são parte do processo de
Consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, uma ação obrigatória, na qual a Anvisa deverá realizar conforme determinações do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O Decreto de Consolidação de atos normativos prevê a possibilidade de
revogação, revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria em diploma legal único ou na separação por pertinência temática, com revogação expressa dos atos anteriores, inclusive
podendo ou não resultar em alterações de mérito.
Mas isso é outro tema. Vamos ao ponto principal:
O que mudou de fato?
RESOLUÇÃO-RDC Nº 711, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos sanitários dos amidos, biscoitos, cereais integrais, cereais processados, farelos, farinhas, farinhas integrais, massas alimentícias e pães.
Esta resolução revoga e substitui a atual RDC n 263/2005, e de cara só pela ementa é possível verificar que deixamos de falar de
“produtos de cereais” para citar os produtos no texto inicial. Isso é importante, pois a definição que existia de “Produtos de cereais”
foi excluída ficando este regulamento exclusivamente os produtos citados no art. 2º.
Outra questão importante é sobre as denominações dos produtos e os requisitos de composição, que receberam um
texto mais claro e objetivo, melhorando o entendimento da norma.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 712, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais para classificação e identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes integrais.
Nesta revisão, já começou excluindo a orientação que as
“farinhas integrais e os produtos constituídos exclusivamente por cereais integrais” devem seguir regulamentação específica, como também a definição de
“alimentos contendo cereais”, uma vez que com a edição da
RDC nº 711/2022, esses temas já foram devidamente tratadas.
Uma curiosidade que vale atenção é a inclusão do termo
“pseudocereais” em todo o texto, sem sequer ter adicionado uma definição e que possivelmente poderá ocasionar em “espertezas” na fabricação de alimentos integrais e seu destaque na rotulagem.
RESOLUÇÃO – RDC Nº 713, DE 1º DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos sanitários dos gelados comestíveis e dos preparados para gelados comestíveis.
Nesta atualização já começamos com uma modificação na definição de “Gelados comestíveis” que teve
a exclusão da possibilidade da adição de outros ingredientes, porém que
não afeta o mérito da norma, uma vez que essa possibilidade foi inclusa no art. 3º deste regulamento 😝
Nas denominações de venda dá uma leve sensação de que foi completamente modificada, porém com uma leitura mais atenciosa é possível perceber que
não haverá impacto, tendo apenas o texto recebido uma melhoria na técnica legislativa.
RESOLUÇÃO – RDC Nº 714, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos sanitários para enriquecimento e restauração de alimentos.
Adoraria dizer que esta norma revoga uma Portaria “mais velha do que eu”, porém não é tão verdade 😂😂. A norma revogada será a Portaria nº 31/1998 que tem apenas 24 anos, enquanto eu tenho.... –
Deixa essa informação de lado.
E de primeira lida, já vemos que os termos ficaram mais
modernos. Passando de “Alimentos adicionados de nutrientes essenciais” para “enriquecimento e restauração de alimentos”, tornando coerente com demais normas que envolvem outros alimentos.
As denominações dos produtos ficaram mais claras, e apesar de não constar na definição sobre “fortificados” os produtos poderão fazer uso do termo na sua rotulagem.
E, o melhor nesta norma, é que os
limites mínimos de vitaminas e minerais para enriquecimento ou restauração dos alimentos vieram numa tabela linda no Anexo I. Ah, e tem alteração importante no perfil de aminoácidos no Anexo II – dica: “leite humano”- 😜
RESOLUÇÃO – RDC Nº 715, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos sanitários do sal hipossódico, dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares.
Essa aqui já chega, chegando e consolidando 😎. Somente nesta Resolução revogam-se as seguintes normas:
- Portaria SVS/MS nº 54, de 4 de julho de 1995 – que aprova o padrão de identidade e qualidade para Sal Hipossódico;
- Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998 – que aprova o regulamento técnico referente a Alimentos para Fins Especiais;
- Portaria SVS/MS nº 30, de 13 de janeiro de 1998 – que aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Controle de Peso;
- Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 135, de 8 de fevereiro de 2017 – que altera a Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, e aprova o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais, para dispor sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose; e
- Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 155, de 5 de maio de 2017 – que altera a Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, e aprova o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais, para dispor sobre as farinhas de trigo e de milho para dietas com restrição de ferro.
É muita coisa para ler com atenção, começando pelas
16 definições do Art. 1º,
várias denominações de venda, mais de
19 requisitos de rotulagem que devem ser observados e
5 anexos para você conferir. Tá pensando que a vida de regulatórios é fácil?
RESOLUÇÃO – RDC Nº 716, DE 1° JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos sanitários do café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos.
Essa aqui também não fica por baixo não! Chega revogando a RDC nº 267, de 2005, RDC nº 276, de 2005, RDC nº 277, de 2005, RDC nº 219, de 2006 e arts. 2º e 3º e Anexos I e II da
RDC nº 450, de 2020.
Rapadura é doce, mas né mole não meu bixim!
Também temos o art. 2º repleto de definições para seu deleite, o Capítulo II contendo
3 seções com 10 artigos e mais de 35 incisos, alíneas e parágrafos. 🙁
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 159, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Estabelece as listas das partes de espécies vegetais autorizadas para o preparo de chás e para o uso como especiarias.
Desde 2017 com a nova técnica legislativa na redação de normas que a Anvisa vem fazendo este trabalho, onde as diretrizes e requisitos sanitários são publicados através de RDC, e listas com limites e parâmetros em Instruções Normativas.
Nesta Instrução Normativa, foi estabelecido dois anexos:
- Anexo I - lista das partes de espécies vegetais autorizadas para o preparo de chás; e
- Anexo II - lista das partes de espécies vegetais autorizadas para uso como especiarias.
RESOLUÇÃO – RDC Nº 717, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo para consumo humano.
Aqui temos a consolidação da
RDC nº 274/2005 que trava sobre água mineral natural, a água natural, a água adicionada de sais envasadas e o gelo, e a
RDC nº 316/2019 sobre água do mar dessalinizada, potável e envasada.
Basicamente ela segue a mesma estrutura de todas as outras que editadas, porém temos uma modificação na forma de expressar os limites de sais que devem ser adicionados, onde antes as quantidades estavam para
“miligrama/ml” (mg/ml) e agora está em
“miligrama/Litro” (mg/L).
E, nesta nova redação, além de usar termos mais "modernex" e citar a Portaria de Consolidação nº 5 para vários requisitos de comprovação, outros itens tiveram melhoria no texto. Vale a pena uns minutinhos com mais calma nesta leitura 😊
RESOLUÇÃO – RDC Nº 719, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos para o consumo.
A norma mais usada para os alimentos que não se enquadram em nenhum outro. É esta mesma (antiga RDC nº 273/2005). É bem comum, tudo aquilo que
não atende não cabe nos regulamentos técnicos específicos, serem classificados como
“Alimentos...”blá blá blá
E, já começamos com um esclarecimento:
“Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial.” Preciso explicar não, né?! 😏
Os limites máximos de
Inositol, glucoronolactona, taurina, cafeína e álcool etílico para composto líquido permanecem os mesmos. Mas uma boa informação foi adicionada:
as referências das normas para aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia aplicados a produtos contemplados neste regulamento (art. 10, inciso I).
RESOLUÇÃO – RDC Nº 720, DE 1° DE JULHO DE 2022 – Dispõe sobre os requisitos sanitários dos alimentos nutricionalmente modificados.
Esta atualização eu considero bem importante, por dois motivos, primeiro porque muitos colegas profissionais meio que desconheciam o regulamento quando se falava em
“modificação de composição de alimentos padronizados”, e segundo, porque a
Anvisa está um arraso na forma tão clara, atualizada e simples na escrita dessas novas normas 😍
E como falei, umas das principais modificações é a substituição do termo “modificações na composição de alimentos padronizados para uso de Informação Nutricional Complementar” para
“alimentos nutricionalmente modificados”. Mais
clean, mais moderno e com certeza,
mais condizente com as novas normas publicadas de Rotulagem Nutricional (
RDC nº 429/2022 e
IN nº 75/2022).
Geeente... Eita, cansei! 😅
Vou parar hoje por aqui, pois já foram muitas informações para uma cabeça só. Mas se você está gostando do conteúdo fica ligado que amanhã sairá a
Parte 2 do Bombardeio.
E quer saber mais detalhes e ficar por dentro dos pequenos detalhes? Olha só o que eu preparei!
Venha participar do Aulão – Bombardeio F5 na Rotulagem que acontecerá dia 19/07 às 19h.
Neste Aulão além de conhecer o que mudou, parágrafo por parágrafo, você ainda receberá uma Planilha Exclusiva Comparativa das novas normas!
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