(Revogado pela Portaria MAPA nº 464, de 28 de julho de 2022)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, no art. 9º A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e o que consta do Processo no 21000.002214/2015-85, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º ,8º e 9º da Instrução Normativa nº 39, de 27 de outubro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As Unidades do Sistema Vigiagro notificarão os importadores, exportadores, seus representantes legais, operadores e demais intervenientes públicos e privados no comércio exterior, quanto às ocorrências registradas e ao deferimento ou indeferimento dos Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários no próprio SIGVIG." (NR)
"Art. 8º A emissão de documentos pela fiscalização federal agropecuária observará os seguintes procedimentos:
§ 1º Os certificados sanitários, fitossanitários e zoossanitários internacionais continuarão sendo emitidos em papel, devendo ser assinados pela fiscalização federal agropecuária e entregues aos exportadores ou seus representantes legais, para que procedam a sua anexação digital no correspondente dossiê eletrônico do módulo de "Anexação de Documentos" do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 2º Os Termos de Ocorrência serão emitidos para notificação de não conformidades passíveis de correção, devendo ser registrados apenas no SIGVIG, ficando dispensada a sua impressão e anexação digital no módulo de "Anexação de Documentos" do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 3º O Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários deverá ser deferido ou indeferido apenas no SIGVIG, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - Em caso de deferimento, deverá o importador, o exportador ou seu representante legalmente constituído para fins de conclusão do despacho aduaneiro, acessar o SIGVIG, gerar o documento deferido em PDF e realizar a sua anexação digital no correspondente dossiê eletrônico do módulo "Anexação de Documentos" do Portal Único de Comércio Exterior.
II - Em caso de indeferimento, a anexação digital do documento indeferido no correspondente dossiê eletrônico do módulo "Anexação de Documentos" do Portal Único de Comércio Exterior, deverá ser realizada pelo próprio Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo parecer no documento, mediante assinatura eletrônica com certificação digital.
§ 4º Os Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários deferidos ou indeferidos estarão disponíveis para fins consulta por meio de código alfanumérico de autenticidade gerado pelo SIGVIG no endereço eletrônico http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SIGVIG.html.
§ 5º A autoridade aduaneira será notificada da decisão de rechaço pela autoridade agropecuária, mediante anexação da notificação e do correspondente Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários indeferido e disponibilização de acesso aos documentos para a Receita Federal do Brasil no correspondente dossiê eletrônico." (NR)
"Art. 9º A entrega dos documentos digitais para instrução do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, bem como a emissão de documentos pela fiscalização federal agropecuária, poderá ser feita em papel quando não for possível o acesso ao módulo "Anexação de Documentos", do sítio do Portal Único de Comércio Exterior ou ao SIGVIG, no sítio do Portal MAPA, na Internet, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KÁTIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial