INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 74, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista as disposições dos arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, do art. 42 da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, dos arts. 1º, 2º, 54, 57 e 58 do Anexo da Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018, e o que consta no Processo nº 21000.046029/2018-45, resolve: Art. 1º Estabelecer na forma desta Instrução Normativa o emprego de cães de detecção de odores como ferramenta complementar aos procedimentos padronizados de fiscalização agropecuária. Art. 2º Caberá ao Centro Nacional de Cães de Detecção - CNCD, criado no âmbito da Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, da Secretaria de Defesa Agropecuária - VIGIAGRO/SDA, a responsabilidade por toda a gestão necessária para a implementação e operacionalização desta ferramenta. Art. 3º O funcionamento do CNCD será orientado pelos seguintes princípios: I - fortalecimento nos mecanismos de controle e fiscalização agropecuária; II - otimização de recursos humanos e financeiros nas atividades de fiscalização; III - maior eficiência nas operações de fiscalização; IV - menor impacto da fiscalização nos fluxos operacionais e rotineiros dos entes fiscalizados; V - melhoria do gerenciamento das operações de fiscalização; VI - adoção de procedimentos de fiscalização articulados com outros órgãos da administração pública; e VII - possibilitar o compartilhamento de materiais e equipamentos, bem como de contratos de prestação de serviços com outros órgãos da administração pública, reduzindo os custos para o Estado. Art. 4º São objetivos do CNCD: I - fortalecer as ações de defesa agropecuária; II - garantir a eficiência e a eficácia na fiscalização dos produtos de interesse agropecuário, sem contudo impactar desnecessariamente os entes fiscalizados; III - disponibilizar, implementar, ampliar e coordenar o uso dos cães de detecção de odores no âmbito da fiscalização agropecuária; IV - otimizar os recursos humanos e financeiros utilizados nas ações de defesa agropecuária; e V - propor, coordenar e integrar operações de fiscalização e repressão, individual ou conjuntamente com outros órgãos da administração pública. Art. 5º Delegar ao Secretário de Defesa Agropecuária a competência para a edição de normas complementares necessárias para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, em consonância com suas disposições. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. BLAIRO MAGGI *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/11/2018 Edição: 227 Seção: 1 Página: 8
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de novembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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